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Jurisprudência


TRF5 0004388-89.2015.4.05.8100 00043888920154058100

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CONJUNTA DA DEFESA DE DOIS RÉUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SFN, PREVISTOS NOS ARTS. 4º, CAPUT, C/C ARTS. 17 E 25, TODOS DA LEI Nº 7.492/86. GESTÃO FRAUDULENTA E EMPRÉSTIMO VEDADO. ABSOLVIÇÃO, OPERADA NA SENTENÇA, DA IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 5º DA MESMA LEI Nº 7.492/86 (APROPRIAÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS MUTUÁRIOS). APLICAÇÃO DA PENA CORPORAL, PER CAPITA, DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REFUTADAS AS PRELIMINARES RECURSAIS DE OCORRÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DE PERSECUÇÕES PENAIS - BIS IN IDEM; DE DENÚNCIA GENÉRICA IMPEDITIVA DO DIREITO DE DEFESA; DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DENUNCIADOS E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPÕE-SE ABSOLVER OS APELANTES, TÃO-SOMENTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DA CONDUTA DELITUOSA PREVISTA NO ART. 17, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86 - EMPRÉSTIMO VEDADO -, VISTO QUE INEXISTENTES EMPRÉSTIMOS OU ADIANTAMENTOS ENTRE AS EMPRESAS COLIGADAS, MAS, APENAS, SIMULACROS DE MÚTUO, COM O FITO DE MAQUIAR A SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA, VISTO QUE CONFIRMADA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL, UNICAMENTE, QUANTO AO CRIME DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86. APELAÇÃO, CONJUNTA, APENAS EM PARTE PROVIDA. 1. Suscita, preliminarmente, o apelo conjunto dos réus, questão já muito bem enfrentada e satisfatoriamente dirimida no juízo de origem, como sendo, a de necessidade de reconhecimento de nulidade do veredicto condenatório, com o consequente arquivamento da ação penal, sem julgamento de seu mérito, em face da ocorrência de bis in idem derivada da simultaneidade de persecuções penais contra os aqui apelantes, pela mesma fattispecie incriminadora, em juízos diversos. Tal e qual a argumentação utilizada pelo julgador monocrático, há de ser rechaçada, mais uma vez, a preliminar ora posta, à míngua, inclusive, de fato novo suficientemente comprovado e, portanto, capaz de reverter a negativa judicial antes consolidada. É que a mera alegação de tramitar em juízo diverso e, registre-se, de jurisdição cível, a saber, a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza - CE, eventual imputação, como apenas alegada pela defesa, de eventual prática dos mesmos crimes ora objeto de responsabilização penal nos presentes autos, não tem o condão de, pura e simplesmente, suprimir a competência penal - específica - do juízo federal a quo, pela própria natureza dos fatos vertidos na inicial acusatória, exclusivamente da seara criminal. Como bem decidiu o juízo sentenciante, a preliminar em causa desmerece a menor guarida, porquanto juridicamente equivocada. Preliminar não acolhida. 2. Suscita a defesa dos aludidos réus, também como questão preliminar, considerações voltadas à necessidade de reconhecimento da nulidade da Sentença, haja vista se encontrar a denúncia eivada de inépcia, por entender que sua formatação peca pela genericidade de seus termos, não se indicando, sequer, de forma individualizada, o suposto agir delituoso dos então denunciados, ora apelantes. Ao contrário, mostrou-se a denúncia inteiramente condizente com o conteúdo das investigações que a precederam, imputando aos então acusados, de forma lógica, concatenada e individualizada, as condutas ilícitas nas quais, em tese - à época -, incorreram, justificando, portanto, o respectivo recebimento por parte do juízo monocrático. É que, como ocorreu nestes autos, existindo indícios razoáveis de autoria, bem como da materialidade delituosa, a ação penal deve prosperar para a apuração judicial dos fatos, permitindo-se o exercício pleno do direito de defesa e de acusação, dentro das regras do devido processo legal. E foi o que aconteceu. Com efeito e em sentido diametralmente oposto ao da tese esgrimida nesta apelação, não há que se falar, quanto à peça acusatória ora destacada, em ausência de individualização das condutas dos denunciados, ora apelantes. É que resulta nítida a descrição pormenorizada do agir, em tese - à época -, de cada um dos denunciados no consórcio delituoso (em tese, naquele momento processual) objeto da persecução penal deflagrada na origem, não procedendo o argumento de confecção de peça acusatória impeditiva do livre exercício do direito de defesa - não havendo prova, sequer, de tal ocorrência! Nessa linha, impossível desprezar tópicos da denúncia especificamente voltados à descrição individualizada das condutas dos acusados, como se infere de inúmeros trechos acusatórios em que se reúnem, pormenorizadamente, todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a partir de criterioso detalhamento da participação dos mesmos nos atos ilegais descritos na peça ora atacada, sendo a narrativa acusatória em tela suficiente para sugerir a responsabilidade criminal dos denunciados. Não há, portanto, que se falar em denúncia despossuída de lastro documental e sequer em ausência de individualização de condutas supostamente delituosas, diante de inúmeras passagens que indicam a atuação, de per se, dos denunciados. Nesse sentido, somente a título de exemplo, devem ser observados, como dito antes, trechos da acusação especificamente dirigidos aos réus, com a indicação de todos os elementos - à época indiciários (documentais, testemunhais, periciais, etc.,) - reunidos em seu desfavor. São, portanto, satisfatórias as narrativas acusatórias acerca do cometimento, em tudo factível, das figuras típicas já aludidas, acompanhadas de plausível argumentação jurídica demonstrativa da subsunção, em tese, da conduta dos então denunciados às normas sancionadoras em comento. Mais: a postulação recursal não se fez acompanhar de nenhum dado evidenciador de impedimentos ao livre exercício do contraditório na ação penal respectiva. Vê-se, assim, como reunidos todos os requisitos exigidos pela normativa do art. 41 do Código de Processo Penal. Como consequência lógica, não se divisa, in casu, a ocorrência de qualquer das situações elencadas no art. 395 do Código Processual. Quanto ao antes narrado, inexiste a menor indicação, no apelo dos recorrentes, do que houve efetivamente importado em específico prejuízo ao livre exercício do direito de defesa. Trata-se, com efeito, de mera conjectura incapaz de reverter, integralmente, o resultado de toda uma organizada sistemática de apuração, que redundou na responsabilização penal dos apelantes, sem que se possa revelar, minimamente, obstrução ao direito de suas respectivas defesas. É, também, o caso de prevalência do princípio pás de nullité sans grief, alinhado à diretiva da Súmula nº 523/STF e, ainda, ao teor da diretiva do art. 563 do Código de Processo Penal. Preliminar não acolhida. 3. Quanto à questão preliminar voltada a comprovar a ilegitimidade passiva dos denunciados, extinguindo-se, por conseguinte, como pleiteia a defesa, a ação penal sem julgamento do seu mérito, bem se vê a impropriedade de sua colocação, na forma como bem delineada no veredicto. Com efeito, afigura-se inquestionável a natureza jurídica de instituição financeira da pessoa jurídica em foco, cujas atividades se subordinam, consequentemente, à regulação pelo Banco Central do Brasil - BACEN, nos termos das diretivas do art. 17 da Lei nº 4.595/64, bem como da Lei nº 7.492/86. Preliminar não acolhida. 4. Suscitou a defesa, de forma incontestavelmente genérica, ainda como questão preliminar, a ocorrência do fenômeno prescricional, sem, contudo, indicar qualquer parâmetro cronológico, deixando, inclusive, de apresentar considerações sobre eventual dies a quo, marcos interruptivos, etc., merecendo, pois, idêntico desiderato já proclamado na Sentença, qual seja, de total inocorrência no caso dos autos. Não bastasse a genericidade dos termos da dita questão preliminar, há de se comungar, para o fim de não acolhimento da proposição prescricional, com o posicionamento ministerial exarado em sede de contrarrazões. Preliminar não acolhida. 5. Quanto às razões de mérito propriamente ditas, vê-se, após aberta a divergência, na sessão de julgamento anterior, unicamente relacionada à responsabilização penal dos réus quanto à prática do delito previsto no art. 7º, da Lei nº 7.492/86, acolhida por este relator - vide notas taquigráficas -, que consoante o acertado entendimento divergente "não houve o empréstimo da TERRA CCI para a TAP. Na verdade, houve apenas um simulacro de empréstimo. Entender de modo contrário implicaria em evidente contradição. Afinal, quando da condenação pela prática do crime de gestão fraudulenta, entendi que, de fato, inexistiu o empréstimo em debate, o qual apareceu na contabilidade da TERRA CCI apenas para maquiar a saúde financeira da empresa. Desse modo, não estando presente a elementar do tipo consistente no empréstimo ou adiantamento, descrita no caput do art. 17 da Lei nº 7.492/86, não configurado o ilícito." 6. Impõe-se dar provimento, em parte, ao apelo, conjunto, dos réus, para o fim de manter, unicamente, a condenação de ambos pela prática do delito previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, absolvendo-os da imputação de cometimento do crime tipificado no art. 17, caput, da Lei nº 7.492/86.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/12/2018
Data da Publicação : 18/01/2019
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14575
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-35 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-13506 ANO-2017 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 ART-17 PAR-ÚNICO ART-34 INC-3 INC-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11101 ANO-2005 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-69 (CAPUT) ART-71 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-497 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5 ART-41 ART-395 INC-1 INC-2 INC-3 ART-563 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-4 (CAPUT) ART-5 ART-17 (CAPUT) PAR-1 ART-25 PAR-2 ART-26 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : DJE - Data::18/01/2019 - Página::105
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