TRF5 0004716-98.2015.4.05.8300 00047169820154058300
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. TESE RECURSAL. INCLUSÃO EM REGIME DE PARCELAMENTO COMO CAUSA SUFICIENTE PARA SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E DO CURSO
PRESCRICIONAL. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA DEFESA DE ADESÃO E/OU INCLUSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM REGIME DE PARCELAMENTO. INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE QUE JAMAIS HOUVE EFETIVO E REGULAR PARCELAMENTO DO DÉBITO
TRIBUTÁRIO OBJETO DA DENÚNCIA OFERTADA NESTA AÇÃO PENAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO NECESSIDADE. SENTENÇA APELADA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, c/c Artigo 12 da Lei nº 8.137/90, à pena definitiva de 03 (três) e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 80 (oitenta) dias-multa, tendo sido a pena
privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
2- Renova-se nesta apelação criminal a tese já apresentada em sede de alegações finais e devidamente enfrentada e afastada na sentença apelada, não se tendo novos argumentos fáticos e jurídicos capazes de modificar o entendimento, vez que o contribuinte
foi excluído do programa de parcelamento, conforme comprovou o Ministério Público Federal através dos documentos egressos da Receita Federal do Brasil de fls.348/353, 354/360, 361/376 e 377/390, tendo sido determinada a continuidade da persecução penal,
vez que a almejada suspensão do processo penal e do curso de prazo prescricional somente poderia se dar na hipótese de efetiva regularidade e continuidade do adimplemento das parcelas referentes ao parcelamento do débito tributário, o que, de fato, não
ocorreu no caso concreto.
3- O ato de parcelar a dívida tributária apenas suspende a pretensão punitiva do Estado, extinguindo-se a punibilidade com o pagamento integral dos débitos, inclusive os acessórios (art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/2003). Portanto, ainda que
confessado o débito e parcelada a dívida, o crime de sonegação remanesce praticado, suspensa a ação punitiva do Estado enquanto durar o parcelamento, ocorrendo a extinção da punibilidade se resultar em satisfação integral do débito.
4- Inexiste prova pela defesa de reinclusão em nova modalidade de parcelamento, que desse ensejo, à pretendida suspensão do feito penal:
4.1- Os ofícios trazidos aos autos pela Procuradoria da Fazenda Nacional da 5ª Região (fls.280 e 345) comprovam a inexistência de qualquer inclusão ou mesmo reinclusão em regime de parcelamento dos créditos tributários discutidos nestes autos e que
deram ensejo à denúncia ofertada pelo MPF.
5- O argumento de ter aderido ao parcelamento tributário autorizaria a absolvição por ausência de dolo, sucumbe pelas próprias informações da Procuradoria da Fazenda Nacional que evidenciam que jamais houve efetivo parcelamento do débito oriundo do
objeto da denúncia.
6- Improcede o pedido subsidiário de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de suspender a ação penal, vez que inexiste prova da existência de parcelamento do débito.
7- Desnecessário o retorno dos autos para apreciação da possibilidade de suspensão da ação penal e do seu curso prescricional, vez que, em sendo, doravante, formalizado o parcelamento tributário e efetivamente concedido ao contribuinte, deverá a
Relatoria desta Apelação Criminal, ou o Juízo que ao tempo exercer jurisdição sobre o feito, reconhecer ao acusado, por ser matéria de ordem pública, tal benesse.
8- Desacolhe-se o pleito recursal em razão dos argumentos desprovidos de qualquer comprovação quanto à inclusão, em regime de parcelamento, dos créditos tributários discutidos nos autos, não existindo nos autos qualquer informação sobre parcelamento ou
pagamento dos respectivos débitos, condição que perdura até os dias de hoje.
9- Sentença apelada mantida.
10- Apelação do réu improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. TESE RECURSAL. INCLUSÃO EM REGIME DE PARCELAMENTO COMO CAUSA SUFICIENTE PARA SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E DO CURSO
PRESCRICIONAL. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA DEFESA DE ADESÃO E/OU INCLUSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM REGIME DE PARCELAMENTO. INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE QUE JAMAIS HOUVE EFETIVO E REGULAR PARCELAMENTO DO DÉBITO
TRIBUTÁRIO OBJETO DA DENÚNCIA OFERTADA NESTA AÇÃO PENAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO NECESSIDADE. SENTENÇA APELADA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, c/c Artigo 12 da Lei nº 8.137/90, à pena definitiva de 03 (três) e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 80 (oitenta) dias-multa, tendo sido a pena
privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
2- Renova-se nesta apelação criminal a tese já apresentada em sede de alegações finais e devidamente enfrentada e afastada na sentença apelada, não se tendo novos argumentos fáticos e jurídicos capazes de modificar o entendimento, vez que o contribuinte
foi excluído do programa de parcelamento, conforme comprovou o Ministério Público Federal através dos documentos egressos da Receita Federal do Brasil de fls.348/353, 354/360, 361/376 e 377/390, tendo sido determinada a continuidade da persecução penal,
vez que a almejada suspensão do processo penal e do curso de prazo prescricional somente poderia se dar na hipótese de efetiva regularidade e continuidade do adimplemento das parcelas referentes ao parcelamento do débito tributário, o que, de fato, não
ocorreu no caso concreto.
3- O ato de parcelar a dívida tributária apenas suspende a pretensão punitiva do Estado, extinguindo-se a punibilidade com o pagamento integral dos débitos, inclusive os acessórios (art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/2003). Portanto, ainda que
confessado o débito e parcelada a dívida, o crime de sonegação remanesce praticado, suspensa a ação punitiva do Estado enquanto durar o parcelamento, ocorrendo a extinção da punibilidade se resultar em satisfação integral do débito.
4- Inexiste prova pela defesa de reinclusão em nova modalidade de parcelamento, que desse ensejo, à pretendida suspensão do feito penal:
4.1- Os ofícios trazidos aos autos pela Procuradoria da Fazenda Nacional da 5ª Região (fls.280 e 345) comprovam a inexistência de qualquer inclusão ou mesmo reinclusão em regime de parcelamento dos créditos tributários discutidos nestes autos e que
deram ensejo à denúncia ofertada pelo MPF.
5- O argumento de ter aderido ao parcelamento tributário autorizaria a absolvição por ausência de dolo, sucumbe pelas próprias informações da Procuradoria da Fazenda Nacional que evidenciam que jamais houve efetivo parcelamento do débito oriundo do
objeto da denúncia.
6- Improcede o pedido subsidiário de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de suspender a ação penal, vez que inexiste prova da existência de parcelamento do débito.
7- Desnecessário o retorno dos autos para apreciação da possibilidade de suspensão da ação penal e do seu curso prescricional, vez que, em sendo, doravante, formalizado o parcelamento tributário e efetivamente concedido ao contribuinte, deverá a
Relatoria desta Apelação Criminal, ou o Juízo que ao tempo exercer jurisdição sobre o feito, reconhecer ao acusado, por ser matéria de ordem pública, tal benesse.
8- Desacolhe-se o pleito recursal em razão dos argumentos desprovidos de qualquer comprovação quanto à inclusão, em regime de parcelamento, dos créditos tributários discutidos nos autos, não existindo nos autos qualquer informação sobre parcelamento ou
pagamento dos respectivos débitos, condição que perdura até os dias de hoje.
9- Sentença apelada mantida.
10- Apelação do réu improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15028
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Fernando Braga
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168-A ART-337-A
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LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-9 PAR-1 PAR-2
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LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-12 ART-1 INC-1 ART-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::13/12/2017 - Página::93
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