main-banner

Jurisprudência


TRF5 0004812-12.2012.4.05.8400 00048121220124058400

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ALINHAMENTO INTENCIONAL DE PREÇOS QUE ACARRETAM A VITÓRIA DA MESMA EMPRESA EM DOIS PROCESSOS LICITATÓRIOS. SINGELA DIFERENÇA DE PREÇOS NOS VALORES UNITÁRIOS DOS PRODUTOS LICITADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. DOLO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. VALORES DA MULTA DO ART. 99 DA LEI Nº 8.666/93 E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1. Apelações Criminais interpostas em face da sentença que declarou extinta a punibilidade do ex-prefeito, e condenou os Apelantes pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/90, cada um, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses) de detenção, em regime inicial aberto, sendo substituída a sanção de todos por duas medidas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de uma prestação pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da pena de multa, gizada no art. 99 da Lei nº 8.666/93 no patamar de 2% (dois por cento) do valor licitado, totalizando R$ 2.163,76 (dois mil cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos). 2. Absolvição ou extinção da punibilidade do ex-prefeito não se estende com relação aos outros Réus, sejam eles coautores ou partícipes, mormente quando se trata de condição exclusivamente pessoal do acusado. 3. Frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ante o alinhamento prévio dos preços das propostas entre as empresas licitantes, acarretando fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93). 4. Materialidade e autoria comprovadas, mediante coeso arcabouço probatório presente nos autos. Diferença nos valores unitários de todos os produtos a serem licitados que alcançam o singelo patamar de R$ 0,01 (um centavo) e R$ 0,02 (dois centavos) nas propostas das empresas que ficaram em primeiro, segundo e terceiro lugar, acarretando a vitória da mesma sociedade empresária em ambos os certames. Acusados que também foram condenados na Ação de Improbidade nº 0004770-60.2012.4.05.8400, em curso perante a 1ª Vara Federal de Natal/RN, cuja fundamentação, conquanto independente as instâncias cíveis e penais, serve de norte ao julgador criminal. 5. O dolo se manifesta na conduta voluntária e consciente dos Apelantes em previamente pactuar a fixação do preço das ofertas com o fito de levar a empresa Roseane Dantas Queiroz - ME a vencer o certame, demonstrando que tinham consciência da ilicitude do fato, de forma que resta configurado o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93. 6. Desnecessidade da comprovação do efetivo prejuízo ao erário, visto que o crime visa proteger a lisura do procedimento licitatório, garantindo ao Estado a competitividade das propostas e aos particulares a participação equânime na licitação. 7. Membros da CPL (Comissão Permanente de Licitação) que também devem responder pelo crime, pois agiram dolosamente para fraudar o procedimento licitatório, na medida em que era de fácil constatação até para o homem médio comum o ajuste intencional dos preços para levar a empresa Roseane Dantas Queiroz - ME a adjudicar os bens licitados. 8. Depoimentos que apontam, de forma unívoca, para a independência dos membros da comissão na gerência do procedimento licitatório, acarretando a responsabilidade penal dos mesmos, uma vez que, conquanto fosse patente a pactuação dos preços pelos licitantes, ante a singela diferença de preços entre as propostas, homologaram o procedimento licitatório sem qualquer ressalva, situação que demonstra a participação no crime em tela. 9. Não há que se reduzir a multa e prestação pecuniária fixadas na sentença, uma vez que os Apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório de comprovar sua hipossuficiência financeira de arcar com a indigitada sanção, até porque tal valor pode ser parcelado pelo juízo de execução penal, nos termos do art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. Ademais, ambas as medidas foram fixadas de forma proporcional as rendas dos Recorrentes (entre R$ 700,00 e R$ 2.000,00), além de que a multa restou arbitrada no patamar mínimo previsto no art. 99 da Lei nº 8.666/93. Apelações Criminais improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14579
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-231 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-169 ART-66 INC-5 LET-A - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-50 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-304 ART-299 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1990 ART-90 ART-99 PAR-1 ART-89 ART-98 PAR-2
Fonte da publicação : DJE - Data::27/03/2017 - Página::30
Mostrar discussão