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Jurisprudência


TRF5 0004806-57.2011.4.05.8200 00048065720114058200

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. PES/CP. TR. CES. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DE JUROS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. FCVS. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. SALDO RESIDUAL DEVIDO. I. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária movida por Eliana Martha Santos da Fonseca Henriques de Sousa contra a Caixa Econômica Federal e Empresa Gestora de Ativos visando: a) à revisão do contrato de Mútuo Habitacional n° 100410102301-2 e ao recálculo do saldo devedor, utilizando os índices de atualização aplicados às Cadernetas de Poupança, para correção monetária, e eliminando o anatocismo; b) à limitação dos juros do Contrato em 10% ao ano; c) ao reajustamento dos valores das prestações e seguro de acordo com os percentuais aplicados à categoria profissional do mutuário com a exclusão do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) das prestações; d) à declaração de nulidade das cláusulas décima quarta e décima oitava do Contrato, excluindo do saldo devedor a importância de R$ 10.819,22 (dez mil oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), acrescida indevidamente, e ordenando a liberação da hipoteca em função da quitação; e) à restituição dos valores cobrados a maior. II. A sentença decidiu pela procedência parcial do pedido, para: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e declarar a legitimidade da EMGEA. No mérito, determinou que a EMGEA: 1) recalcule o valor das prestações e do seguro, aplicando os mesmos índices de reajuste da categoria profissional da autora e excluindo a cobrança do CES; 2) reduza a taxa de juros efetiva para o patamar de 10% a.a. (dez por cento ao ano) e expurgue o anatocismo praticado no cálculo do saldo devedor do contrato de mútuo, devendo separar as parcelas decorrentes de amortização negativa em conta separada, sem a incidência de juros sobre ela; 3) restitua os valores cobrados a maior que o devido, nos termos do art. 23 da Lei 8.004/90, mediante compensação com as prestações vincendas. Ao final destas, remanescendo algum crédito, deverá restituir o que sobrar à autora. III. A CEF apelou, pugnando pela legalidade da cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES); pela legalidade da taxa de juros aplicada; pelo estrito cumprimento do PES, e pela inexistência de valor recebido a maior, inexistindo valor a ser devolvido ao mutuário. IV. A mutuária interpôs recurso adesivo, defendendo a ilegalidade da cláusula contratual que impõe ao mutuário a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor residual. V. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica na capitalização de juros. VI. No tocante à aplicação do PES/CP adotado como forma de reajuste das prestações mensais, correta a sentença ao determinar o recálculo da prestação mensal da parte autora, com base na categoria profissional, uma vez que a contadoria Judicial (fls. 236/268) informou que os índices utilizados foram superiores aos do reajuste salarial do mutuário. VII. "(...) Interpretação do decidido pela 2ª Seção, no Recurso Especial Repetitivo 1.070.297, a propósito de capitalização de juros, no Sistema Financeiro da Habitação. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa." (Precedente: STJ.Resp 1.095.852/PR. Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti.19.03.2012). No caso, o contrato em questão foi celebrado em data anterior à da referida lei. VIII. É legal, desde que expressamente prevista contratualmente, a existência de taxas nominal e efetiva de juros, sendo elas mera decorrência da aplicação da Tabela Price (Sistema de Francês de amortização) aos financiamentos habitacionais, que se utiliza de juros compostos, também, de forma legal. Ademais, segundo interpretação dada pelo STJ ao artigo 6º "e" da Lei nº 4.380/64, tem-se que o referido dispositivo legal tratou apenas de critérios de reajustamento dos contratos de financiamento, não havendo que se falar em limitação da taxa de juros ao percentual de 10%, de modo que deve ser reformada a sentença neste aspecto, porquanto indevida tal limitação. IX. Não vislumbrada a previsão, no contrato de compra e venda acostado, de cláusula que permita a utilização dos recursos do FCVS para a quitação de eventual saldo devedor residual. X. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.443.870/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que 'nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário'". (Precedente: TRF5. AC 559045/PB. Rel. Des. Federal Fernando Braga. DJe de 10.03.2015). XI. Manutenção do saldo residual do contrato, em razão da ausência de cláusula contratual prevendo a cobertura do mencionado saldo pelo FCVS. XII.Apelação da CEF parcialmente provida para afastar a limitação dos juros. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 589592
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-22 ART-2 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-993 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-596 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 (17) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-356 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-282 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-2170 ANO-2000 ART-5 (36) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-591 ART-354 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-5 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-121 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-93 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11977 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-543-C
Fonte da publicação : DJE - Data::20/09/2016 - Página::28
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