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Jurisprudência


TRF5 0004388-76.2012.4.05.8300 00043887620124058300

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS AOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Trata-se de duas apelações, interpostas por ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO e JOSE BENTO DA SILVA, contra sentença que os condenou como incursos no Art. 1°, I, c/c Art.12, I, ambos da Lei n° 8.137/90 c/c Arts. 70 e 71 do CP, aplicando-lhes as penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 200 (duzentos) dias-multa, tendo fixado, cada dia-multa, em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso; 2. ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO alega, em preliminar, inépcia da denúncia, porque esta não teria individualizado sua conduta; nulidade do processo por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal e pela retirada imotivada do apelante da sala de audiência durante o depoimento das testemunhas. No mérito, aponta insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede a redução das penas ao mínimo legal, pela inexistência de circunstância judicial desfavorável, bem como redução da pena de multa para 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Por fim, requer que seja extirpada a determinação de perda do cargo público e cassação de sua aposentadoria; 3. JOSÉ BENTO DA SILVA argumenta, em preliminar, inépcia da denúncia, ilegitimidade de parte, vícios na constituição do crédito tributário e nulidade pela não intimação do recorrente para a audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal; também que sejam reiradas as causas de aumento previstas no Art. 12, I, da Lei 8.137/90 e Art. 70 do CP, que seja redimensionada a proporção da continuidade delitiva e que seja fixado o regime aberto para cumprimento de pena; 4. Nenhuma preliminar se sustenta. A denúncia, com efeito, descreveu a conduta dos réus, consistente em se valerem de interposta pessoa para exercício de empresa de segurança privada que, em realidade, era da propriedade de ambos. Foi por meio dela que vultosas somas foram sonegadas (declaração de zero faturamento, quando este, em rigor, girava na casa de alguns milhões de reais durante os anos de 2000, 2001 e 2002). Não houve, por outro lado, nulidade na condução do processo. A audiência foi agendada e todos os envolvidos foram devidamente intimados de sua realização, assim puderam interferir na produção da prova. Ademais, a retirada de um dos réus da sala de audiência deu-se, nos termos da lei, para permitir que testemunhos fossem dados de modo livre, não havendo prejuízo à defesa. Não houve, por outro lado, vício na constituição do crédito tributário (constatação que dependeria de juízo de valor em sede própria, não penal). O tributo foi constituído e a empresa, por meio do qual a sonegação de tributos foi praticada, seria, no dizer da acusação, titularizada pelos réus, o que os torna legitimados para o polo passivo da demanda penal correspondente. Outrossim, o fato de algum outro possível implicado não ter sido denunciado não invalida o feito, porquanto a indivisibilidade do processo penal é, para consagrada jurisprudência, própria das ações penais exclusivamente privadas; 5. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, as penas restam dosadas nos seguintes termos: (i) pena-base reduzida a 02 anos e 06 meses de reclusão (ao invés dos 03 anos previstos em sentença, porque apenas uma circunstância judicial deve ser valorada negativamente); (ii) aumento de 1/3 pela ocorrência da causa de aumento prevista no Art. 12, I, da Lei 8137/90; (iii) aumento de 1/4 pela continuidade delitiva (Art. 71); tudo totalizando 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mantida a pena de multa cominada. Exclui-se, outrossim, do rol das punições estabelecidas, a perda do cargo e/ou aposentadoria do apelante ANÍBAL MOURA, à míngua de previsão legal neste sentido, relativamente ao crime apurado; 6. Apelações parcialmente providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13564
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11690 ANO-2008 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-523 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-563 ART-217 ART-565 ART-566 ART-191 ART-212 ART-188 ART-400 ART-186 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-71 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1
Fonte da publicação : - Data::29/09/2017 - Página::44
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