TRF5 0004760-88.2013.4.05.8300 00047608820134058300
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (PONTO FUNCIONAL). ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. ASSIDUIDADE IRREGULAR,
DURANTE 10 (DEZ) DIAS, NO ÂMBITO DA REPARTIÇÃO PÚBLICA, NOS IDOS DE 2009. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO DO DOLO ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU DE PROMOVER DANO. CONDUTA REPRIMIDA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO, COM A
IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES DE REPREENSÃO E DE 09 (NOVE) DIAS DE SUSPENSÃO, APÓS APURAÇÃO EM PROCESSO DISCIPLINAR. RESPOSTA ESTATAL SUFICIENTE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA, IN CASU, NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL - ULTIMA RATIO. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO, PELA
ACUSAÇÃO, DE EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À GAMA DE LEGISLAÇÃO INTERNA, BEM COMO DE ROTINAS DE AFERIÇÃO MANUAL E TECNOLÓGICA DE FREQUÊNCIA DOS POLICIAIS. ATRIBUIÇÕES ATÍPICAS
INERENTES AO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL, COM FLEXIBILIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ÌNSITO À FIGURA DELITUOSA. GRAVIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO FATO CRIMINOSO QUE NÃO SÃO DE VULTO. INEXPRESSIVA LESIVIDADE AO
TECIDO SOCIAL E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. Discutível a relevância jurídico-penal da conduta do apelado, objeto da persecução deflagrada em seu desfavor, pela prática, em tese, da figura típica prevista no art. 313-A, do Código Penal, como sendo, a de, in casu, promover a inserção de dados
supostamente falsos, relativos a horários de frequência do servidor - por 10 (dez) dias -, no sistema informatizado de dados da repartição pública em que prestava seus serviços de Delegado da Polícia Federal.
2. Nessa linha - a de não se considerar sequer minimamente lesionado o bem jurídico protegido pela norma, a saber, a Administração Pública, mormente em seu aspecto patrimonial -, deve ser realçado o número ínfimo de dias - cerca de, tão-somente, 10
(dez) - havidos, pela acusação, como objeto da fraude produzida pelo apelado no sistema informatizado do banco de dados de controle de frequência dos servidores policiais federais.
3. Aliás, é o próprio sentenciante que vislumbra, baseado em planilha de compensação de horários, a possibilidade de "compensação" dos horários indicados erroneamente pelo servidor, aqui apelado, mediante confronto numérico, a partir de eventuais
créditos de horas efetivamente trabalhadas, o que aponta, mais ainda, em direção da irrelevância, no âmbito estritamente penal, do agir do denunciado, alimentada pela controvérsia acerca da inexistência de comprovação, indiscutível, da efetiva carga
horária não trabalhada, dentre os 10 (dez) dias noticiados na denúncia.
4. É de se considerar não haver sido sequer indicado pela acusação o quantum porventura associado ao eventual prejuízo sofrido pela Administração, em decorrência do agir do denunciado.
5. Em que pese o decreto aqui recorrido, de conteúdo absolutório, haver entendido pela inserção de dados falsos de frequência, sem, todavia, vislumbrar a obtenção de vantagem indevida daí porventura decorrente, ainda assim sobejam controvérsias
invencíveis quanto à própria materialização, em si mesma considerada, da introdução de dados, comprovadamente falsos, atinentes à frequência laboral do apelado, em todos os 10 (dez) dias considerados pelo Parquet como objeto do agir delituoso do
acusado.
6. A gama, no caso concreto destes autos, de normativas internas (Portarias, etc.) de regulação e controle de frequência dos servidores, associada às características, mui peculiares, melhor dizendo, sui generis, inatas, forçoso dizer, ao cargo de
Delegado de Polícia Federal, tornam, em conjunto com os controversos e não uníssonos depoimentos testemunhais trazidos à baila - principalmente de agentes públicos -, além de inúmeros desencontros de informações de ordem técnica, acerca do grau de
eficiência e/ou precisão dos aparelhos tecnológicos utilizados para aferição de presença e de cumprimento de carga horária do servidor, todos esses fatores, fáticos e jurídicos, em somatório, somente concorrem para ratificar, como antes dito, a
controvérsia associada à imputação penal em causa, potencializada, paradoxalmente, quando finda a instrução processual.
7. É de se perquirir, ainda, acerca da potencialidade lesiva da conduta tratada nos autos, quando o aqui apelado sequer se assenhorou, comprovadamente, de pecúnia pública porventura advinda de sua prática, não se demonstrando, então, o animus rem sibi
habendi, essencial à caracterização do elemento subjetivo do injusto em comento (art. 313-A, do Código Penal).
8. Houve, sim, resposta estatal sancionatória à aludida prática, que entendemos, à luz do princípio da ultima ratio do Direito Penal, ser a mais razoável e proporcional a ter lugar em situações como a dos autos, de insignificante relevância penal: a
aplicação, pela Administração Pública, mediante Processo Administrativo Disciplinar, das penalidades de repreensão e de suspensão, esta por 09 (nove) dias.
9. Ainda que considerada a independência entre as instâncias administrativa e penal, não há se falar, na delimitada hipótese dos autos, remanescer, para além do que fora, interna corporis (Administração Pública), apurado e reprimido, fato punível -
desvalor - significante à incidência da norma penal incriminadora.
10. Por não remanescer, obrigatoriamente, conduta punível subsumível ao tipo penal disposto no art. 313-A, do Código Penal, os aspectos, tratados nestes autos, de ordem eminentemente funcional, como os voltados à aferição da produtividade de servidores,
com base em registros de controle - manual ou eletrônico - de frequência, além de inferências acerca da natureza atípica de determinadas funções e turnos de trabalho, assim como a análise sobre as justificativas para compensações de horários, e quanto
às formas de controle de folha de ponto pela chefia imediata, contabilização de período excedente de trabalho extraordinário (domingo, etc.), deslocamentos em serviço, etc., escapam, definitivamente, ao menos no presente caso, ao juízo criminal, por não
evidenciarem o perfazimento das elementares típicas do delito em causa.
11. Impõe-se manter a absolvição decretada, considerando, ainda, que a gravidade e a repercussão social do fato apurado não são de vulto; que o erário não experimentou qualquer prejuízo minimamente quantificado; que inexistiu comprovação do dolo
específico à figura do crime de inserção de dados falsos em sistema institucional de dados; que milita em prol do absolvido a primariedade técnica inconteste, além da inexpressiva lesividade ao tecido social como um todo e ao bem jurídico protegido pela
norma.
12. Sentença mantida. Apelo ministerial improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (PONTO FUNCIONAL). ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. ASSIDUIDADE IRREGULAR,
DURANTE 10 (DEZ) DIAS, NO ÂMBITO DA REPARTIÇÃO PÚBLICA, NOS IDOS DE 2009. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO DO DOLO ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU DE PROMOVER DANO. CONDUTA REPRIMIDA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO, COM A
IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES DE REPREENSÃO E DE 09 (NOVE) DIAS DE SUSPENSÃO, APÓS APURAÇÃO EM PROCESSO DISCIPLINAR. RESPOSTA ESTATAL SUFICIENTE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA, IN CASU, NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL - ULTIMA RATIO. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO, PELA
ACUSAÇÃO, DE EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À GAMA DE LEGISLAÇÃO INTERNA, BEM COMO DE ROTINAS DE AFERIÇÃO MANUAL E TECNOLÓGICA DE FREQUÊNCIA DOS POLICIAIS. ATRIBUIÇÕES ATÍPICAS
INERENTES AO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL, COM FLEXIBILIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ÌNSITO À FIGURA DELITUOSA. GRAVIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO FATO CRIMINOSO QUE NÃO SÃO DE VULTO. INEXPRESSIVA LESIVIDADE AO
TECIDO SOCIAL E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. Discutível a relevância jurídico-penal da conduta do apelado, objeto da persecução deflagrada em seu desfavor, pela prática, em tese, da figura típica prevista no art. 313-A, do Código Penal, como sendo, a de, in casu, promover a inserção de dados
supostamente falsos, relativos a horários de frequência do servidor - por 10 (dez) dias -, no sistema informatizado de dados da repartição pública em que prestava seus serviços de Delegado da Polícia Federal.
2. Nessa linha - a de não se considerar sequer minimamente lesionado o bem jurídico protegido pela norma, a saber, a Administração Pública, mormente em seu aspecto patrimonial -, deve ser realçado o número ínfimo de dias - cerca de, tão-somente, 10
(dez) - havidos, pela acusação, como objeto da fraude produzida pelo apelado no sistema informatizado do banco de dados de controle de frequência dos servidores policiais federais.
3. Aliás, é o próprio sentenciante que vislumbra, baseado em planilha de compensação de horários, a possibilidade de "compensação" dos horários indicados erroneamente pelo servidor, aqui apelado, mediante confronto numérico, a partir de eventuais
créditos de horas efetivamente trabalhadas, o que aponta, mais ainda, em direção da irrelevância, no âmbito estritamente penal, do agir do denunciado, alimentada pela controvérsia acerca da inexistência de comprovação, indiscutível, da efetiva carga
horária não trabalhada, dentre os 10 (dez) dias noticiados na denúncia.
4. É de se considerar não haver sido sequer indicado pela acusação o quantum porventura associado ao eventual prejuízo sofrido pela Administração, em decorrência do agir do denunciado.
5. Em que pese o decreto aqui recorrido, de conteúdo absolutório, haver entendido pela inserção de dados falsos de frequência, sem, todavia, vislumbrar a obtenção de vantagem indevida daí porventura decorrente, ainda assim sobejam controvérsias
invencíveis quanto à própria materialização, em si mesma considerada, da introdução de dados, comprovadamente falsos, atinentes à frequência laboral do apelado, em todos os 10 (dez) dias considerados pelo Parquet como objeto do agir delituoso do
acusado.
6. A gama, no caso concreto destes autos, de normativas internas (Portarias, etc.) de regulação e controle de frequência dos servidores, associada às características, mui peculiares, melhor dizendo, sui generis, inatas, forçoso dizer, ao cargo de
Delegado de Polícia Federal, tornam, em conjunto com os controversos e não uníssonos depoimentos testemunhais trazidos à baila - principalmente de agentes públicos -, além de inúmeros desencontros de informações de ordem técnica, acerca do grau de
eficiência e/ou precisão dos aparelhos tecnológicos utilizados para aferição de presença e de cumprimento de carga horária do servidor, todos esses fatores, fáticos e jurídicos, em somatório, somente concorrem para ratificar, como antes dito, a
controvérsia associada à imputação penal em causa, potencializada, paradoxalmente, quando finda a instrução processual.
7. É de se perquirir, ainda, acerca da potencialidade lesiva da conduta tratada nos autos, quando o aqui apelado sequer se assenhorou, comprovadamente, de pecúnia pública porventura advinda de sua prática, não se demonstrando, então, o animus rem sibi
habendi, essencial à caracterização do elemento subjetivo do injusto em comento (art. 313-A, do Código Penal).
8. Houve, sim, resposta estatal sancionatória à aludida prática, que entendemos, à luz do princípio da ultima ratio do Direito Penal, ser a mais razoável e proporcional a ter lugar em situações como a dos autos, de insignificante relevância penal: a
aplicação, pela Administração Pública, mediante Processo Administrativo Disciplinar, das penalidades de repreensão e de suspensão, esta por 09 (nove) dias.
9. Ainda que considerada a independência entre as instâncias administrativa e penal, não há se falar, na delimitada hipótese dos autos, remanescer, para além do que fora, interna corporis (Administração Pública), apurado e reprimido, fato punível -
desvalor - significante à incidência da norma penal incriminadora.
10. Por não remanescer, obrigatoriamente, conduta punível subsumível ao tipo penal disposto no art. 313-A, do Código Penal, os aspectos, tratados nestes autos, de ordem eminentemente funcional, como os voltados à aferição da produtividade de servidores,
com base em registros de controle - manual ou eletrônico - de frequência, além de inferências acerca da natureza atípica de determinadas funções e turnos de trabalho, assim como a análise sobre as justificativas para compensações de horários, e quanto
às formas de controle de folha de ponto pela chefia imediata, contabilização de período excedente de trabalho extraordinário (domingo, etc.), deslocamentos em serviço, etc., escapam, definitivamente, ao menos no presente caso, ao juízo criminal, por não
evidenciarem o perfazimento das elementares típicas do delito em causa.
11. Impõe-se manter a absolvição decretada, considerando, ainda, que a gravidade e a repercussão social do fato apurado não são de vulto; que o erário não experimentou qualquer prejuízo minimamente quantificado; que inexistiu comprovação do dolo
específico à figura do crime de inserção de dados falsos em sistema institucional de dados; que milita em prol do absolvido a primariedade técnica inconteste, além da inexpressiva lesividade ao tecido social como um todo e ao bem jurídico protegido pela
norma.
12. Sentença mantida. Apelo ministerial improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12524
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-71 ART-299 PAR-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::17/03/2017 - Página::32
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