TRF5 0004646-77.2012.4.05.8400 00046467720124058400
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA DE PROVA OU CORREÇÃO DE SEU GABARITO OFICIAL. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO LIMITADA À LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de anulação das questões nº 13, 22 e 67, do caderno 81, da prova objetiva do concurso público para provimento de 750 vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo
Edital nº 1/2009-DRPF, condenando a União a retificar a pontuação da parte autora, bem como sua ordem na classificação no certame, conferindo-lhe o direito à nomeação e à posse no cargo a depender da aprovação nas demais fases e da existência de vagas
no período de validade do concurso.
2. O juízo de primeiro grau entendeu que havia duas alternativas corretas para a questão de nº 13, reconhecendo plausível a sua anulação, por força do item 8.1.1 do edital do concurso, que previa haver apenas uma resposta correta para cada questão.
Ademais, considerou flagrante a nulidade da questão de nº 22, pois inúmeros candidatos e o Ministério Público Federal já haviam interposto ações buscando sua anulação no Judiciário, havendo, inclusive, pareceres de Professores do Departamento de
Matemática da Universidade do Rio Grande do Norte opinando pela pleiteada anulação. No tocante à questão 67, por fim, o sentenciante entendeu que houve violação ao princípio da vinculação ao edital, pois abordou matéria não prevista no conteúdo
programático do concurso.
3. As razões do recurso da União defendem que é defeso ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, bem como se manifestar sobre o mérito de atos administrativos como formulação de questões, critérios de correção de provas e atribuições de
notas.
4. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que correção ou anulação de questão objetiva de concurso público pelo Poder Judiciário somente será possível em hipóteses excepcionais, nos casos de evidente erro material
ou de flagrante violação ao princípio da legalidade, não sendo cabível sua atuação nas demais situações, em respeito ao princípio da separação dos poderes. PROCESSO AC557018/PE, Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Conv.), Segunda Turma, DJE 28/07/2015)
5. O excelso Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel.
Min. Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/10/10).
6. Na hipótese, não se verifica qualquer situação de transgressão ao princípio da legalidade no tocante à questão 13 do concurso em exame, pois trata de assunto do conteúdo programático do certame, cabendo apenas à banca definir qual interpretação
atribuir ao enunciado, assumindo critérios de correção próprios. A anulação da questão da prova ou retificação do seu gabarito implicaria em análise do conteúdo da questão e do critério adotado pela banca examinadora, sendo desta a incumbência para tal
atribuição.
7. No que tange à questão de nº 22, inúmeras ações judiciais foram interpostas pelos candidatos do referido concurso objetivando sua anulação, em razão de existir pareceres de especialistas da área específica que afirmam inexistir resposta correta
dentre as alternativas apresentadas no quesito. Afora isso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública pleiteando a anulação da referida questão de raciocínio lógico, por inexistir resposta correta.
8. Entretanto, observa-se que a apelante demonstra haver resposta correta, cuja matéria se encontrava no conteúdo programático. De mais a mais, reforço que não é permitido a este Poder substituir a Comissão Examinadora do concurso público em questão
para corrigir provas de certame, conforme pretende o demandante.
9. Do mesmo modo, não houve qualquer violação ao edital quando da formulação da questão 67 pela banca examinadora, pois a matéria tratada, qual seja, "do Estado de Defesa e do Estado de Sítio" é abarcada em "Defesa do Estado e das instituições
democráticas", conteúdo programático do concurso, tal como argui o recorrente.
10. Dito isso, não faz jus a parte autora à retificação da pontuação, tampouco à alteração na ordem de classificação no certame, eis que as questões indicadas não são eivadas de vício ou ilegalidade.
11. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).
12. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA DE PROVA OU CORREÇÃO DE SEU GABARITO OFICIAL. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO LIMITADA À LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de anulação das questões nº 13, 22 e 67, do caderno 81, da prova objetiva do concurso público para provimento de 750 vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo
Edital nº 1/2009-DRPF, condenando a União a retificar a pontuação da parte autora, bem como sua ordem na classificação no certame, conferindo-lhe o direito à nomeação e à posse no cargo a depender da aprovação nas demais fases e da existência de vagas
no período de validade do concurso.
2. O juízo de primeiro grau entendeu que havia duas alternativas corretas para a questão de nº 13, reconhecendo plausível a sua anulação, por força do item 8.1.1 do edital do concurso, que previa haver apenas uma resposta correta para cada questão.
Ademais, considerou flagrante a nulidade da questão de nº 22, pois inúmeros candidatos e o Ministério Público Federal já haviam interposto ações buscando sua anulação no Judiciário, havendo, inclusive, pareceres de Professores do Departamento de
Matemática da Universidade do Rio Grande do Norte opinando pela pleiteada anulação. No tocante à questão 67, por fim, o sentenciante entendeu que houve violação ao princípio da vinculação ao edital, pois abordou matéria não prevista no conteúdo
programático do concurso.
3. As razões do recurso da União defendem que é defeso ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, bem como se manifestar sobre o mérito de atos administrativos como formulação de questões, critérios de correção de provas e atribuições de
notas.
4. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que correção ou anulação de questão objetiva de concurso público pelo Poder Judiciário somente será possível em hipóteses excepcionais, nos casos de evidente erro material
ou de flagrante violação ao princípio da legalidade, não sendo cabível sua atuação nas demais situações, em respeito ao princípio da separação dos poderes. PROCESSO AC557018/PE, Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Conv.), Segunda Turma, DJE 28/07/2015)
5. O excelso Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel.
Min. Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/10/10).
6. Na hipótese, não se verifica qualquer situação de transgressão ao princípio da legalidade no tocante à questão 13 do concurso em exame, pois trata de assunto do conteúdo programático do certame, cabendo apenas à banca definir qual interpretação
atribuir ao enunciado, assumindo critérios de correção próprios. A anulação da questão da prova ou retificação do seu gabarito implicaria em análise do conteúdo da questão e do critério adotado pela banca examinadora, sendo desta a incumbência para tal
atribuição.
7. No que tange à questão de nº 22, inúmeras ações judiciais foram interpostas pelos candidatos do referido concurso objetivando sua anulação, em razão de existir pareceres de especialistas da área específica que afirmam inexistir resposta correta
dentre as alternativas apresentadas no quesito. Afora isso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública pleiteando a anulação da referida questão de raciocínio lógico, por inexistir resposta correta.
8. Entretanto, observa-se que a apelante demonstra haver resposta correta, cuja matéria se encontrava no conteúdo programático. De mais a mais, reforço que não é permitido a este Poder substituir a Comissão Examinadora do concurso público em questão
para corrigir provas de certame, conforme pretende o demandante.
9. Do mesmo modo, não houve qualquer violação ao edital quando da formulação da questão 67 pela banca examinadora, pois a matéria tratada, qual seja, "do Estado de Defesa e do Estado de Sítio" é abarcada em "Defesa do Estado e das instituições
democráticas", conteúdo programático do concurso, tal como argui o recorrente.
10. Dito isso, não faz jus a parte autora à retificação da pontuação, tampouco à alteração na ordem de classificação no certame, eis que as questões indicadas não são eivadas de vício ou ilegalidade.
11. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).
12. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 553764
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/02/2016 - Página::150
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