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Jurisprudência


TRF5 00045910919964058103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal. 2. À época em que os requerentes completaram a idade mínima exigida para a concessão dessa espécie de aposentadoria, não estava em vigor a Lei nº 9.063/95 (ex medidas provisórias nºs 598/94 e 637/94), a qual alterou a redação do art. 106 da Lei n. 8.213/91, passando assim a exigir homologação do INSS como requisito de validade para as declarações de atividade rural fornecidas pelos sindicatos. Dessa forma, as declarações emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Viçosa, devidamente homologadas pelo Ministério Público, de acordo com a redação original do mencionado art. 106 da Lei n.º 8.213/91 (fls. 107/107v, 116/116v, 128/128v e 136/136v), constituem uma prova material de grande relevância para os fins a que se destinam. 3. A prova testemunhal colhida é robusta no sentido de confirmar a atividade rural pelos apelados (fls. 171/177), vindo, portanto, a corroborar com as supra mencionadas declarações de atividade rural devidamente homologadas e com os demais documentos acostados aos autos. 4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91). 4. Direito reconhecido aos demandantes sr. FRANCISCO JOÃO DO NASCIMENTO e sra. MARIA DO CARMO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento das parcelas devidas entre o requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural e a data do início da concessão do benefício. 5. Direito reconhecido ao sr. EVANDRO BATISTA DA SILVA, herdeiro do sr. Geraldo Tavares da Silva, ao pagamento das parcelas devidas entre a data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural e o óbito do de cujus. Deverão ser descontados do montante devido, valores eventualmente pagos a título de amparo social ao idoso, ante a impossibilidade de cumulação entre este benefício e a mencionada aposentadoria. 6. Direito à aposentadoria por idade rural reconhecido à sra. MARIA RAIMUNDA ARAÚJO desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Deverão ser descontados do montante devido, valores eventualmente pagos a título de amparo social ao idoso, ante a impossibilidade de cumulação entre este benefício e o pleiteado no presente feito. 7. Face á não estipulação pelo magistrado a quo, ficam os juros moratório estabelecidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme teor da Súmula n.º 204 do STJ, aplicando-se a correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demandas ajuizadas a partir de 30 de junho de 2009, não sendo o caso dos autos. 5. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça. Apelação e remessa obrigatória improvidas. (PROCESSO: 00045910919964058103, APELREEX11258/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/08/2010 - Página 222)

Data do Julgamento : 05/08/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11258/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 235404
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/08/2010 - Página 222
DecisÃo : POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-26 INC-3 ART-48 ART-55 PAR-2 ART-106 ART-143 INC-2 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 LEG-FED MPR-598 ANO-1994 LEG-FED MPR-637 ANO-1994 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C LEG-FED SUM-111 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 ART-202 INC-1 LEG-FED EMC-20 ANO-2000 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena
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