TRF5 0004645-80.2016.4.05.8100 00046458020164058100
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO CONSUMADO. SAQUES INDEVIDOS DE PARCELAS RELATIVAS A SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE À ATIVIDADE LABORAL. ELEMENTOS DE PROVA. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. DOLO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ISENÇÃO/EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL (AVALIAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA,
MISERABILIDADE JURÍDICA E CONDIÇÕES SÓCIOECONÔMICAS DO APENADO). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação interposta pela Defesa contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 32ª Vara/CE (Fortaleza), que julgou procedente o pedido deduzido na denúncia para condenar a ausada pela prática do crime previsto no Artigo 171, parágrafo 3º, do Código
Penal, em continuidade delitiva, à pena definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 17 dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
2 - Consoante a denúncia, a acusada recebeu indevidamente, no período compreendido entre maio a setembro de 2015, quando simultaneamente trabalhava na empresa Camelot Brasil Tratamento de Águas e Serviços Ltda, parcelas atinentes ao seguro-desemprego,
ocasionando prejuízo ao Programa Social, gerido pela CEF.
3 - Autoria e materialidade delitivas comprovadas:
I - recibos de salários percebidos da empresa CAMELOT BRASIL devidamente assinados pela ré (f.12-17); ata de audiência realizada na 9ª Vara do Trabalho referente a uma reclamação trabalhista em que a ré reclama direitos quanto ao seu vínculo com a
empresa CAMELOT BRASIL (f.18-20); ofício da Superintendência do Trabalho e Emprego no Ceará informando que a ré de fato recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego de maio a setembro de 2015 (f.25-28);
II - A ré confessou ter recebido as cinco parcelas de seguro-desemprego enquanto trabalhava na empresa Camelot Brasil, tornando.
4 - O dolo na conduta da acusada está evidenciado nos autos pela ciência da fraude (pois tinha ciência de que não lhe era devido o direito ao benefício), e o livre (voluntário) exercício de atividade laborativa com a concomitante percepção de
seguro-desemprego.
5 - O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, além de ser inaplicável o princípio da insignificância nas hipóteses em que o acusado obtém vantagem econômica indevida, mediante fraude ao programa do seguro desemprego, ainda que tais
valores sejam considerados irrisórios, tem adotado como critério de "pequeno valor" o salário mínimo vigente ao tempo do delito para fins de aplicação do privilégio do artigo 171, parágrafo 1º, do Código Penal (acusado primário que comete o estelionato
de pequeno valor do prejuízo, pode-se aplicar a pena cominada ao furto). Nesse sentido: STJ: AgRg no AREsp 1134815/MS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017.
6-No caso concreto, foram sacados pela acusada 5(cinco) parcelas no valor, cada uma, de R$ 1.092,42 (mil e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme se verifica da planilha juntada ao Inquérito Policial em apenso (fls.28).
7 - Pedido de absolvição improcedente.
DOSIMETRIA DA PENA
8 - A finalidade do agir da ré, ou seja, o livre (voluntário) exercício de atividade laborativa com a concomitante percepção de seguro-desemprego, acoberta a prática de crime único de estelionato qualificado, vez que atingiu entidade de direito público
ou de instituto economia popular, assistência social ou beneficiência, atingindo aos programas sociais lesados (seguro-desemprego e FGTS), não sendo caso de crime continuado, porque não ocorreu o cometimento de diversas infrações autônomas, em
condições similares de tempo, forma e lugar, não se justificando a aplicação do acréscimo da pena referente à continuidade delitiva. Nesse sentido, decidiu este TRF-5ª Região: ACR8705/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO),
Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 31/01/2014 - Página 83).
9 - O Superior Tribunal de Justiça entende que o recebimento, mediante fraude, parcelado de seguro-desemprego, não pode ser considerado como crime continuado, diante da existência de apenas uma conduta. "Trata-se de crime permanente, de ação contínua e
não várias condutas independentes entre si. O fato do pagamento do benefício ter se efetivado em 4 parcelas não atrai a incidência da regra da continuidade delitiva, pois houve um único crime, de obtenção de uma única vantagem ilícita, havida, no
entanto, parceladamente" (STJ, REsp 858.542/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 703).
10 - Diversamente do caso concreto, aplica-se a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele
fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses. Nesse sentido: REsp 1282118/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013).
11 - Exclui-se da sentença apelada o aumento da pena-base decorrente da continuidade delitiva (CP, Art.71), devendo a pena privativa de liberdade ser redimensionada para o patamar fixado no decreto condenatório, sem o cômputo da causa especial de
aumento, qual seja: 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
12 - O alegado estado de hipossuficiência econômica a ensejar a dispensa, ou mesmo a revisão, da pena pecuniária, está afeto ao juízo da execução penal, pois é certo que a pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, será transformada
em dívida de valor após o trânsito em julgado, não sendo a hipossuficiência, por si só, o motivo de sua exclusão, na execução penal.
13 - A isenção da multa ou mesmo das custas processuais é matéria que pode ser avaliada em sede de execução penal, quando o estado de pobreza do apenado será estimado, adequando-se o valor da pena às suas atuais condições financeiras. É o que orienta o
Superior Tribunal de Justiça: "A suspensão de que se trata apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da
possibilidade de alteração após a condenação" (STJ, AGARESP nº 254330, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, DJE: 25/03/2013).
14 - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de
multa ante a inexistência de previsão legal. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócioeconômicas para o pagamento da multa sem
prejuízo para seu sustento e de sua família" (STJ, RESP nº 735.898/RS (2005/0036809-5, SEXTA TURMA, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 17/10/2009).
15 - Sentença parcialmente reformada. Apelação da ré parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO CONSUMADO. SAQUES INDEVIDOS DE PARCELAS RELATIVAS A SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE À ATIVIDADE LABORAL. ELEMENTOS DE PROVA. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. DOLO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ISENÇÃO/EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL (AVALIAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA,
MISERABILIDADE JURÍDICA E CONDIÇÕES SÓCIOECONÔMICAS DO APENADO). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação interposta pela Defesa contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 32ª Vara/CE (Fortaleza), que julgou procedente o pedido deduzido na denúncia para condenar a ausada pela prática do crime previsto no Artigo 171, parágrafo 3º, do Código
Penal, em continuidade delitiva, à pena definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 17 dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
2 - Consoante a denúncia, a acusada recebeu indevidamente, no período compreendido entre maio a setembro de 2015, quando simultaneamente trabalhava na empresa Camelot Brasil Tratamento de Águas e Serviços Ltda, parcelas atinentes ao seguro-desemprego,
ocasionando prejuízo ao Programa Social, gerido pela CEF.
3 - Autoria e materialidade delitivas comprovadas:
I - recibos de salários percebidos da empresa CAMELOT BRASIL devidamente assinados pela ré (f.12-17); ata de audiência realizada na 9ª Vara do Trabalho referente a uma reclamação trabalhista em que a ré reclama direitos quanto ao seu vínculo com a
empresa CAMELOT BRASIL (f.18-20); ofício da Superintendência do Trabalho e Emprego no Ceará informando que a ré de fato recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego de maio a setembro de 2015 (f.25-28);
II - A ré confessou ter recebido as cinco parcelas de seguro-desemprego enquanto trabalhava na empresa Camelot Brasil, tornando.
4 - O dolo na conduta da acusada está evidenciado nos autos pela ciência da fraude (pois tinha ciência de que não lhe era devido o direito ao benefício), e o livre (voluntário) exercício de atividade laborativa com a concomitante percepção de
seguro-desemprego.
5 - O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, além de ser inaplicável o princípio da insignificância nas hipóteses em que o acusado obtém vantagem econômica indevida, mediante fraude ao programa do seguro desemprego, ainda que tais
valores sejam considerados irrisórios, tem adotado como critério de "pequeno valor" o salário mínimo vigente ao tempo do delito para fins de aplicação do privilégio do artigo 171, parágrafo 1º, do Código Penal (acusado primário que comete o estelionato
de pequeno valor do prejuízo, pode-se aplicar a pena cominada ao furto). Nesse sentido: STJ: AgRg no AREsp 1134815/MS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017.
6-No caso concreto, foram sacados pela acusada 5(cinco) parcelas no valor, cada uma, de R$ 1.092,42 (mil e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme se verifica da planilha juntada ao Inquérito Policial em apenso (fls.28).
7 - Pedido de absolvição improcedente.
DOSIMETRIA DA PENA
8 - A finalidade do agir da ré, ou seja, o livre (voluntário) exercício de atividade laborativa com a concomitante percepção de seguro-desemprego, acoberta a prática de crime único de estelionato qualificado, vez que atingiu entidade de direito público
ou de instituto economia popular, assistência social ou beneficiência, atingindo aos programas sociais lesados (seguro-desemprego e FGTS), não sendo caso de crime continuado, porque não ocorreu o cometimento de diversas infrações autônomas, em
condições similares de tempo, forma e lugar, não se justificando a aplicação do acréscimo da pena referente à continuidade delitiva. Nesse sentido, decidiu este TRF-5ª Região: ACR8705/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO),
Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 31/01/2014 - Página 83).
9 - O Superior Tribunal de Justiça entende que o recebimento, mediante fraude, parcelado de seguro-desemprego, não pode ser considerado como crime continuado, diante da existência de apenas uma conduta. "Trata-se de crime permanente, de ação contínua e
não várias condutas independentes entre si. O fato do pagamento do benefício ter se efetivado em 4 parcelas não atrai a incidência da regra da continuidade delitiva, pois houve um único crime, de obtenção de uma única vantagem ilícita, havida, no
entanto, parceladamente" (STJ, REsp 858.542/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 703).
10 - Diversamente do caso concreto, aplica-se a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele
fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses. Nesse sentido: REsp 1282118/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013).
11 - Exclui-se da sentença apelada o aumento da pena-base decorrente da continuidade delitiva (CP, Art.71), devendo a pena privativa de liberdade ser redimensionada para o patamar fixado no decreto condenatório, sem o cômputo da causa especial de
aumento, qual seja: 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
12 - O alegado estado de hipossuficiência econômica a ensejar a dispensa, ou mesmo a revisão, da pena pecuniária, está afeto ao juízo da execução penal, pois é certo que a pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, será transformada
em dívida de valor após o trânsito em julgado, não sendo a hipossuficiência, por si só, o motivo de sua exclusão, na execução penal.
13 - A isenção da multa ou mesmo das custas processuais é matéria que pode ser avaliada em sede de execução penal, quando o estado de pobreza do apenado será estimado, adequando-se o valor da pena às suas atuais condições financeiras. É o que orienta o
Superior Tribunal de Justiça: "A suspensão de que se trata apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da
possibilidade de alteração após a condenação" (STJ, AGARESP nº 254330, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, DJE: 25/03/2013).
14 - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de
multa ante a inexistência de previsão legal. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócioeconômicas para o pagamento da multa sem
prejuízo para seu sustento e de sua família" (STJ, RESP nº 735.898/RS (2005/0036809-5, SEXTA TURMA, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 17/10/2009).
15 - Sentença parcialmente reformada. Apelação da ré parcialmente provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
24/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15430
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Fernando Braga
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-386 INC-3 ART-499 ART-402
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-107 INC-4 ART-109 PAR-1 ART-71 ART-44 PAR-2 ART-78 PAR-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/01/2019 - Página::25
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