TRF5 0004625-89.2016.4.05.8100 00046258920164058100
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO. AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. PREJUÍZO SUPORTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Comete o crime de estelionato o agente que obtém vantagem ilícita, em prejuízo de instituição financeira, mediante a utilização de cheque fraudado.
2. A versão dos fatos apresentada pela recorrente padece de contradição lógica, que lhe retira toda credibilidade. Hipótese em que a ré declarou ter cedido seus dados bancários para que fossem utilizados por terceiros, em benefício de uma enteada sua, a
qual estaria grávida. Impossível emprestar crédito à narrativa da apelante, no sentido de que o namorado de sua enteada teria avisado que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) fora depositada em sua conta, quando, em verdade, este havia falecido mais
de quarenta e cinco dias antes da compensação do cheque fraudulento. Ademais, a apelante sequer demonstrou que a importância depositada em sua conta bancária fora efetivamente destinada a sua enteada, que sequer foi arrolada como testemunha de defesa.
3. Restou provado nos autos que o cheque n.º 900.858, vinculado à conta de depósitos n.º 0919.001.14162-8 da Caixa Econômica Federal, foi depositado na conta da apelante, no Banco Bradesco S.A. Conclusão, diante da ausência de provas de que a
importância depositada foi entregue à enteada da recorrente, que esta foi a única beneficiada com a fraude descrita na denúncia. As circunstâncias do fato e as contradições observadas na versão apresentada pela recorrente, somadas, ainda, às regras de
experiência, conduzem a um juízo condenatório seguro, onde afastadas quaisquer dúvidas acerca da autoria e do dolo da agente.
4. O prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal, de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), não pode ser considerado ínfimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância, quando a lesão
patrimonial equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época da prática delitiva. Precedente: AgRg no RHC 91.323/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 13/06/2018.
5. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a Caixa Econômica Federal, conquanto seja empresa pública, isto é, pessoa jurídica de direito privado, é considerada instituto de economia popular, de sorte que a lesão ao seu patrimônio enseja
a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal. Precedente: RHC 33.120/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 20/11/2013. O objetivo primeiro da Caixa Econômica Federal, empresa
de capital fechado e cem por cento público, não é a obtenção de lucro, mas auxiliar a política de crédito do governo federal. A preservação de seu patrimônio, ausente de dúvidas, é interesse de toda a coletividade e justifica a aplicação da majorante
prevista no parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal.
6. A jurisprudência identifica como prejuízo de "pequeno valor" aquele que não excede um salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1134815/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 22/11/2017; e STJ, HC 208.685/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 29/06/2016. Caso concreto em que o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal foi de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), valor que superou em mais de cinquenta por cento o salário mínimo vigente
à época do fato (fevereiro de 2012), o qual correspondia a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
7. Só é cabível a suspensão condicional do processo quando a pena mínima cominada para o delito for inferior ou igual a um ano. Mantida a majorante prevista no parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal e afastada a tese de estelionato privilegiado, resta
vedado, no caso concreto, o benefício da suspensão condicional do processo, pois o mínimo da pena privativa de liberdade ultrapassa o limite estabelecido no art. 89 da Lei 9.099/1995.
8. Apelo não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO. AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. PREJUÍZO SUPORTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Comete o crime de estelionato o agente que obtém vantagem ilícita, em prejuízo de instituição financeira, mediante a utilização de cheque fraudado.
2. A versão dos fatos apresentada pela recorrente padece de contradição lógica, que lhe retira toda credibilidade. Hipótese em que a ré declarou ter cedido seus dados bancários para que fossem utilizados por terceiros, em benefício de uma enteada sua, a
qual estaria grávida. Impossível emprestar crédito à narrativa da apelante, no sentido de que o namorado de sua enteada teria avisado que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) fora depositada em sua conta, quando, em verdade, este havia falecido mais
de quarenta e cinco dias antes da compensação do cheque fraudulento. Ademais, a apelante sequer demonstrou que a importância depositada em sua conta bancária fora efetivamente destinada a sua enteada, que sequer foi arrolada como testemunha de defesa.
3. Restou provado nos autos que o cheque n.º 900.858, vinculado à conta de depósitos n.º 0919.001.14162-8 da Caixa Econômica Federal, foi depositado na conta da apelante, no Banco Bradesco S.A. Conclusão, diante da ausência de provas de que a
importância depositada foi entregue à enteada da recorrente, que esta foi a única beneficiada com a fraude descrita na denúncia. As circunstâncias do fato e as contradições observadas na versão apresentada pela recorrente, somadas, ainda, às regras de
experiência, conduzem a um juízo condenatório seguro, onde afastadas quaisquer dúvidas acerca da autoria e do dolo da agente.
4. O prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal, de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), não pode ser considerado ínfimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância, quando a lesão
patrimonial equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época da prática delitiva. Precedente: AgRg no RHC 91.323/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 13/06/2018.
5. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a Caixa Econômica Federal, conquanto seja empresa pública, isto é, pessoa jurídica de direito privado, é considerada instituto de economia popular, de sorte que a lesão ao seu patrimônio enseja
a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal. Precedente: RHC 33.120/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 20/11/2013. O objetivo primeiro da Caixa Econômica Federal, empresa
de capital fechado e cem por cento público, não é a obtenção de lucro, mas auxiliar a política de crédito do governo federal. A preservação de seu patrimônio, ausente de dúvidas, é interesse de toda a coletividade e justifica a aplicação da majorante
prevista no parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal.
6. A jurisprudência identifica como prejuízo de "pequeno valor" aquele que não excede um salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1134815/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 22/11/2017; e STJ, HC 208.685/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 29/06/2016. Caso concreto em que o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal foi de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), valor que superou em mais de cinquenta por cento o salário mínimo vigente
à época do fato (fevereiro de 2012), o qual correspondia a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
7. Só é cabível a suspensão condicional do processo quando a pena mínima cominada para o delito for inferior ou igual a um ano. Mantida a majorante prevista no parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal e afastada a tese de estelionato privilegiado, resta
vedado, no caso concreto, o benefício da suspensão condicional do processo, pois o mínimo da pena privativa de liberdade ultrapassa o limite estabelecido no art. 89 da Lei 9.099/1995.
8. Apelo não provido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
30/11/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15223
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Doutrina
:
AUTOR:HUNGRIA, N.
OBRA:Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro, 1958. v. 7, p.258-261
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
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LEG-FED SUM-438 (STJ)
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 PAR-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/11/2018 - Página::107
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