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Jurisprudência


TRF5 0004484-89.2010.4.05.8000 00044848920104058000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA UFAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL (NEOPLASIA MALIGNA) PREVISTA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Elizabeth Carvalho de Mello ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal de Alagoas UFAL com o objetivo de obter o pagamento das diferenças retroativas no período entre junho de 2007 até 15 de julho de 2010, data do ajuizamento da ação, assim como todas as gratificações recebidas no mesmo período, incluindo 13º salário, pois sua aposentadoria por invalidez permanente concedida com proventos integrais, foi reduzida indevidamente. II.Afirma que em junho de 2007 teve um corte em seus proventos no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). III.O MM. juiz "a quo" julgou procedente o pedido, condenando a UFAL a pagar as diferenças retroativas pelo não pagamento dos vencimentos integrais, no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) compreendida entre os meses de junho de 2007 até julho de 2010, correspondente ao corte ocorrido em seus proventos,incluindo seus reflexos nas demais gratificações constantes nos vencimentos da autora, acrescido de juros e correção monetária, bem como o imediato reenquadramento da autora em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. IV. Inconformada, apela a UFAL, alegando que aplicou a Emenda Constitucional nº 41/2003 ao caso. V. Em suas contrarrazões, a autora afirma que o seu direito está assegurado no artigo 186, I , parágrafo primeiro da Lei 8112/90. VI. A aposentadoria por invalidez da servidora foi concedida em 23/10/2006, com fundamento nos arts. 40, parágrafo 1º, I, e 21, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03, por ser a mesma portadora de doença incurável prevista em lei, sendo os proventos calculados de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei nº 10.887/04, c/c o art. 186, I, parágrafo 1º, e art. 188, ambos da Lei nº 8.112/90. VII .Ocorre que, consoante se infere da leitura do artigo 40, I, da CF/88, as aposentadorias por invalidez permanente, resultantes de doença grave, contagiosa ou incurável, foram expressamente excluídas pela Constituição de terem os seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição, de modo que os mesmos devem ser integrais, com base na remuneração total do servidor, quando na ativa; desse modo, os parágrafos 3º e 17, do art. 40, da CF/88, e a Lei nº 10.877/04 não são aplicados às mesmas. VIII .Sobre a matéria, o Colendo STJ consolidou o entendimento de não ser aplicável a Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. IX .Cabível a paridade entre o pensionista e os servidores em atividade, pois não existia regra de transição em relação à aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC's 41/03 e 47/05, e que foram acometidos com doença incapacitante após sua edição, uma vez que trataram, somente, de regras de transição no tocante às aposentadorias voluntárias, consoante se infere dos arts. 2º e 6º, da EC 41/03, e do art. 3º, da EC nº 47/05. X. Injustificável, em atenção ao princípio da isonomia, a adoção de tratamento diferenciado aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior às referidas emendas e se aposentaram voluntariamente, em relação aos servidores que também ingressaram no serviço público na mesma época, porém, foram acometidos de doenças graves que os tornaram inválidos. XI.Faz jus o apelante à revisão de sua aposentadoria, em paridade com a remuneração dos servidores ativos, para que seja calculada com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, com o pagamento das parcelas compreendidas entre os meses de junho de 2007 a julho de 2010 , incluindo os seus reflexos sobre todas as demais gratificações. XII. Juros de mora à razão de 0.5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), e correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 561, de 02/07/2007. XIII. Apelação da UFAL e remessa oficial improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 522580
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-85 PAR-3 PAR-11 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-561 ANO-2007 (JF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-204 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED EMC-47 ANO-2005 ART-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED EMC-70 ANO-2012 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10887 ANO-2004 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED EMC-20 ANO-1998 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-6-A ART-2 ART-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-186 INC-I ART-188 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-1 INC-1 PAR-3 ART-21 PAR-17
Fonte da publicação : DJE - Data::07/06/2016 - Página::17
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