TRF5 0004452-84.2010.4.05.8000 00044528420104058000
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS ATOS. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO
MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 231/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA NO AGIR REPARAÇÃO DO DANO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ATENDIMENTO.
RESSARCIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Noticia a denúncia que Gabriel Ferreira Pinto Davino, após o falecimento de sua genitora, em 5 de abril de 2009, continuou a sacar o benefício de pensão por morte de que aquela era titular, durante dois meses (abril e maio de 2009), importando, ao
final, em um prejuízo ao erário da ordem de R$ 24.712,72 (vinte e quatro mil, setecentos e doze reais e setenta e dois centavos), incorrendo, assim, no tipificado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, pelo qual restou condenada
às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e de 39 (trinta e nove) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a primeira por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução
Penal.
II. Em suas razões recursais, a defesa aduz a atipicidade da conduta, ao fundamentos de que os valores destinaram-se a custear as despesas com a falecida beneficiária decorrente, inclusive, do seu funeral, pugnando pela absolvição, e, subsidiariamente,
ver incidir a atenuante da confissão, com a inaplicabilidade da Súmula nº 231/STJ e, ainda, a causa de redução da pena decorrente do ressarcimento do prejuízo, configurando o arrependimento posterior.
III. Faz-se presente a tipicidade da conduta delitiva diante da declarada consciência de serem indevidos os saques por ela realizados, referente ao benefício previdenciário objeto da persecução penal, comprometendo-se, inclusive, perante a Gerência
Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas a pagar a dívida, não mais ostentar a condição de curador da pensionista, omitir-se de comunicar ao órgão pagador o falecimento e, principalmente, continuar a sacar os valores depositados,
auferindo, assim, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, no caso o erário, mantendo-o assim em erro.
IV. Fixada a pena-base no mínimo legal, eventual atenuante não pode conduzir a patamar inferior, situação esta possível tão somente em relação à causa de diminuição, na terceira fase da dosimetria da pena. Sentença apoiada, no ponto da insurgência, na
Súmula nº 231/STJ.
V. Reparado o valor do dano tão somente após o recebimento da denúncia, não há que se falar na incidência da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, por não atendido, assim, preceito ali contido.
VI. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS ATOS. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO
MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 231/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA NO AGIR REPARAÇÃO DO DANO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ATENDIMENTO.
RESSARCIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Noticia a denúncia que Gabriel Ferreira Pinto Davino, após o falecimento de sua genitora, em 5 de abril de 2009, continuou a sacar o benefício de pensão por morte de que aquela era titular, durante dois meses (abril e maio de 2009), importando, ao
final, em um prejuízo ao erário da ordem de R$ 24.712,72 (vinte e quatro mil, setecentos e doze reais e setenta e dois centavos), incorrendo, assim, no tipificado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, pelo qual restou condenada
às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e de 39 (trinta e nove) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a primeira por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução
Penal.
II. Em suas razões recursais, a defesa aduz a atipicidade da conduta, ao fundamentos de que os valores destinaram-se a custear as despesas com a falecida beneficiária decorrente, inclusive, do seu funeral, pugnando pela absolvição, e, subsidiariamente,
ver incidir a atenuante da confissão, com a inaplicabilidade da Súmula nº 231/STJ e, ainda, a causa de redução da pena decorrente do ressarcimento do prejuízo, configurando o arrependimento posterior.
III. Faz-se presente a tipicidade da conduta delitiva diante da declarada consciência de serem indevidos os saques por ela realizados, referente ao benefício previdenciário objeto da persecução penal, comprometendo-se, inclusive, perante a Gerência
Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas a pagar a dívida, não mais ostentar a condição de curador da pensionista, omitir-se de comunicar ao órgão pagador o falecimento e, principalmente, continuar a sacar os valores depositados,
auferindo, assim, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, no caso o erário, mantendo-o assim em erro.
IV. Fixada a pena-base no mínimo legal, eventual atenuante não pode conduzir a patamar inferior, situação esta possível tão somente em relação à causa de diminuição, na terceira fase da dosimetria da pena. Sentença apoiada, no ponto da insurgência, na
Súmula nº 231/STJ.
V. Reparado o valor do dano tão somente após o recebimento da denúncia, não há que se falar na incidência da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, por não atendido, assim, preceito ali contido.
VI. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 11306
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-231 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/04/2017 - Página::32
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