TRF5 0004612-90.2016.4.05.8100 00046129020164058100
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DE 02 (DOIS) RÉUS, AMBOS PRESOS. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO, PROMOVIDO EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, EM FORTALEZA/CE, EM 27/02/1015.
ESCORREITA FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIANTE. APURADA VALORAÇÃO, PELA JULGADORA, DO PLEXO PROBATÓRIO, ROBUSTAMENTE ESTABELECIDO, A PARTIR, INCLUSIVE, DE PROVAS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIAS RECURSAIS QUANTO À AUTORIA, VISTO QUE PACÍFICO O SEU
RECONHECIMENTO PELOS PRÓPRIOS CONDENADOS. PROPOSIÇÕES RECURSAIS VOLTADAS, EXCLUSIVAMENTE, À DIMINUIÇÃO DAS APENAÇÕES, FIXADAS, PER CAPITA, EM 09 (NOVE) ANOS E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO, EM FACE DO COMETIMENTO DAS
CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, II E V, C/C O ART. 70 (POR TRÊS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA FUNCIONÁRIOS, MEDIANTE O USO DE ARMAS DE FOGO E RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO DOS MESMOS, POR TEMPO SUPERIOR AO
DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. SUBTRAÇÃO DE R$293.353,60 (DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), ALÉM DE APARELHOS CELULARES E REVÓLVERES DA VIGILÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS E COMANDOS DO VEREDICTO
CONDENATÓRIO. APELOS IMPROVIDOS.
1. Quanto à alegação recursal de a exasperação da pena-base (art. 59 do CP) do réu ser desproporcional, porquanto importou no acréscimo de 09 (nove) meses, em razão da valoração negativa de apenas uma delas, incorre em equívoco a defesa, na medida em
que a magistrada desenvolveu critérios baseados, exclusiva e objetivamente, na perspectiva real dos fatos, a saber: das várias condenações criminais, com trânsito em julgado, que militam em prejuízo do réu, elencou a sentenciante, para fins de
configuração dos maus antecedentes, somente uma condenação.
2. Digno de realce, ainda nessa linha, o módico acréscimo resultante da valoração negativa da circunstância judicial em causa - antecedentes -, de apenas 09 (nove) meses, quando sabido que a pena abstratamente prevista na norma repressora oscila de 04
(quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, sem contar com agravantes e qualificadoras, além de outros acréscimos legais.
3. O escorreito acréscimo da pena-base, parametrizado por inegável senso de razoabilidade e, também, de proporcionalidade, foi avalizado pelo posicionamento ministerial - Custos Legis - nestes autos, devendo ser mantido, pois, o leve acréscimo conferido
à pena base, visto que plenamente justificado pela julgadora.
4. Reportam-se, ainda, as razões recursais à necessidade de reforma da sentença, com o fito de garantir a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ao contrário da mitigação considerada pelo sentenciante, que
entendeu dever preponderar a agravante da reincidência sobre a aludida atenuante. Pois bem. Primeiramente, é de se observar que o julgador reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, atendendo a Sentença à normativa inserta na Súmula nº
545 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5. Ocorre que, na esteira de precedentes jurisprudenciais emanados do Supremo Tribunal Federal - STF, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão é por demais plausível, tornando inviável a compensação, pura e
simplesmente, como intenta a parte recorrente, daí não poder ser considerada revestida de atecnias, no caso específico destes autos, a escorreita fundamentação utilizada pelo julgador (STF. RHC nº 118107/MG. Relator: Ministro. TEORI ZAVASCKI; RHC 115994
/ DF - Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA).
6. Reconhecida, aqui, a impropriedade, no caso concreto destes autos, da compensação - concurso da agravante de reincidência com a atenuante de confissão - nos moldes em que requerida no apelo.
7. Desmerece acolhida, igualmente, a tese recursal de não aplicação da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do parágrafo 2º do art. 157 do Código Penal, a saber, de emprego de violência mediante uso de arma de fogo, sob a assertiva de
inexistência de apreensão do armamento e, consequentemente, da ausência de laudo técnico para fins de aferir sua potencialidade lesiva, visto poder se tratar, inclusive - ainda segundo a defesa -, de simulacro, a exemplo de arma de brinquedo,
inservível, pois, à majoração da pena. Ora, salta aos olhos a impropriedade da proposição recursal, visto, primeiramente, que não houve prisão dos réus em flagrância delituosa, nem os mesmos, quando empreenderam fuga do local do crime, sequer deixaram
as armas nas dependências da agência da Caixa Econômica Federal violada, daí a impossibilidade de realização de perícia. Mais: seria inconcebível conjecturar, nos moldes em que perpetrado delito de tamanha magnitude, como in casu, a não utilização de
arma de fogo.
8. Fato é que o Laudo Pericial (Exame de Local) constante no IPL nº 0300/2015 (volume apenso) bem demonstra, a exemplo das imagens captadas pelo circuito interno de visualização, a utilização de armas de fogo pelo apelante. Aliás, os próprios
recorrentes, como referenciado na Sentença (fl. 162), admitiram, em seus respectivos interrogatórios judiciais, o porte e a utilização de armas em punho, no momento da empreitada criminosa, além de subtraírem arma de vigilante da instituição bancária.
Tópico recursal - de não aplicação da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo - que desmerece procedência.
9. Quanto à insurgência recursal voltada à não incidência da causa de aumento prevista no inciso V do parágrafo 2º do art. 157 do Código Penal, também não assiste razão à proposição. É que, real e efetivamente, não foi diminuto o lapso temporal em que
se deu a restrição da liberdade das vítimas - tesoureiro e vigilante -, rendidas no recinto da agência bancária, visto que suficiente a gerar relevância penal a garantir a incidência da causa de aumento antes referenciada, considerando que o tempo da
coação ultrapassou o mínimo necessário à consumação do delito, sendo certo afirmar, na esteira da manifestação do Custos Legis, haver a coação imposta às vítimas se protraído para além do tempo necessário à execução e à consecução do ilícito, sendo tal
restrição à liberdade de locomoção das vítimas imperativo legal justificante à incidência da causa de aumento de pena.
10. Dado, assim, o concurso de 03 (três) causas de aumento de pena (uso de arma, restrição à locomoção das vítimas e concurso de agentes), há de ser mantida a incidência da correspondente fração de 2/5 (dois quintos) sobre o patamar de 05 (cinco) anos e
06 (seis) meses, estipulado na 2ª (segunda fase) - preponderância da reincidência sobre a confissão -, perfazendo 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Em observância ao regramento do art. 70 do Código Penal (concurso formal de
crimes), bem dosou o sentenciante, por derradeiro, a fração de 1/5 (um quinto), chegando, em definitivo, ao quantum de 09 (nove) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, fixado o regime inicial - de cumprimento de pena - do tipo fechado.
11. Quanto ao segundo apelo, em que se busca, exclusivamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, 'd', do Código Penal), em seu patamar máximo, para, ao final, pugnar pela redução, agora ao mínimo legal, do quantum total da pena,
sob a alegação de haver a condenação sido proclamada com suporte em fundamentos genéricos, prenhes de subjetivismos, há de se aproveitar, no que couber, a fundamentação antes utilizada, quando do enfrentamento do apelo do corréu, para, igualmente, não
conferir provimento algum ao pleito de reforma do julgado monocrático.
12. Com efeito, os mesmos argumentos aqui antes utilizados, quando do enfrentamento da questão articulada no recurso anterior, do corréu, notadamente, quanto à negativa da compensação entre circunstâncias preponderantes - concurso da agravante de
reincidência com a atenuante de confissão -, visto que demonstram sua serventia ao não acolhimento da presente proposição recursal de fixação, em seu patamar máximo, da atenuante da confissão, dado que já efetivamente bem valorada pelo sentenciante, à
luz de aferição lógica e pontual de todos os elementos probantes que emergiram dos autos, mormente quanto à análise, individualizada, do agir delituoso de cada um dos apelantes, ao contrário da assertiva recursal - sem qualquer comprovação - de haver
sido o decreto condenatório proferido de forma generalizante.
13. Sentença mantida. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DE 02 (DOIS) RÉUS, AMBOS PRESOS. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO, PROMOVIDO EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, EM FORTALEZA/CE, EM 27/02/1015.
ESCORREITA FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIANTE. APURADA VALORAÇÃO, PELA JULGADORA, DO PLEXO PROBATÓRIO, ROBUSTAMENTE ESTABELECIDO, A PARTIR, INCLUSIVE, DE PROVAS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIAS RECURSAIS QUANTO À AUTORIA, VISTO QUE PACÍFICO O SEU
RECONHECIMENTO PELOS PRÓPRIOS CONDENADOS. PROPOSIÇÕES RECURSAIS VOLTADAS, EXCLUSIVAMENTE, À DIMINUIÇÃO DAS APENAÇÕES, FIXADAS, PER CAPITA, EM 09 (NOVE) ANOS E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO, EM FACE DO COMETIMENTO DAS
CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, II E V, C/C O ART. 70 (POR TRÊS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA FUNCIONÁRIOS, MEDIANTE O USO DE ARMAS DE FOGO E RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO DOS MESMOS, POR TEMPO SUPERIOR AO
DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. SUBTRAÇÃO DE R$293.353,60 (DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), ALÉM DE APARELHOS CELULARES E REVÓLVERES DA VIGILÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS E COMANDOS DO VEREDICTO
CONDENATÓRIO. APELOS IMPROVIDOS.
1. Quanto à alegação recursal de a exasperação da pena-base (art. 59 do CP) do réu ser desproporcional, porquanto importou no acréscimo de 09 (nove) meses, em razão da valoração negativa de apenas uma delas, incorre em equívoco a defesa, na medida em
que a magistrada desenvolveu critérios baseados, exclusiva e objetivamente, na perspectiva real dos fatos, a saber: das várias condenações criminais, com trânsito em julgado, que militam em prejuízo do réu, elencou a sentenciante, para fins de
configuração dos maus antecedentes, somente uma condenação.
2. Digno de realce, ainda nessa linha, o módico acréscimo resultante da valoração negativa da circunstância judicial em causa - antecedentes -, de apenas 09 (nove) meses, quando sabido que a pena abstratamente prevista na norma repressora oscila de 04
(quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, sem contar com agravantes e qualificadoras, além de outros acréscimos legais.
3. O escorreito acréscimo da pena-base, parametrizado por inegável senso de razoabilidade e, também, de proporcionalidade, foi avalizado pelo posicionamento ministerial - Custos Legis - nestes autos, devendo ser mantido, pois, o leve acréscimo conferido
à pena base, visto que plenamente justificado pela julgadora.
4. Reportam-se, ainda, as razões recursais à necessidade de reforma da sentença, com o fito de garantir a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ao contrário da mitigação considerada pelo sentenciante, que
entendeu dever preponderar a agravante da reincidência sobre a aludida atenuante. Pois bem. Primeiramente, é de se observar que o julgador reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, atendendo a Sentença à normativa inserta na Súmula nº
545 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5. Ocorre que, na esteira de precedentes jurisprudenciais emanados do Supremo Tribunal Federal - STF, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão é por demais plausível, tornando inviável a compensação, pura e
simplesmente, como intenta a parte recorrente, daí não poder ser considerada revestida de atecnias, no caso específico destes autos, a escorreita fundamentação utilizada pelo julgador (STF. RHC nº 118107/MG. Relator: Ministro. TEORI ZAVASCKI; RHC 115994
/ DF - Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA).
6. Reconhecida, aqui, a impropriedade, no caso concreto destes autos, da compensação - concurso da agravante de reincidência com a atenuante de confissão - nos moldes em que requerida no apelo.
7. Desmerece acolhida, igualmente, a tese recursal de não aplicação da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do parágrafo 2º do art. 157 do Código Penal, a saber, de emprego de violência mediante uso de arma de fogo, sob a assertiva de
inexistência de apreensão do armamento e, consequentemente, da ausência de laudo técnico para fins de aferir sua potencialidade lesiva, visto poder se tratar, inclusive - ainda segundo a defesa -, de simulacro, a exemplo de arma de brinquedo,
inservível, pois, à majoração da pena. Ora, salta aos olhos a impropriedade da proposição recursal, visto, primeiramente, que não houve prisão dos réus em flagrância delituosa, nem os mesmos, quando empreenderam fuga do local do crime, sequer deixaram
as armas nas dependências da agência da Caixa Econômica Federal violada, daí a impossibilidade de realização de perícia. Mais: seria inconcebível conjecturar, nos moldes em que perpetrado delito de tamanha magnitude, como in casu, a não utilização de
arma de fogo.
8. Fato é que o Laudo Pericial (Exame de Local) constante no IPL nº 0300/2015 (volume apenso) bem demonstra, a exemplo das imagens captadas pelo circuito interno de visualização, a utilização de armas de fogo pelo apelante. Aliás, os próprios
recorrentes, como referenciado na Sentença (fl. 162), admitiram, em seus respectivos interrogatórios judiciais, o porte e a utilização de armas em punho, no momento da empreitada criminosa, além de subtraírem arma de vigilante da instituição bancária.
Tópico recursal - de não aplicação da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo - que desmerece procedência.
9. Quanto à insurgência recursal voltada à não incidência da causa de aumento prevista no inciso V do parágrafo 2º do art. 157 do Código Penal, também não assiste razão à proposição. É que, real e efetivamente, não foi diminuto o lapso temporal em que
se deu a restrição da liberdade das vítimas - tesoureiro e vigilante -, rendidas no recinto da agência bancária, visto que suficiente a gerar relevância penal a garantir a incidência da causa de aumento antes referenciada, considerando que o tempo da
coação ultrapassou o mínimo necessário à consumação do delito, sendo certo afirmar, na esteira da manifestação do Custos Legis, haver a coação imposta às vítimas se protraído para além do tempo necessário à execução e à consecução do ilícito, sendo tal
restrição à liberdade de locomoção das vítimas imperativo legal justificante à incidência da causa de aumento de pena.
10. Dado, assim, o concurso de 03 (três) causas de aumento de pena (uso de arma, restrição à locomoção das vítimas e concurso de agentes), há de ser mantida a incidência da correspondente fração de 2/5 (dois quintos) sobre o patamar de 05 (cinco) anos e
06 (seis) meses, estipulado na 2ª (segunda fase) - preponderância da reincidência sobre a confissão -, perfazendo 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Em observância ao regramento do art. 70 do Código Penal (concurso formal de
crimes), bem dosou o sentenciante, por derradeiro, a fração de 1/5 (um quinto), chegando, em definitivo, ao quantum de 09 (nove) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, fixado o regime inicial - de cumprimento de pena - do tipo fechado.
11. Quanto ao segundo apelo, em que se busca, exclusivamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, 'd', do Código Penal), em seu patamar máximo, para, ao final, pugnar pela redução, agora ao mínimo legal, do quantum total da pena,
sob a alegação de haver a condenação sido proclamada com suporte em fundamentos genéricos, prenhes de subjetivismos, há de se aproveitar, no que couber, a fundamentação antes utilizada, quando do enfrentamento do apelo do corréu, para, igualmente, não
conferir provimento algum ao pleito de reforma do julgado monocrático.
12. Com efeito, os mesmos argumentos aqui antes utilizados, quando do enfrentamento da questão articulada no recurso anterior, do corréu, notadamente, quanto à negativa da compensação entre circunstâncias preponderantes - concurso da agravante de
reincidência com a atenuante de confissão -, visto que demonstram sua serventia ao não acolhimento da presente proposição recursal de fixação, em seu patamar máximo, da atenuante da confissão, dado que já efetivamente bem valorada pelo sentenciante, à
luz de aferição lógica e pontual de todos os elementos probantes que emergiram dos autos, mormente quanto à análise, individualizada, do agir delituoso de cada um dos apelantes, ao contrário da assertiva recursal - sem qualquer comprovação - de haver
sido o decreto condenatório proferido de forma generalizante.
13. Sentença mantida. Apelações improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15277
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-545 (STJ)
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LEG-FED LEI-9268 ANO-1996
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 ART-65 LET-D INC-3 ART-70 ART-33 PAR-2 LET-A ART-51 ART-59 PAR-1 INC-3 INC-4 PAR-3 ART-67
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/12/2017 - Página::38
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