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Jurisprudência


TRF5 0004692-32.2013.4.05.8400 00046923220134058400

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGO 90, DA LEI Nº 8.666/93. PRELIMINAR ARGUIDA PELA ACUSAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ALGUNS DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. RÉUS SOLTOS. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS (SOLTOS). DESNECESSIDADE INCONTESTE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEESA. MÉRITO: PROVAS (DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL). VALIDADE. AUTORIA DE MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO EXIGÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. DOSIMETRIA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE .(CP, ART. 59). PENA-BASE. HIGIDEZ. CONSONÂNCIA COM OS FATOS PERPETRADOS. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIO CONSAGRADO NO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO QUANTO À SUA DOSAGEM NOS TERMOS DISPOSTO NA LEI ESPECIAL (ARTIGO 99 DA LEI Nº 8.666/93). PENA SUBSTITUÍDA. CUMPRIMENTO EM MENOR TEMPO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E FINANCEIRAS DO SENTENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CONHECIDAS. 1- A Defesa insurge-se contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara/ Federal/RN (NATAL) que: I - CONDENOU os réus JOSÉ GILSON LEITE PINTO, JOSÉ DE ARIMATÉIA SALES, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA, WANIRA DE HOLANDA BRASIL, JOSÉ RONILDO LOURENÇO DE CARVALHO, JEOVÁ BATISTA DE PAIVA, JOSÉ GENILSON DA SILVA e REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (Frustrar ou Fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório), às penas de: I.1) WANIRA HOLANDA BRASIL - 02 anos e 11 meses de detenção e 170 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; I.2) JOSÉ RONILSON LOURENÇO DE CARVALHO, JOSÉ GENILSON DA SILVA e JEOVÁ BATISTA DE PAIVA - 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção e 119 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; I.3) GILSON LEITE PINTO, JOSÉ ARIMATÉIA SALES, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA e REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO - 02 anos e 03 meses de detenção e 53 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2- Não houve recurso por parte da Acusação no que tange à parte da sentença que absolveu o acusado ERIVAN PORFÍRIO FERNANDES, com esteio no artigo 386, VII, do CPP, da imputação prevista no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (Frustrar ou Fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) c/c artigo 29 do Código Penal. PRELIMINAR DEDUZIDA PELO MPF (PRR-5ª REGIÃO). 3- No Parecer de fls. 854/876, o Ministério Público Federal (PRR-5ª REGIÃO), arguiu a preliminar de não conhecimento das apelações dos réus JOSÉ RONILDO LOURENÇO DE CARVALHO, JEOVÁ BATISTA DE PAIVA, JOSÉ GENILSON DA SILVA e JOSÉ ARIMATEIA SALES, frente à inconteste intempestividade dos apelos, uma vez que a republicação da sentença de primeiro grau (que somente surtiu efeito para a parte prejudicada - WANIRA DE HOLANDA BRASIL, que na publicação original não constava o nome do defensor constituído) não reabriu ou devolveu prazo recursal para os demais acusados, devendo somente serem conhecidas as apelações interpostas por WANIRA HOLANDA BRASIL, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA, REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO e JOSÉ GILSON LEITE PINTO. 4- Caso concreto em que os acusados JOSÉ RONILDO LOURENÇO DE CARVALHO, JEOVÁ BATISTA DE PAIVA, JOSÉ GENILSON DA SILVA e JOSÉ ARIMATEIA SALES responderam à presente ação penal soltos, devendo ser aplicado o comando previsto no artigo 392 do Código de Processo Penal. 4.1 - A sentença apelada foi publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região (DO nº125.0/2015 - página 86/89), disponibilizado no dia 08/07/2015, que circulou em 09/07/2015 - certidão de fls.526/533; 4.2 - os réus, soltos, foram intimados, através dos seus defensores constituídos, de todo teor da sentença condenatória e absolutória em 09/07/2015 (certidão de fls.526/533), o que ensejaria a interposição do recurso de apelação até o dia 14/07/201; 4.3 - a sentença apelada foi republicada no Diário Oficial da Justiça Federal, tão somente para a acusada WANIRA DE HOLANDA BRASIL, em 28/07/2015 (fls.587/594), uma vez que, na publicação original, não constava o nome do seu defensor constituído. 5- Se por equívoco na interpretação do prazo processual, ou não, foram interpostos os recursos de apelação pela defesa constituída dos acusados JOSÉ RONILDO LOURENÇO DE CARVALHO, JEOVÁ BATISTA DE PAIVA e JOSÉ GENILSON DA SILVA (em 17/07/2015 - fls.569/570) e JOSÉ ARIMATEIA SALES (em 15/07/2015 - fls.542) data bem anterior a da republicação da referida sentença (que inclusive não reabriria o prazo recursal para tais acusados, porquanto gerou efeitos tão somente à acusada WANIRA DE HOLANDA). 6- Prazo recursal para os acusados JOSÉ RONILDO LOURENÇO DE CARVALHO, JEOVÁ BATISTA DE PAIVA, JOSÉ GENILSON DA SILVA e JOSÉ ARIMATEIA SALES, que terminaria em 14/07/2015 (vez que a sentença apelada para tais réus foi publicada oficialmente em 09/07/2015), e não gerando efeitos legais a republicação da sentença em 28/07/2015 para tais réus (vez que somente atingiria a acusada WANIRA DE HOLANDA), tem-se por intempestivos os seus apelos, interpostos em 15/07/2017 e 17/07/2017, sobretudo quando sua defesa constituída foi devidamente intimada através da imprensa oficial. 7- O Superior Tribunal de Justiça, através das duas turmas com competência criminal, em reiterados julgados superaram o entendimento anteriormente esposado por aquela Colenda Corte, passando a considerar suficiente a intimação do defensor regularmente constituído, via imprensa oficial, quando se tratar de réu solto (Precedentes do STJ: AgRg no RHC nº 40.667-SP - Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma - Unânime - Julgado em: 26/08/2014; STJ - AgRg no HC nº 270.287-RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma - Unânime - Julgado em 24/04/2014). 8- Prescindível, ademais, a intimação pessoal de réu livrado solto e com defesa patrocinada, desde o início, por defensor regularmente constituído. Em situação assemelhada, decidiu esta Corte Regional:(TRF - 5ª REGIÃO - ENUL2106/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, PLENO, JULGAMENTO: 05/04/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 11/04/2017 - Página 19); (ACR14184/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/04/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 04/05/2017 - Página 42); (TRF - 5ª REGIÃO - HC6228/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2016 - Página 76). 9- Acolhe-se a preliminar deduzida pela PRR- 5ª Região para não conhecer dos apelos dos réus JOSÉ RONILDO LOURENÇO DE CARVALHO, JEOVÁ BATISTA DE PAIVA, JOSÉ GENILSON DA SILVA e JOSÉ ARIMATEIA SALES, ante as suas intempestividades. 10- Recursos interpostos pelos corréus WANIRA DE HOLANDA BRASIL, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA, REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO E JOSÉ GILSON LEITE PINTO conhecidos. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (Arguida pela acusada WANIRA DE HOLANDA BRASIL). 11- A competência da Justiça Federal para o processo e julgamento deste feito decorre do fato de que as verbas repassadas por ente federal ao Município não perdem seu caráter federal, hipótese ocorrente no caso sob exame (Avença entre o Município de Sítio Novo/RN com a União Federal, por intermédio do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal - Contrato de Repasse nº 199.253-46/2006). 12- Além disso, a prestação de contas deve ser feita a ente federal, aplicando-se ao caso a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça: "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". 13- Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional e demais Tribunais Regionais Federais: (TRF - 5ª REGIÃO - RSE 00004262820104058102, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::14/03/2013 - Página::330); (TRF-1ª REGIÃO, 50197 - MT 0050197-42.2010.4.01.0000, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, DJF1: 30/06/2011); (TRF-4ª REGIÃO, 1360-SC - 2002.72.01.001360-2, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS; D.E:20/05/2010). 14- Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. (arguida pela defesa da acusada WANIRA DE HOLANDA) 15- Pleito já enfrentado nos autos, mormente no teor da decisão de fls.70/75 (volume 1 de 3), que, inclusive, colaciona, entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Tendo a denúncia sido formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos denunciados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os aos recorrentes, terminando por classificá-los, ao indicar tipos legais supostamente infringidos, não se pode acoimá-la de inepta" (STJ, RHC 22920-GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 13.10.2008)". 16- Em arremate, "não é inepta a denúncia que descreve, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como o possível entendimento do Recorrente, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa." (STJ, RHC, nº 23700-SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJE 09/03/2009). 17 - Desacolhe-se a preliminar de inépcia da denúncia. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. (Arguida pela defesa de JOSÉ NICODEMO) 18- Alega-se cerceamento de defesa, consubstanciada no indeferimento do pedido de produção de prova pericial. 19- Impõe-se o registro que nada foi requerido pelas partes na fase de diligências - prevista no Artigo 402 do CPP (fls.300/303), de modo que os pedidos de reabertura da fase instrutória e de realização de perícia documentoscópica, requeridos após a fase de diligências, foi entendido, na sentença apelada, como preclusos, vez que não indicados naquela oportunidade (fls.486). 20- Ressalva do próprio MPF, no Parecer Ministerial, de que o indeferimento de realização da perícia não trouxe qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que acusação e defesa, mormente todos os acusados, tiveram a oportunidade de se manifestar acerca da perícia produzida na fase policial, não sendo obrigatório o acolhimento, na fase judicial - instrutória, de realização de perícia, v.g., se entender impertinente, a teor do artigo 400, parágrafo 1º e 411, parágrafo 2º, do CPP. 21- A teor do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" - princípio do 'pas de nullitté sans grief'. 22- Preliminares de incompetência da Justiça Federal, de inépcia da denúncia e de cerceamento de defesa arguida pelos réus rejeitadas. MÉRITO 23- Remanescem as análises dos recursos interpostos pelos corréus WANIRA DE HOLANDA BRASIL, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA, REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO E JOSÉ GILSON LEITE PINTO, ante o não conhecimento dos recursos interpostos por JOSÉ RONILDO LOURENÇO DE CARVALHO, JEOVÁ BATISTA DE PAIVA, JOSÉ GENILSON DA SILVA e JOSÉ ARIMATEIA SALES, em face de suas intempestividades. 24- Apelantes condenados pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, que exige a presença do dolo específico, consistente no especial fim de "obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação". Precedente:(STJ - AgRg no AREsp 185.188/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015); (TRF5 - ACR 200982010018166, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 06/08/2015 - Página::38.);(TRF5 - ACR 00005617920114058401, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::13/05/2014 - Página::147.). 25- Os autos evidenciam que os acusados fraudaram o caráter competitivo do Convite nº 005/2007, promovido pelo Município de Sítio Novo/RN, mediante ajuste, combinação e outros expedientes, com o intuito de obter para a empresa Veneza Construções Ltda. e seus sócios, vantagem decorrente da adjudicação do objeto de licitação. 26- Conquanto a acusada WANIRA DE HOLANDA sustente que a fraude ao certame - CONVITE nº 005/2007 - tenha sido motivada por falhas e equívocos meramente formais da Comissão Permanente de Licitação, mediante a deficiência técnica daqueles membros, os autos não sinalizam e não comprovam tal assertiva. I - WANIRA DE HOLANDA BRASIL, à época dos fatos, Prefeita Municipal de Sítio Novo/RN, nos mandatos consecutivos de 2005 a 2012, celebrou com a UNIÃO, através do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, o Contrato de Repasse nº 199.253.46/2006; II - o contrato objetivava a construção de um muro de contenção de encosta com pavimentação e calçada de acesso na Rua João Xavier Neto, na zona urbana da edilidade. Foram repassados os valores federais em três parcelas (02.01.2008; 29.05.2008 e 31.07.2008), creditadas em conta bancária na Caixa Econômica Federal, assim como a contrapartida municipal (07.03.2008; 20.08.2008 e 27.03.2009); III - a Execução do objeto do Contrato foi realizado através da realização do procedimento licitatório - CONVITE Nº 005/2007 - sob a responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação, composta por JOSÉ RONILSON LOURENÇO DE CARVALHO, JEOVÁ BATISTA DE PAIVA, JOSÉ GENILSON DA SILVA; IV - participaram do certame licitatório as empresas DIVINÓPOLIS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (representada por seu sócio-administrador JOSÉ DE ARIMATÉIA SALES); CONSTRUTORA PRIMOS LTDA. (representada por seu procurador JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA); ALFA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (representada por seu sócio-administrador REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO) e VENEZA CONSTRUÇÕES LTDA. (representada por seu sócio-administrador JOSÉ GILSON LEITE PINTO); 27- A fraude ao certame - CONVITE nº 005/2007 - sobressai do Relatório de Fiscalização nº 0532, da CGU (fls.34/40 - IPL) , juntado por cópia ao Inquérito Civil Público 1.28.000.001045/2010-45 (Anexo I dos presentes autos), que constatou que: I - não observância ao disposto no artigo 38 da Lei nº 8.666/93; existência de documentos sem numeração, habilitação de empresas com inobservância das exigências do edital de licitação e a verificação de que as empresas participantes não existiam fisicamente e não tinham empregados; II - que a emissão de documentos no referido certame ocorreu tempo após, tendo o Laudo nº 505/2012-DPF/RN (fls.249/258 do IPL) demonstrado, através da perícia documentoscópica, a origem comum das propostas e das planilhas orçamentárias. 28- As provas produzidas no feito demonstram o dolo específico dos réus no sentido de frustrar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios e obter vantagem da adjudicação. Os depoimentos apresentados desde o Inquérito Policial, as oitivas procedidas em Juízo que corroboram todos os elementos colhidos por ocasião do inquisitório, bem como a vasta fundamentação posta na sentença apelada demonstram a existência de autoria e materialidade delitivas e do dolo, porquanto, bem demonstrou a sentença apelada a participação dos apelantes WANIRA DE HOLANDA BRASIL, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA, REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO E JOSÉ GILSON LEITE PINTO na fraude ao caráter competitivo do CONVITE nº 005/2007, promovido pelo Município de Sítio Novo/RN, mediante ajuste, combinação e com intuito de obter para a empresa VENEZA CONSTRUÇÕES e seus sócios, vantagem decorrente da adjudicação da licitação, praticando o crime descrito no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, que visa punir a fraude à competitividade dos processos licitatórios, independentemente de dano ou do prejuízo ao erário e cujo objeto é a proteção ao escorreito desenvolvimento da atividade administrativa e o direito dos concorrentes em participarem de um procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade entre candidatos a contratarem com a Administração Pública. 29- Em reforço à fundamentação da sentença apelada, o Parquet Federal, no opinativo ministerial, registra: I -Wanira de Holanda Brasil tem formação jurídica e já era advogada à época dos fatos. Além disso, a apelante admitiu em seu interrogatório (fl.308) que não examinava detalhadamente os processos de licitação do Município de Sítio Novo/RN antes de homologá-los, a despeito de alegar uma precariedade na formação técnica dos membros da CPL; II - Entretanto, e de maneira contraditória, a apelante alegou que foram realizados cursos de capacitação em licitações pelos acusados José Ronilson Lourenço de Carvalho, Jeová Batista de Paiva e José Genilson da Silva, promovidos pelos Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. III - Verifica-se que Wanira de Holanda Brasil aderiu voluntariamente à prática criminosa, em especial por apor sua assinatura em diversos documentos que compõem os autos da licitação fraudulenta, principalmente o Termo de Homologação e Adjudicação do Convite nº 005/2007 (fls.205/206, Apenso II, do IPL), mesmo sabendo que tal certame era forjado. IV - Já no caso dos apelantes José Gilson Leite Pinto, José de Nicodemo Ferreira e Reinaldo de Araújo Falcão, na qualidade de representantes das empresas que forneceram a documentação para montagem do processo licitatório, concorreram para o crime em questão, assinando e apresentando os documentos incluídos na citada licitação que sabiam ser fraudulenta (fls.89, 177/193, 195 e 196/197, Apenso II, IPL). 30- Desacolhem-se os recursos de apelação interpostos por WANIRA DE HOLANDA BRASIL, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA, REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO E JOSÉ GILSON LEITE PINTO. 31- Sentença que foi conclusiva e indicou exaustivamente cada uma das provas produzidas, todas comprovando a existência de autoria e materialidade delitivas e de dolo, porquanto, bem demonstrou a sentença apelada a participação dos apelantes WANIRA DE HOLANDA BRASIL, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA, REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO E JOSÉ GILSON LEITE PINTO na fraude ao caráter competitivo do CONVITE nº 005/2007, promovido pelo Município de Sítio Novo/RN, mediante ajuste, combinação e com intuito de obter para a empresa VENEZA CONSTRUÇÕES e seus sócios, vantagem decorrente da adjudicação da licitação, praticando o crime descrito no artigo 90 da Lei nº 8.666/93. 32- Sentença de primeiro grau mantida. DOSIMETRIA. 32- "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígido esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores(...)"(STF, RHC Nº 118.367/RR, RELATORA MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJE: 12/11/2013). 33- Foram detidamente analisadas, inclusive valorizadas, de forma individualizada, para cada acusado, as circunstâncias judiciais, tendo sido a pena dosada de forma proporcional e em consonância com os fatos praticados. I - apelante WANIRA DE HOLANDA BRASIL I.1.) circunstâncias do crime - desfavorável devido ao engenhoso esquema fraudulento, que envolvia agentes públicos e privados e visava o direcionamento do certame licitatório para a contratação da empresa que executou o objeto do Convite nº 005/2007. I.2) culpabilidade - por ocupar o cargo de chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pelo zelo com a coisa e patrimônio públicos. II - apelante JOSÉ NICODEMO, REINALDO DE ARAÚJO e JOSÉ GILSON II.1.) circunstâncias do crime - desfavorável devido ao engenhoso esquema fraudulento, que envolvia agentes públicos e privados e visava o direcionamento do certame licitatório para a contratação da empresa que executou o objeto do Convite nº 005/2007. 34- O crime pelo qual os apelantes foram condenados - Artigo 90 da Lei nº 8.666/93 prevê pena de 02 a 04 anos de detenção, tendo sido as penas-bases dosadas em patamar satisfatório e em consonância com as circunstâncias valoradas negativamente: I - para a acusada WANIRA DE HOLANDA foi dosada a pena-base de 02 anos e 06 meses de detenção, aumentada pela agravante prevista no Artigo 61, inciso II, "g" do CP, uma vez que a ré cometeu o crime com violação ao dever inerente ao cargo - tendo sido a pena final fixada em 02 anos e 11 meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito (CP, Art. 44); II - para o apelante JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA foi dosada a pena-base de 02 anos e 03 meses de detenção, que tornou concreta e definitiva, tendo sido substituída por duas penas restritivas de direito (CP, Art. 44); III - para o apelante REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO foi dosada a pena-base de 02 anos e 03 meses de detenção, que tornou concreta e definitiva, tendo sido substituída por duas penas restritivas de direito (CP, Art. 44) IV - para o apelante JOSÉ GILSON LEITE PINTO foi dosada a pena-base de 02 anos e 03 meses de detenção, que tornou concreta e definitiva, tendo sido substituída por duas penas restritivas de direito (CP, Art. 44) 35- Sentença motivada, que expôs as razões do convencimento do magistrado prolator, tendo sido ao final obedecido e respeitado os princípios e fundamentos que norteiam o sistema trifásico de dosimetria da pena, consagrado no artigo 68 do Código Penal, que soou dentro da razoabilidade as valorações negativas acima referidas, bem como os patamares das penas-bases, que não se mostraram excessivos, tendo sido proporcional e adequada à magnitude da lesão ao bem jurídico tutelado no caso concreto. 36- A pena de multa para os apelantes (JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA e REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO) foi fixada em 53 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido os dias-multa fixados em face da circunstância judicial desfavorável - circunstâncias do crime, e o valor do dia-multa fixado no mínimo legal. 37- É certo que os réus foram condenados pela prática do crime previsto no Artigo 90 da Lei nº 8.666/93, não tendo sido a pena pecuniária dosada nos termos da Lei nº 8.666/93, que é regramento especial em relação ao Código Penal, que nos termos do artigo 99 dispõe que "A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente - "Parágrafo 1º. Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação." 38- Deixa-se de aplicar o comando do referido artigo 99 da Lei especial - nº 8.666/93, tendo em vista que inexistem nos recursos de apelação e contrarrazões ofertadas qualquer pedido nesse sentido. 39- Ante a não interposição de recurso de apelação manejado pela acusação, no sentido de se evitar uma dosagem de pena mais gravosa aos réus (impossibilidade de reformatio in pejus), mantenho a pena de multa como dosada na sentença apelada, com base nas disposições do Código penal. 40- O critério consagrado no artigo 59 do Código Penal, qual seja o da suficiência ou mesmo necessidade, que norteia o magistrado na individualização da pena-base proporcional, é o mesmo critério que o orientará na fixação da pena de multa. 41- Inexiste, no caso concreto, qualquer ilegalidade na aplicação da pena de multa, que atendeu ao sistema bifásico, sendo guardada a devida proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade, bem como devidamente considerada a situação financeira do condenado, vez que o valor do dia-multa foi arbitrado no mínimo legal, em razão da condição econômica dos réus - inteligência dos arts. 49, parágrafo 1º e 60, parágrafo 1º, ambos do Código Penal. Precedente: (TRF4ª REGIÃO, EINFACR 200271130031460 - RS, 4ª Seção; 17/05/2007. Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO). 42- Nos termos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), artigos 164 e 169, o Juízo da Execução Penal, responsável pela prática de atos, não somente administrativos, mas também jurisdicionais, poderá ajustar a forma do cumprimento da pena alternativa às condições físicas do condenado, bem como poderá verificar a atual situação econômica e possíveis alterações do seu estado econômico a ensejar possível alteração do cumprimento/pagamento da pena pecuniária, que, inclusive, se for hipótese, poderá ser remida. 43- É o que orienta o Superior Tribunal de Justiça: "A suspensão de que se trata apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da possibilidade de alteração após a condenação" (STJ, AGARESP nº 254330, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, DJE: 25/03/2013). 44- A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócioeconômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família" (STJ, RESP nº 735.898/RS (2005/0036809-5, SEXTA TURMA, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 17/10/2009). 45- Apelantes JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA e REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO pleiteiam a possibilidade de cumprirem a pena substitutiva em menor tempo, a teor do que dispõe o artigo 46, parágrafo 4º, do Código Penal. 46- Pleito afeto ao Juízo da Execução Penal, que poderá ajustar a forma do cumprimento da pena alternativa às condições físicas do condenado, bem como poderá verificar a atual situação econômica e possíveis alterações do seu estado econômico a ensejar possível alteração do cumprimento da pena pecuniária. 47- Sentença apelada que registrou que a pena substituída consistente em doação de cestas básicas, teria o seu valor definido no juízo da execução penal, na oportunidade da audiência admonitória, bem como a pena de prestação de serviços à comunidade seria definido, na oportunidade da admonitória, o horário e tipo de atividade, sendo certo, que o estado de pobreza do apenado será estimado, adequando-se o valor da pena (no caso das doações de cestas básicas) e da própria prestação de serviços à comunidade às suas atuais condições financeiras e, logicamente, pessoais (estado de saúde, idade avançada, restrições e impossibilidades de locomoção, etc.). 48- Quanto à verificação pelo Juízo da Execução penal no que tange à possibilidade de cumprimento da pena substituída em menor tempo, esta Corte Regional já decidiu: (TRF- 5ª REGIÃO, ACR11763/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2015 - Página 104); (TRF - 5ª REGIÃO, ACR6025/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/03/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 29/03/2011 - Página 307) 49- Sentença apelada confirmada. 50- PRELIMINAR arguida pelo Ministério Público Federal, na oportunidade do Parecer Ministerial (fls.854/876) acolhida para NÃO CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos por JOSÉ RONILDO LOURENÇO DE CARVALHO, JEOVÁ BATISTA DE PAIVA, JOSÉ GENILSON DA SILVA e JOSÉ ARIMATEIA SALES, ante as suas intempestividades e CONHECER dos recursos remanescentes e interpostos pelos corréus WANIRA DE HOLANDA BRASIL, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA, REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO E JOSÉ GILSON LEITE PINTO. 51- PRELIMINARES de incompetência da Justiça Federal e de inépcia da denúncia, arguidas pela apelante WANIRA HOLANDA BRASIL e de cerceamento de defesa, deduzida pelo apelante JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA rejeitadas. 52- No mérito, apelações dos réus WANIRA DE HOLANDA BRASIL, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA, REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO E JOSÉ GILSON LEITE PINTO improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13302
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Fernando Braga
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7998 ANO-1990 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-356 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-282 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-208 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-90 ART-32 ART-89 ART-99 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ART-392 INC-1 INC-2 ART-593 ART-41 ART-400 PAR-1 ART-411 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-61 INC-2 LET-G ART-44 ART-49 PAR-1 ART-60 PAR-1 ART-72 ART-59 ART-46 PAR-4 ART-289 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-4 ART-102 INC-1 LET-F
Fonte da publicação : DJE - Data::15/08/2017 - Página::54
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