TRF5 0004725-22.2013.4.05.8400 00047252220134058400
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO
STJ. APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO LIMITE LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANTECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSITO EM JULGADO EM
CONDENAÇÕES ANTERIORES. AGRAVANTE DO ART. 62, IV DO CÓDIGO PENAL. RECÁLCULO DAS PENAS.
1. Insurgências recursais contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público Federal e, aplicando o princípio da consunção, bem como a detração, condenou os Réus I.L.L.M. e F.A.C, nas sanções dos
arts. 171, caput e parágrafo 3º, (estelionato) c/c art. 14 e 297 (falsificação de documento público) do Código Penal Brasileiro, às penas de 03 (três) anos e 11 (onze) dias e 20 (vinte) dias-multa e 2 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de
reclusão e 20 (vinte) dias-multa, respectivamente, sendo, posteriormente, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos.
2. O órgão acusatório na exodial narrou que, nos dias de 01 e 02 de agosto de 2013, os réus teriam obtido vantagem ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, quando, mediante a apresentação de documentos falsos, consistentes em uma carteira de
identidade e uma fatura de cartão de crédito, supostamente obtiverem valor financeiro ilegal via empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário pertencente à pessoa de FR.N. Poro tal razão, denunciou os réus pela prática dos crimes
tipificados nos arts. 171, parágrafo 3º, 297, 298 e 304 c/c com os artigos 29 e 71 do Código Penal
3. Na sentença recorrida, o magistrado aplicou a Teoria da Consunção, na forma da Súmula 17 do STJ, para descaracterizar os crimes de Falsidade de Documento Pùblico (art. 297 do CP), Falsidade de Documento Particular (art. 298 do CP) e Uso de Documento
Falso (art. 304 do CP), considerando-se crimes-meio e ante factum impunível, devendo os acusados responde tão-somente pelo crime de Estelionato (art. 171, parágrafo 3º do CP), na forma tentada. Condenou ainda os acusados nas sanções previstas no art.
297 do CP, relativamente ao crime de falsidade de documento público materializado na carteira de identidade encontrada em poder do primeiro réu por ocasião do flagrante.
4. Os aspectos fáticos trazidos na Inicial foram comprovados. No dia 01 de agosto de 2013 o réu F.A.C usou a cédula de identidade contrafeita junto à agência de Previdência Social de Nossa Senhora de Nazaré- RN, para fins de obtenção de extrato de
informações de benefício previdenciário titularizado por F.R.N, o qual seria utilizado para a celebração do contrato de crédito consignado perante a Caixa Econômica Federal. No mesmo dia, o réu F.A.C abriu uma conta corrente em nome de R.F.N.
utilizando, para tanto, de uma carteira de identidade e uma fatura do cartão de crédito Ourocard Visa International, emitida pelo Banco do Brasil, ambos materialmente falsificados. Naquela ocasião, um funcionário da Caixa Econômica Federal entrou em
contato com o F.R.N. verdadeiro titular do benefício previdenciário, tendo este informado que não havia aberto conta nem procurado celebrar com a instituição financeira nenhum contrato de crédito consignado. No dia seguinte, o réu F.A.C retornou à
agência da CEF e celebrou contrato de crédito consignado no valor de R$15.318,42 (quinze mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), que seria pago por meio de descontos nos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição
titularizada por F.R.N, tendo, inclusive, assinado documentos como se fosse o referido Segurado. Naquela ocasião, o réu F.A.C foi preso em flagrante delito e indicou como organizador da empreitada criminosa o réu I.L.L.M, que também foi preso na
mesma data.
5. Restou comprovado e inclusive reconhecido pelos réus que I.L.L.M providenciou uma cédula de identidade verdadeira em branco e produziu materialmente um documento de identidade falso, com o nome de F.R.N , com a fotografia do réu F.A.C que assinou o
formulário do documento falso como se fosse o titular do documento de identificação, tendo também produzido uma fatura falsa do cartão de crédito Ourocard Visa International, do Banco do Brasil, em nome de F.R.N.
6. A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada, com base, especialmente nos seguintes documentos: a) Laudo de Confronto Papiloscópico constante do Inquérito Policial, no qual se concluiu que a impressão digital constante do RG falsificado é
proveniente do polegar do acusado I.L.L.M, enquanto que a foto fixada pertence ao réu F.A.C, e não à pessoa de F.R.N (titular do benefício previdenciário); b) Ofício enviado pelo Banco do Brasil, no qual informa que a fatura em análise não é autêntica,
e que também não havia conta de cartão de crédito ativa em nome de F.R.N para o período dos fatos, haja vista que seu último cartão de crédito afeto àquela instituição financeira foi destruído em março de 2008.
7. A Autoria do delito também restou demonstrada pela conclusão do Laudo de Confronto Papiloscópico e ofício do Banco do Brasil e, inclusive, pela confissão dos réus.
8. O Ministério Público Federal insurge-se contra a sentença defendendo a inaplicabilidade do princípio da consunção e da Súmula 17 do STJ, e a não caracterização da cicunstância atenuante de confissão espontânea, em razão da flagrância. Entretanto, a
hipótese é de manutenção da sentença no tocante à aplicação do princípio da consunção. No caso dos autos, foram realizadas contrafações com o fim de obter empréstimo consignado em benefício previdenciário de titularidade de outrem, inexistindo nos
autos provas que evidenciassem outro intuito que não o tentado.
9. O crime-fim, estelionato contra empresa pública, tem como um dos elementos do tipo o uso da fraude. Na hipótese, a falsidade e o uso do falso são fatos típicos que serviram de passagem para a prática de outro crime, tal qual uma relação de meio e
fim, devendo ser aplicado o princípio da consunção. Como se verifica, a falsificação de documento (fatura do cartão) e o uso para obter a vantagem ilícita foi um dos meios/forma fraudulentos utilizados para o esquema criminoso de obter empréstimo
consignado em benefício de outrem. Nesse contexto, esses delitos aparecem como crime-meio e o estelionato como crime-fim, e a relação entre eles dá ensejo à aplicação da Súmula 17 do STJ.
10. Relativamente à falsificação da carteira de identidade falsa encontrada em poder do réu I.L.L.M quando do flagrante, tipo penal constante do art. 297 do Código Penal (falsidade), verifica-se a sua independência em relação aos demais delitos que
foram imputados pela acusação.
11. Nos termos da Súmula 545 do STJ, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Tendo os réus colaborado com a Justiça e sendo a confissão
utilizada pelo julgador a quo, independentemente da ocorrência de flagrante, deve ser reconhecida a circunstância atenuante genérica do art. 65, III, "d" do Código Penal.
12. O recorrente F.A.C admitiu que receberia 20% (vinte por cento) do valor a ser obtido por meio da fraude. No entanto, faz sentido a sua insurgência no tocante à consideração da circunstância agravante do art. art. 62, IV (executa o crime, ou nele
participa, mediante paga ou promessa de recompesa) do CP, uma vez que a paga/promessa de recompensa também é elementar do tipo penal de estelionato, e sua incidência ocasiona bis in idem. Nesse caso, tal agravante deve ser afastada.
13. Impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal. O STF, no julgamento RE-RG 597270, reiterou a jurisprudência no sentido da "impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica (...)",
pois "é certo que o art. 65 do Código Penal prevê que as circunstâncias ali relacionadas sempre atenuam a pena. Isso significa que a atenuante deve ser levada em consideração, mas pode ocorrer que nenhum impacto tenha na fixação da pena: no nosso
sistema, as atenuantes genéricas não podem reduzir a pena aquém do mínimo"(Tema 158/STF) Agravo regimental improvido. (AREAAARESP 201500692711, Relator Min. Humberto Martins, STJ - Corte Especial, DJE Data:11/10/2017).
14. Não há prova nos autos de que o réu I.L.L.M tenha sido condenado definitivamente pela prática de crime, em momento anterior ao crime, e neste caso a circunstância judicial ("antecedentes") não pode ser valorada negativamente.
15. A circunstância atenuante da confissão torna-se apagada diante da agravante constante do art. 62, I do CP (agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), tendo em vista que foi o recorrente I.L.L.M,
quem elaborou todo o plano criminoso, convidando o corréu Francisco de Assis Costa para participar no crime. Ratifica-se o entendimento do magistrado singular.
16. Apelação do MPF não provida. Apelação dos réus parcialmente providas, para, no tocante ao réu F.A.C, excluir a agravante do art. 62, IV (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompesa) do CP; e relativamente ao réu
I.L.L.M, afastar a valoração negativa da circunstância judicial "antecedentes".
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO
STJ. APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO LIMITE LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANTECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSITO EM JULGADO EM
CONDENAÇÕES ANTERIORES. AGRAVANTE DO ART. 62, IV DO CÓDIGO PENAL. RECÁLCULO DAS PENAS.
1. Insurgências recursais contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público Federal e, aplicando o princípio da consunção, bem como a detração, condenou os Réus I.L.L.M. e F.A.C, nas sanções dos
arts. 171, caput e parágrafo 3º, (estelionato) c/c art. 14 e 297 (falsificação de documento público) do Código Penal Brasileiro, às penas de 03 (três) anos e 11 (onze) dias e 20 (vinte) dias-multa e 2 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de
reclusão e 20 (vinte) dias-multa, respectivamente, sendo, posteriormente, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos.
2. O órgão acusatório na exodial narrou que, nos dias de 01 e 02 de agosto de 2013, os réus teriam obtido vantagem ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, quando, mediante a apresentação de documentos falsos, consistentes em uma carteira de
identidade e uma fatura de cartão de crédito, supostamente obtiverem valor financeiro ilegal via empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário pertencente à pessoa de FR.N. Poro tal razão, denunciou os réus pela prática dos crimes
tipificados nos arts. 171, parágrafo 3º, 297, 298 e 304 c/c com os artigos 29 e 71 do Código Penal
3. Na sentença recorrida, o magistrado aplicou a Teoria da Consunção, na forma da Súmula 17 do STJ, para descaracterizar os crimes de Falsidade de Documento Pùblico (art. 297 do CP), Falsidade de Documento Particular (art. 298 do CP) e Uso de Documento
Falso (art. 304 do CP), considerando-se crimes-meio e ante factum impunível, devendo os acusados responde tão-somente pelo crime de Estelionato (art. 171, parágrafo 3º do CP), na forma tentada. Condenou ainda os acusados nas sanções previstas no art.
297 do CP, relativamente ao crime de falsidade de documento público materializado na carteira de identidade encontrada em poder do primeiro réu por ocasião do flagrante.
4. Os aspectos fáticos trazidos na Inicial foram comprovados. No dia 01 de agosto de 2013 o réu F.A.C usou a cédula de identidade contrafeita junto à agência de Previdência Social de Nossa Senhora de Nazaré- RN, para fins de obtenção de extrato de
informações de benefício previdenciário titularizado por F.R.N, o qual seria utilizado para a celebração do contrato de crédito consignado perante a Caixa Econômica Federal. No mesmo dia, o réu F.A.C abriu uma conta corrente em nome de R.F.N.
utilizando, para tanto, de uma carteira de identidade e uma fatura do cartão de crédito Ourocard Visa International, emitida pelo Banco do Brasil, ambos materialmente falsificados. Naquela ocasião, um funcionário da Caixa Econômica Federal entrou em
contato com o F.R.N. verdadeiro titular do benefício previdenciário, tendo este informado que não havia aberto conta nem procurado celebrar com a instituição financeira nenhum contrato de crédito consignado. No dia seguinte, o réu F.A.C retornou à
agência da CEF e celebrou contrato de crédito consignado no valor de R$15.318,42 (quinze mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), que seria pago por meio de descontos nos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição
titularizada por F.R.N, tendo, inclusive, assinado documentos como se fosse o referido Segurado. Naquela ocasião, o réu F.A.C foi preso em flagrante delito e indicou como organizador da empreitada criminosa o réu I.L.L.M, que também foi preso na
mesma data.
5. Restou comprovado e inclusive reconhecido pelos réus que I.L.L.M providenciou uma cédula de identidade verdadeira em branco e produziu materialmente um documento de identidade falso, com o nome de F.R.N , com a fotografia do réu F.A.C que assinou o
formulário do documento falso como se fosse o titular do documento de identificação, tendo também produzido uma fatura falsa do cartão de crédito Ourocard Visa International, do Banco do Brasil, em nome de F.R.N.
6. A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada, com base, especialmente nos seguintes documentos: a) Laudo de Confronto Papiloscópico constante do Inquérito Policial, no qual se concluiu que a impressão digital constante do RG falsificado é
proveniente do polegar do acusado I.L.L.M, enquanto que a foto fixada pertence ao réu F.A.C, e não à pessoa de F.R.N (titular do benefício previdenciário); b) Ofício enviado pelo Banco do Brasil, no qual informa que a fatura em análise não é autêntica,
e que também não havia conta de cartão de crédito ativa em nome de F.R.N para o período dos fatos, haja vista que seu último cartão de crédito afeto àquela instituição financeira foi destruído em março de 2008.
7. A Autoria do delito também restou demonstrada pela conclusão do Laudo de Confronto Papiloscópico e ofício do Banco do Brasil e, inclusive, pela confissão dos réus.
8. O Ministério Público Federal insurge-se contra a sentença defendendo a inaplicabilidade do princípio da consunção e da Súmula 17 do STJ, e a não caracterização da cicunstância atenuante de confissão espontânea, em razão da flagrância. Entretanto, a
hipótese é de manutenção da sentença no tocante à aplicação do princípio da consunção. No caso dos autos, foram realizadas contrafações com o fim de obter empréstimo consignado em benefício previdenciário de titularidade de outrem, inexistindo nos
autos provas que evidenciassem outro intuito que não o tentado.
9. O crime-fim, estelionato contra empresa pública, tem como um dos elementos do tipo o uso da fraude. Na hipótese, a falsidade e o uso do falso são fatos típicos que serviram de passagem para a prática de outro crime, tal qual uma relação de meio e
fim, devendo ser aplicado o princípio da consunção. Como se verifica, a falsificação de documento (fatura do cartão) e o uso para obter a vantagem ilícita foi um dos meios/forma fraudulentos utilizados para o esquema criminoso de obter empréstimo
consignado em benefício de outrem. Nesse contexto, esses delitos aparecem como crime-meio e o estelionato como crime-fim, e a relação entre eles dá ensejo à aplicação da Súmula 17 do STJ.
10. Relativamente à falsificação da carteira de identidade falsa encontrada em poder do réu I.L.L.M quando do flagrante, tipo penal constante do art. 297 do Código Penal (falsidade), verifica-se a sua independência em relação aos demais delitos que
foram imputados pela acusação.
11. Nos termos da Súmula 545 do STJ, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Tendo os réus colaborado com a Justiça e sendo a confissão
utilizada pelo julgador a quo, independentemente da ocorrência de flagrante, deve ser reconhecida a circunstância atenuante genérica do art. 65, III, "d" do Código Penal.
12. O recorrente F.A.C admitiu que receberia 20% (vinte por cento) do valor a ser obtido por meio da fraude. No entanto, faz sentido a sua insurgência no tocante à consideração da circunstância agravante do art. art. 62, IV (executa o crime, ou nele
participa, mediante paga ou promessa de recompesa) do CP, uma vez que a paga/promessa de recompensa também é elementar do tipo penal de estelionato, e sua incidência ocasiona bis in idem. Nesse caso, tal agravante deve ser afastada.
13. Impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal. O STF, no julgamento RE-RG 597270, reiterou a jurisprudência no sentido da "impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica (...)",
pois "é certo que o art. 65 do Código Penal prevê que as circunstâncias ali relacionadas sempre atenuam a pena. Isso significa que a atenuante deve ser levada em consideração, mas pode ocorrer que nenhum impacto tenha na fixação da pena: no nosso
sistema, as atenuantes genéricas não podem reduzir a pena aquém do mínimo"(Tema 158/STF) Agravo regimental improvido. (AREAAARESP 201500692711, Relator Min. Humberto Martins, STJ - Corte Especial, DJE Data:11/10/2017).
14. Não há prova nos autos de que o réu I.L.L.M tenha sido condenado definitivamente pela prática de crime, em momento anterior ao crime, e neste caso a circunstância judicial ("antecedentes") não pode ser valorada negativamente.
15. A circunstância atenuante da confissão torna-se apagada diante da agravante constante do art. 62, I do CP (agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), tendo em vista que foi o recorrente I.L.L.M,
quem elaborou todo o plano criminoso, convidando o corréu Francisco de Assis Costa para participar no crime. Ratifica-se o entendimento do magistrado singular.
16. Apelação do MPF não provida. Apelação dos réus parcialmente providas, para, no tocante ao réu F.A.C, excluir a agravante do art. 62, IV (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompesa) do CP; e relativamente ao réu
I.L.L.M, afastar a valoração negativa da circunstância judicial "antecedentes".Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12603
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:NUCCI, Guilherme de Souza.
OBRA:Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-7 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-40 INC-1 ART-42 PAR-4 ART-44
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LEG-FED SUM-545 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7209 ANO-1984 ART-48 LET-D
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-444 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-231 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-17 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 (CAPUT) PAR-3 ART-14 ART-297 ART-298 ART-304 ART-29 ART-71 ART-65 INC-3 LET-D ART-62 INC-4 INC-1 ART-59 ART-63 ART-68 ART-67
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-46
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/05/2018 - Página::43
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