TRF5 0004392-95.2012.4.05.8500 00043929520124058500
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA O PRESIDENTE DE UMA FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES E DOIS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO ÀQUELA ENTIDADE, SOB OS CUIDADOS DO
BANCO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA, ADEMAIS, VINCULAÇÃO PESSOAL ENTRE OS GESTORES E AS EMPRESAS CONTRATADAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS.
1. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ ARNALDO DE GÓIS, GILDO DE SOUZA XAVIER FILHO e JOEL JOSÉ DE FARIAS, pela suposta prática de atos ímprobos, pretensamente identificados pela Controladoria Geral da União quando
da prestação de contas no Contrato de Repasse nº 170818-56, firmado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), representado pela Caixa Econômica Federal, e a Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Sergipe (FETASE), objetivando a
condenação dos demandados nas penalidades do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 e, na hipótese de não reconhecimento de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário, a condenação dos requeridos nas penalidades cabíveis do art. 12, III, da referida
lei;
2. Na inicial, assevera-se que a Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Sergipe (FETASE) firmou com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, através da Caixa Econômica Federal, o contrato de repasse nº 170818-56, no valor de R$
280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em recursos do contratante e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como contrapartida do contratado, para implantação de uma rede de serviços de assessoria técnica
e educação no município de Santana do São Francisco, Estado de Sergipe;
3. Afirma-se, que, quando da prestação parcial de contas perante a CEF, a fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União verificou a contratação de várias despesas sem que a FETASE tivesse realizado qualquer procedimento licitatório ou
pesquisa de preços. E, tal como estabelecido no referido contrato de repasse, competia ao banco, por representar o Ministério do Desenvolvimento Agrário, manter e fiscalizar a execução do objeto previsto no plano de trabalho daquele pacto, o que não
teria sido feito, sendo, desse modo, conivente com todos os atos ilícitos;
4. A acusação, todavia, não aludiu a que os serviços não tivessem sido prestados ou que tivesse existido sobrepreço ou qualquer tipo de dano - real, comprovado - ao erário, valendo-se da presunção de lesão in re ipsa. A sentença, por sua vez, chegou à
conclusão de que dano, de fato, não houve, muito menos enriquecimento ilícito em favor dos réus, algo que o recurso do MPF, por reiterar os termos iniciais da imputação, não infirmou, donde a firme convicção de que todas as quantias repassadas acabaram
sendo aplicadas nas finalidades a que se destinavam (fls. 371);
5. A ação de improbidade administrativa não tem por escopo a punição de meras informalidades, por mais relevantes que sejam as formas e, através delas, as garantias asseguradas. Improbidade reclama um tipo qualificado de ilicitude, notadamente marcada
por má-fé ou desonestidade. Os autos, todavia, passam longe desta realidade, máxime porque não se demonstrou qualquer tipo de vinculação pessoal entre os gestores públicos e as empresas contratadas, sendo certa a necessidade de absolvição dos réus;
6. Sentença que se mantém. Apelação do MPF improvida;
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA O PRESIDENTE DE UMA FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES E DOIS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO ÀQUELA ENTIDADE, SOB OS CUIDADOS DO
BANCO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA, ADEMAIS, VINCULAÇÃO PESSOAL ENTRE OS GESTORES E AS EMPRESAS CONTRATADAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS.
1. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ ARNALDO DE GÓIS, GILDO DE SOUZA XAVIER FILHO e JOEL JOSÉ DE FARIAS, pela suposta prática de atos ímprobos, pretensamente identificados pela Controladoria Geral da União quando
da prestação de contas no Contrato de Repasse nº 170818-56, firmado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), representado pela Caixa Econômica Federal, e a Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Sergipe (FETASE), objetivando a
condenação dos demandados nas penalidades do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 e, na hipótese de não reconhecimento de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário, a condenação dos requeridos nas penalidades cabíveis do art. 12, III, da referida
lei;
2. Na inicial, assevera-se que a Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Sergipe (FETASE) firmou com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, através da Caixa Econômica Federal, o contrato de repasse nº 170818-56, no valor de R$
280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em recursos do contratante e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como contrapartida do contratado, para implantação de uma rede de serviços de assessoria técnica
e educação no município de Santana do São Francisco, Estado de Sergipe;
3. Afirma-se, que, quando da prestação parcial de contas perante a CEF, a fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União verificou a contratação de várias despesas sem que a FETASE tivesse realizado qualquer procedimento licitatório ou
pesquisa de preços. E, tal como estabelecido no referido contrato de repasse, competia ao banco, por representar o Ministério do Desenvolvimento Agrário, manter e fiscalizar a execução do objeto previsto no plano de trabalho daquele pacto, o que não
teria sido feito, sendo, desse modo, conivente com todos os atos ilícitos;
4. A acusação, todavia, não aludiu a que os serviços não tivessem sido prestados ou que tivesse existido sobrepreço ou qualquer tipo de dano - real, comprovado - ao erário, valendo-se da presunção de lesão in re ipsa. A sentença, por sua vez, chegou à
conclusão de que dano, de fato, não houve, muito menos enriquecimento ilícito em favor dos réus, algo que o recurso do MPF, por reiterar os termos iniciais da imputação, não infirmou, donde a firme convicção de que todas as quantias repassadas acabaram
sendo aplicadas nas finalidades a que se destinavam (fls. 371);
5. A ação de improbidade administrativa não tem por escopo a punição de meras informalidades, por mais relevantes que sejam as formas e, através delas, as garantias asseguradas. Improbidade reclama um tipo qualificado de ilicitude, notadamente marcada
por má-fé ou desonestidade. Os autos, todavia, passam longe desta realidade, máxime porque não se demonstrou qualquer tipo de vinculação pessoal entre os gestores públicos e as empresas contratadas, sendo certa a necessidade de absolvição dos réus;
6. Sentença que se mantém. Apelação do MPF improvida;Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 579564
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR: Mariano Pazzaglini Filho
OBRA:Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 2ª ed. , São Paulo: Atlas, 2005, pág. 110/111
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
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LEG-FED SUM-329 (STJ)
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-2 INC-3 ART-10 (CAPUT) ART-9 ART-11 ART-7 (CAPUT) INC-1 ART-21 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::03/04/2017 - Página::81
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