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Jurisprudência


TRF5 0004522-40.2011.4.05.8300 00045224020114058300

Ementa
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINACEIRO NACIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GESTÃO FRADULENTA. EMENDATIO LIBELI. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. CRIME COM PENA MAIS BRANDA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Irresignação recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os réus Paulo Sérgio Ribeiro Varejão e Ricardo José de Varjal, pela prática dos delitos do art. 4º da Lei nº7.492/86 (gestão fraudulenta), às penas de 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e multa equivalente à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para cada um deles. 2. Consta da denúncia que os denunciados administraram o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaboatão dos Guararapes (JABOATÃO PREV) de forma fraudulenta no período de 2002 a 2004, com o intuito de receberem vantagem ilícita. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser inepta a denúncia que descreve, com todos os elementos indispensáveis, "a existência do crime em tese e a participação dos réus, com indícios suficientes para deflagração da persecução penal, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa" (AgRg no AREsp 628.568/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016). Inépcia da inicial acusatória afastada. 4. A gestão fraudulenta em Instituição Financeira, crime tipificado no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 pode ser entendida como uma astúcia hábil a dissimular o real objetivo de um ato ou negócio, com o que se busca ludibriar as autoridades monetárias ou mesmo aqueles que mantêm relação jurídica com o agente criminoso. Gerir, portanto, é administrar com má-fé, visando enganar terceiros (sócios, empregados, investidores, clientes ou a fiscalização). 5. Após a análise do contexto fático e das condutas imputadas aos apelantes, entende-se que o acervo probatório dos autos não se mostra firme na configuração do delito de gestão fraudulenta, considerando que não restou demonstrada em sua plenitude a fraude, a administração com má-fé, elemento essencial para sua configuração. O próprio Ministério Público Federal, nas contrarrazões, requereu alternativamente a condenação pelo crime de gestão temerária. 6. A emendatio libelli é a possibilidade de o julgador dar aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa, em consonância com o princípio da correlação entre a sentença e a denúncia. Está prevista no art. 383 do CPP. 7. A gestão temerária, prevista no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 7.492/86, traduz-se pela impetuosidade com que são conduzidos os negócios, aumentando o risco de que as atividades empresariais terminem por causar prejuízos a terceiros, ou por malversar o dinheiro empregado na sociedade infratora. 8. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e o Ministério da Previdência Social, em auditorias realizadas no instituto, vislumbraram a ocorrência de algumas irregularidades, mas afastaram qualquer fato que configurasse crime ou improbidade administrativa, regularizando a situação do JABOATÃOPREV diante daqueles órgãos, expedindo a Certidão de Regularidade Previdenciária e aprovando as contas. 9. A inobservância consciente de recomendações e procedimentos técnicos cabíveis, bem como as irregularidades encontradas na escrituração contábil do instituto configuram o delito de gestão temerária, pois colocaram em risco efetivo o bem jurídico tutelado. 10. Os Presidentes do JABOATÃOPREV, ora apelantes, não tiveram o cuidado necessário e exigido para boa gestão do instituto, durante os exercícios financeiros em que estiveram na função de administradores, colocando em risco a atividade financeira, passíveis de causar prejuízos a terceiros. 11. Os apelantes devem ser condenados pela prática do delito de gestão temerária, previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº7.492/86. 12. Considerando que apenas uma circunstância judicial (culpabilidade) foi valorada negativamente, tem-se a pena-base fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que se torna definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena. 13. Condena-se ao pagamento de 100 (cem) dias-multa para cada um dos acusados, correspondendo cada dia-multa, ao valor de 1/2 (meio) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, parágrafo 2º, do Código Penal). 14. Substituida a pena privativa de liberdade por multa fixada em 50 salários mínimos e uma pena restritiva de direitos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 44, do Código Penal, qual seja: prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser definido durante a Execução Penal, segundo as aptidões do réu, fixadas de molde a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 15. Apelações parcialmente providas para condenar os acusados pela prática do delito de gestão temerária, previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº7.492/86, às penas de (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multas para cada um dos acusados
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 11616
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-49 PAR-2 ART-44 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9717 ANO-1998 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-4992 ANO-1999 ART-17 PAR-3 (MPAS) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395 ART-383 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-4(CAPUT) PAR-ÚNICO ART-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-MUN LEI-108 ANO-2001 (JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192
Fonte da publicação : DJE - Data::28/06/2016 - Página::61
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