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Jurisprudência


TRF5 0004716-98.2015.4.05.8300 00047169820154058300

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. TESE RECURSAL. INCLUSÃO EM REGIME DE PARCELAMENTO COMO CAUSA SUFICIENTE PARA SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E DO CURSO PRESCRICIONAL. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA DEFESA DE ADESÃO E/OU INCLUSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM REGIME DE PARCELAMENTO. INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE QUE JAMAIS HOUVE EFETIVO E REGULAR PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA DENÚNCIA OFERTADA NESTA AÇÃO PENAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO NECESSIDADE. SENTENÇA APELADA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1- Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, c/c Artigo 12 da Lei nº 8.137/90, à pena definitiva de 03 (três) e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 80 (oitenta) dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 2- Renova-se nesta apelação criminal a tese já apresentada em sede de alegações finais e devidamente enfrentada e afastada na sentença apelada, não se tendo novos argumentos fáticos e jurídicos capazes de modificar o entendimento, vez que o contribuinte foi excluído do programa de parcelamento, conforme comprovou o Ministério Público Federal através dos documentos egressos da Receita Federal do Brasil de fls.348/353, 354/360, 361/376 e 377/390, tendo sido determinada a continuidade da persecução penal, vez que a almejada suspensão do processo penal e do curso de prazo prescricional somente poderia se dar na hipótese de efetiva regularidade e continuidade do adimplemento das parcelas referentes ao parcelamento do débito tributário, o que, de fato, não ocorreu no caso concreto. 3- O ato de parcelar a dívida tributária apenas suspende a pretensão punitiva do Estado, extinguindo-se a punibilidade com o pagamento integral dos débitos, inclusive os acessórios (art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/2003). Portanto, ainda que confessado o débito e parcelada a dívida, o crime de sonegação remanesce praticado, suspensa a ação punitiva do Estado enquanto durar o parcelamento, ocorrendo a extinção da punibilidade se resultar em satisfação integral do débito. 4- Inexiste prova pela defesa de reinclusão em nova modalidade de parcelamento, que desse ensejo, à pretendida suspensão do feito penal: 4.1- Os ofícios trazidos aos autos pela Procuradoria da Fazenda Nacional da 5ª Região (fls.280 e 345) comprovam a inexistência de qualquer inclusão ou mesmo reinclusão em regime de parcelamento dos créditos tributários discutidos nestes autos e que deram ensejo à denúncia ofertada pelo MPF. 5- O argumento de ter aderido ao parcelamento tributário autorizaria a absolvição por ausência de dolo, sucumbe pelas próprias informações da Procuradoria da Fazenda Nacional que evidenciam que jamais houve efetivo parcelamento do débito oriundo do objeto da denúncia. 6- Improcede o pedido subsidiário de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de suspender a ação penal, vez que inexiste prova da existência de parcelamento do débito. 7- Desnecessário o retorno dos autos para apreciação da possibilidade de suspensão da ação penal e do seu curso prescricional, vez que, em sendo, doravante, formalizado o parcelamento tributário e efetivamente concedido ao contribuinte, deverá a Relatoria desta Apelação Criminal, ou o Juízo que ao tempo exercer jurisdição sobre o feito, reconhecer ao acusado, por ser matéria de ordem pública, tal benesse. 8- Desacolhe-se o pleito recursal em razão dos argumentos desprovidos de qualquer comprovação quanto à inclusão, em regime de parcelamento, dos créditos tributários discutidos nos autos, não existindo nos autos qualquer informação sobre parcelamento ou pagamento dos respectivos débitos, condição que perdura até os dias de hoje. 9- Sentença apelada mantida. 10- Apelação do réu improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 15028
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Fernando Braga
Referência legislativa : LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168-A ART-337-A - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-9 PAR-1 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-12 ART-1 INC-1 ART-2
Fonte da publicação : DJE - Data::13/12/2017 - Página::93
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