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Jurisprudência


TRF5 0004788-54.2011.4.05.8000 00047885420114058000

Ementa
Processual Civil e Administrativo. Remessa obrigatória e recursos dos demandados em ação civil pública julgada procedente, a impor aos réus, Universidade Federal de Alagoas e União Federal, a necessidade de concurso público, para nomeação e contratação (em caráter definitivo) de servidores, com vistas a suprir a carência do Hospital Universitário Alberto Antunes (HUPAA/UFAL), f. 1187. A temática em foco - realização de concurso público para suprir a carência do Hospital Universitário Alberto Antunes -, reproduz matéria a revelar, de antemão, a interferência do Judiciário na Administração Pública, à medida em que, acatando uma pretensão formulada pelo Ministério Público Federal, impõe a realização de um concurso público. Neste sentido, no mesmo rumo, a Turma aprovou, por unanimidade, a Apelreex 324948-PB, desta relatoria, em sessão de 08 de março do corrente ano, cuja ementa assim se colocou: "Processual Civil e Administrativo. Recursos da União e do Município de João Pessoa ante sentença que os condena, ao lado do Estado da Paraíba, a regularizar a realização de, no mínimo, trinta operações renais anualmente, e, recurso, também, do demandante, no sentido de condenar os réus também em danos morais coletivos. A inicial estabelece a meta perseguida no sentido de condenar os réus de forma solidária a regularizarem a realização de transplantes renais no Estado da Paraíba a fim de que sejam realizados, no mínimo, 30 (trinta) transplantes reais ao ano, na proporção de 2:1 (dois para um) transplantes com doador cadáver, e pelo menos 20 (vinte) captações de órgãos, mantendo-se a lista de transplantes com todos os pacientes atualizados quanto aos exames cirúrgicos necessários, f. 30, além da condenação em danos morais coletivos, f. 30. A r. sentença acatou parcialmente a pretensão, apenas no que toca a realização dos transplantes renais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos, f. 30. Ao apreciar o AGTR 134114PB, assenta-se, no que tange a temática relativa à imposição à Administração Pública de certa conduta, que a situação factual não é só complexa, como extremamente complexa, por se encarar situação factual onde o agravante [Ministério Público Federal] aciona o Judiciário para se imiscuir na área administrativa do Governo, nas suas três esferas, e, nesta, impor medidas, adentrando no delicado terreno da conveniência e oportunidade, afeta a Administração Pública, na qual não é conferido ao Judiciário limitá-lo, na imposição de condutas que fogem a cronograma de trabalho do Poder Executivo, temática que a turma, embora por maioria, vem colocando uma pedra no caminho do agravante, f. 923. Praticamente se antecipava o entendimento a predominar na turma, cada vez mais consolidado, de respeito a conveniência da Administração Pública na articular de suas políticas relativas à saúde, trabalhando de acordo com os programas de cada governo, sem oferecer ao Judiciário o poder de interferir, de determinar, de modificar, de acrescentar, em suma, de se imiscuir na conduta da Administração Pública, para impor a prática de determinada conduta, por se situar tudo em área sumamente delicada, na qual o Judiciário, com esse fim, não deve pisar, nem percorrer. Há um limite na interferência do Julgador, limite mui estreito e diminuto, no qual, v. g., se analisa a conduta dos delegados da Administração Pública na realização de um ato, dentro do ponto de vista de acerto ou desacerto, para fins de indenização, sem que se abra, em hipótese alguma, espaço, por menor que seja, para se ditar a Administração Publica as condutas que ela deva promover. No caso em apreço, na regularização de transplantes renais no número mínimo de trinta por ano, não há lugar algum onde possa passar uma determinação judicial a fim de compelir a Administração Pública de proceder desse ou daquele jeito, de fazer ou deixar isso ou aquilo, porque essa área deve ser percorrida unicamente pelo Administrador Público, sob pena de o Ministério Público passar a fazer as vezes da Administração Pública, o que encontra empeço nas normas constitucionais. Fossemos buscar apoio na sabedoria popular, no sentido de deixar que cada ente pública exerça suas atividades de forma plena, invocaríamos o ditado no sentido de que cada macaco deve ficar no seu galho. Não vejo como transformar o Judiciário em órgão a ditar, a pedido do Ministério Público, as condutas administrativas que devem, pela Administração Pública, serem executadas. Provimento ao apelo da União e do Município de João Pessoa e da remessa obrigatória, estendendo os efeitos do presente julgado ao Estado da Paraíba, que não se insurgiu contra a r. sentença, a fim de a presente decisão ser uma só com relação a todos os três réus." Aqui, ante a mesma situação, o mesmo entendimento. Provimento dos recursos e da remessa, para julgar improcedente a presente ação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 31987
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-644 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37
Fonte da publicação : DJE - Data::31/05/2016 - Página::84
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