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Jurisprudência


TRF5 0004755-19.2011.4.05.8500 00047551920114058500

Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXAS DE OCUPAÇÃO. TERENO DE MARINHA. TERRENO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE PROPÔS AÇÃO ORDINÁRIA PARA POSTULAR A TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO ATUAL OCUPANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA OCUPAÇÃO. MEDIDA SANCIONATÓRIA FAVORÁVEL A UNIÃO. INAPLICABILIDADE TAXA SELIC. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados no bojo da ação ordinária movida por Meldrit Pauline Maddoz de Souza em face do desconhecido atual possuidor do imóvel localizado na Rua Azul, s/n, junto ao número 208, Bairro São José, Recife/PE, e da Fazenda Nacional, para: a) indeferir a transferência da ocupação do bem situado na Rua Azul, s/n, junto ao número 208, Bairro São José, Recife/PE, em favor do atual ocupante; b) declarar, a partir da propositura da ação, a caducidade da ocupação estabelecida entre a União e o falecido Manoel Marinho de Souza e seu espólio; c) declarar a legalidade da cobrança das taxas de ocupação devidas, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação; e d) determinar que a cobrança dos valores anuais remanescentes obedeça aos ditames do Dec-Lei nº 2.398/87, de forma apenas a preservar o valor real da moeda, para a qual da União deverá adequar e retificar os valores cobrados a partir do ano de 2008, observando-se apenas os índices de reajustes os índices de inflação anuais respectivos. Honorários advocatícios proporcionalmente compensados e distribuídos entre as partes. 2. Em suas razões de recurso, a Fazenda Nacional sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora, porquanto, após a morte do titular do domínio útil do imóvel, Sr. Manoel Marinho de Souza, o direito à ocupação passou a ser de titularidade do seu espólio. Quanto ao mérito, defende o completo descabimento da declaração de caducidade, pois os valores devidos pelo de cujus são relativos a taxas de ocupação e não a foros, o que impede a aplicação do art. 101, parágrafo único do Decreto-lei nº 9760/43. 3. Requer, ainda, o afastamento do reconhecimento da decadência e da prescrição do crédito não-tributário, bem como a aplicação da SELIC na forma de atualização da dívida existente até aqui. 4. A taxa de ocupação, assim definida no Decreto-Lei nº 9.760/46, não possui natureza tributária, tratando-se de uma retribuição anual de índole contratual, devida pelo administrado que ocupa bem do Estado. Por se tratar de ônus de natureza civil, incide sobre os imóveis sujeitos a aforamento e a responsabilidade pelo seu pagamento é do detentor dos direitos de enfiteuse constante dos cadastros do órgão responsável pelo patrimônio da União. Nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei nº. 9.760 de 1946 (com redação vigente à data da alienação) "será nula de pleno direito a transmissão entre vivos de domínio útil de terreno da União, sem prévio assentimento do S.P.U.". 5. No caso dos autos, a ocupação se encontra registrada em nome do esposo da autora, Manoel Marinho de Souza (f. 24), falecido em 25/02/2009, que se encontrava inadimplente desde setembro/1992 (f. 31). Ressalte-se que o documento de f. 54 retrata que após o falecimento do ocupante houve solicitação de parcelamento dos débitos e logo em seguida, o devido cancelamento (09/07/2009 e 14/08/2009). 6. Assim, a suposta venda do imóvel ocorrido há vários anos, como relata a autora, não foi levada ao conhecimento da SPU para fins de autorização e regularização da nova ocupação desde então ocorrida. Dito isso, não existindo sequer um recibo de transmissão do bem que permita se averiguar a dita venda a terceiro, persiste, assim, a responsabilidade do ocupante, enquanto vivo, e, por morte, do espólio, pela existência da dívida. 7. Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade ativa da parte autora, conforme documento de fl. 24 (certidão de óbito de Manoel Marinho de Souza), apreende-se que o falecido não deixou filhos, sendo a cônjuge sobrevivente, parte autora, a sua única herdeira. 8. Quanto aos prazos decadencial e prescricional das receitas patrimoniais, já houve o pronunciamento definitivo do STJ, quando do julgamento do Resp nº 1.133.696, decidido pelo procedimento dos recursos repetitivos (Art. 543-C do CPC e Resolução nº 8/2008-STJ), exposto de forma clara e didática nos seguintes termos: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento." 9. Considerando que a ação foi proposta em 04/10/2011, restam prescritas as taxas de ocupação cobradas pela Procuradoria da Fazenda Nacional anteriormente a 04/10/2006 (f. 32 e parte de f. 33). 10. No tocante à alegação de que não há caducidade em relação ao imóvel em discussão, por versar a lide sobre dívida relativa a taxas de ocupação e não a foros, a obrigação de recolhimento da taxa de ocupação decorre da outorga do direito de uso de bem público concedida ao particular, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, cujas disposições relativas à decretação de caducidade são aplicáveis às dívidas referentes às taxas em comento. 11. De mais a mais, a declaração de caducidade se consubstancia em medida sancionatória, a favor do ente público, para fins de proteção do bem de sua propriedade, e não para beneficiar os ocupantes e isentá-los do pagamento das imposições legais. Daí porque subsistiu legítima, até o presente termo, a ocupação em questão. Com a caducidade da ocupação, declarada a partir da propositura da ação, o domínio pleno da área consolidou-se em favor da União. 12. Por fim, inaplicável ao caso concreto, portanto, a taxa selic como fator de atualização monetária da dívida, tendo em vista que sua composição engloba não apenas a correção monetária propriamente dita, mas também, juros de mora. Atualização pela UFIR de dezembro de 1995, até dezembro de 2000, e pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, em substituição a taxa selic. 13. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 569395
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED MPR-152 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10852 ANO-2004 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9821 ANO-1999 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-9760 ANO-1943 ART-101 PAR-ÚNICO ART-102 ART-116 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-2398 ANO-1987
Fonte da publicação : DJE - Data::07/04/2017 - Página::89