main-banner

Jurisprudência


TRF5 0004516-52.2005.4.05.8200 00045165220054058200

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288-A DO CPB. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 12.234/2010. ARTS. 109, V, E 110 DO CPB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS JOSÉ CARDOSO DE SOUZA E EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA, E, ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, DOS RÉUS RENALDO LAUREANO DE LIMA, IVANÉSIO DE BRITO, E FERNANDO FERINO DE MEIRELES. APELOS QUE SE JULGAM PREJUDICADOS. APELAÇÃO DE JAMES DA COSTA BARROS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA PARTICIPAÇÃO EXPRESSIVA DO ACUSADO COMO DIRIGENTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU JAMES DA COSTA BARROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso em apreço deve ser regido pelas disposições estabelecidas antes das alterações promovidas pela Lei no. 12.234/2010, tendo em vista que os fatos delitivos ocorreram antes de 2010. Dessa forma, não há que se admitir a incidência da nova redação penal dada pela Lei no. 12.234/2010. Isso porque a nova lei, que entrou em vigor em 06.05.2010, ao modificar o sistema de contagem dos prazos prescricionais, extinguiu parte da prescrição retroativa, no caso, aquela referente ao prazo entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa. 2. A alteração fez surgir uma novatio legis in pejus, não podendo ser, portanto, retroativa, uma vez que a extinção de um dos lapsos temporais da prescrição retroativa revela natureza gravosa, prejudicial aos apelantes, de modo que a nova lei somente se aplica aos fatos praticados após a sua publicação, ou seja, 06.05.2010, o que não é o caso dos autos. 5. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, ocorreu o fenômeno prescricional, conforme previa o art. 109, V, e o art. 110, parágrafo 1º e 2º, do CPB, antes das alterações promovidas pela Lei no. 12.234/2010, no que tange às penas cominadas aos réus JOSÉ CARDOSO DE SOUZA, EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA, RENALDO LAUREANO DE LIMA, IVANÉSIO DE BRITO e FERNANDO FERINO DE MEIRELES. 6. As penas privativas de liberdade impostas aos réus RENALDO LAUREANO DE LIMA, IVANÉSIO DE BRITO, EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA, JOSÉ CARDOSO DE SOUZA e FERNANDO FERINO DE MEIRELES foram, respectivamente de 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de reclusão. Como o máximo das penas privativas de liberdade cominadas aos citados réus não excede a dois anos e não é inferior a um ano, o prazo prescricional destas consuma-se com o transcurso do lapso temporal de 04 (quatro) anos, por força do art. 109, inciso V, do CPB. Frise-se, ainda, que não houve apelação da sentença por parte do órgão ministerial. 7. Enquanto a inicial acusatória foi recebida em 18.11.2005, a sentença só foi publicada em 24.02.2010. Portanto, entre o recebimento da exordial e a data da publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, pelo que deve ser reconhecida a prescrição, com a consequente extinção da punibilidade dos apelantes. 8. Quanto às penas de multa, estas também devem ser consideradas prescritas, dada a ocorrência da prescrição da pena privativa da liberdade, conforme o disposto nos arts. 114, II, e 118, ambos do CPB. 9. A alegação da defesa do réu JAMES DA COSTA BARROS de que a sentença mostrou-se desprovida de fundamentação acerca do tópico "materialidade" não merece prosperar, porquanto o juiz a fundamentou satisfatoriamente, apontando, inclusive, diversos elementos probatórios produzidos e colacionados aos autos. 10. Consecutivamente, não pode ser acolhido o pedido de redução da pena-base requestado pelo réu JAMES DA COSTA BARROS, porquanto aquela, além de devidamente fundamentada pelo magistrado a quo, consoante dispõe o art. 59 do CPB, já foi estipulada sem qualquer excesso e em patamar razoável, razão pela qual não há de se fazer qualquer reparo na pena privativa de liberdade fixada pelo juízo de primeiro grau. 11. Também não pode ser acolhido o que arguiu o réu acerca da impossibilidade de aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CPB, dado que, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ, correta está sua aplicação relacionada ao delito de associação criminosa, quando restar demonstrado que o réu dirigiu a atividade dos demais agentes, como se demonstrou no presente caso. Precedente do STJ: HC 154.579/SP. 12. Reconhece-se a extinção da punibilidade dos réus JOSÉ CARDOSO DE SOUZA e EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA, e, através de habeas corpus de ofício, dos réus RENALDO LAUREANO DE LIMA, IVANÉSIO DE BRITO e FERNANDO FERINO DE MEIRELES, haja vista a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 110, parágrafos 1º e 2º (redação anterior à Lei nº 12.234/2010), c/c art. 109, V, todos do Código Penal, julgando prejudicados os apelos dos réus EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA, JOSÉ CARDOSO DE SOUZA e FERNANDO FERIJNO DE MEIRELES; nega-se provimento ao apelo do réu JAMES DA COSTA BARROS.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12952
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-62 INC-1 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-114 INC-2 ART-118
Fonte da publicação : DJE - Data::25/08/2016 - Página::58
Mostrar discussão