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Jurisprudência


TRF5 0004831-72.2013.4.05.8500 00048317220134058500

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A C/C ART. 71 DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, POR PARTE DA RÉ CONDENADA, DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. CONTINUIDADE DELITIVA QUE DEVE SER FIXADA NO PERCENTUAL DE 2/3. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS ACUSADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Foi devidamente fixada a pena-base da acusada no montante de 3 anos de reclusão. Embora o decreto condenatório tenha discorrido como negativas as circunstâncias judiciais motivo do crime e circunstâncias do crime, tem-se que os elementos considerados integram o próprio tipo penal examinado, pelo que não justificariam o aumento da pena-base fixada em desfavor da ré. As consequências do delito, igualmente, não foram a ponto de respaldar um aumento na pena-base da ré, isso considerando casos similares julgados nesta Primeira Turma. 2. As circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente envolvem a valoração de elementos exclusivamente pertinentes à pessoa do réu, sem qualquer conexão com o fato criminoso, representando risco de exasperação da reprimenda em função do que "o sujeito seja", e não "do que tenha praticado", traduzindo autêntico "direito penal do autor", em prejuízo do universalmente aceito "direito penal do fato". Por tais motivos, entende-se que violam princípios da dignidade humana, da individualização, entre outros, pelo que deixam de ser valoradas. 3. Apesar de não se estar compactuando com as razões apresentadas pelo Magistrado de Primeira Instância, entende-se que o montante de penalidade em 3 anos de reclusão ficou em patamar adequado à circunstância judicial que realmente é negativa, circunstância culpabilidade, não havendo qualquer reparo a ser realizado quanto ao montante fixado, isso considerando a sanção prevista para o crime do art. 313-A do CPB, de 2 a 12 anos de reclusão. 4. Procede a argumentação do Parquet referente à continuidade delitiva, art. 71 do CPB, no sentido de ser insuficiente o aumento de pena, por tal aspecto, em 1/2. É que o próprio decreto condenatório reconhece fraudes em cerca de 73 contratos de financiamento habitacional, o que justifica o aumento no máximo previsto de 2/3, tendo em consideração o número de delitos perpetrados. Precedente: REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016. 5. No que pertine à acusada absolvida, o que se percebe é que correta a decisão vergastada, haja vista a inexistência de elementos suficientes à condenação desta, devendo prevalecer, de fato, o princípio do in dubio pro reo. 6. Também no que diz respeito ao acusado absolvido, a conclusão não pode ser outra, que não a manutenção do decreto absolutório. Em um primeiro momento, quando da análise dos trechos iniciais do procedimento administrativo, bem assim elementos colhidos no inquérito policial, se chega mesmo a perceber um indício de autoria por parte do acusado, indício este que justificou, inclusive, a denúncia em seu desfavor. 7. No entanto, dando sequência ao exame das provas produzidas, que não foram poucas, haja vista o número de testemunhas inquiridas, merecendo especial destaque, neste ponto, o relato da testemunha Joseane dos Santos Tavares, o que se verifica é que não se tem como afirmar, com aquela certeza que é a exigida para uma condenação criminal, que o acusado agiu com consciência e vontade direcionadas ao cometimento do crime. 8. Veja-se que a sentença prolatada na Primeira Instância, em mais de 40 folhas, não deixou passar qualquer aspecto apurado, esmiuçando cada um dos relatos e apresentando fundamentação coerente, no sentido de haver análoga dúvida quanto à efetiva participação do terceiro corréu, o então correspondente imobiliário Max Silveira Santos, que, anuindo a uma proposta de parceria com a acusada Márcia Pinto de Almeida, repassava-lhe um percentual da remuneração auferida com os processos de financiamento por ela supostamente prospectados na condição de corretora de imóveis. 9. O cometimento do delito por parte da apelante restou inconteste no feito, por todos os elementos produzidos desde o inquisitivo, documentos colacionados, relatório conclusivo no Procedimento de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil de número 1733.2011.G.000216, diversas testemunhas ouvidas e interrogatórios dos réus. Todo o contexto dos autos deixa evidente que a apelante agiu com dolo de perpetrar a conduta delitiva pela qual foi condenada, tudo devidamente demonstrado no decreto condenatório ora atacado. 10. Quanto ao pleito de desclassificação do delito inserto no art. 313-A do CPB, para o crime do art. 171, do CPB, o que se entende é que não pode prosperar. Veja-se que o delito de inserção de dados falsos em sistema de informação é mais específico que o crime de estelionato, sendo crime próprio, que exige a condição de funcionário público do autor do fato criminoso, hipótese que aconteceu no caso em exame, já que a acusada, como prestadora de serviços da CEF, empresa pública federal, se encontra abrangida pelo conceito de funcionário público. Precedente: STJ, HC 213.179/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 03/05/2012. 11. Não obstante a semelhança existente entre os dois delitos aqui examinados, o que se verifica é que a conduta perpetrada pela acusada, que inseriu dados falsos em sistema informatizado da CEF, valendo-se da condição de prestadora de serviços, se subsume ao disposto no art. 313-A do CPB. 12. No que pertine à minorante do arrependimento posterior (art. 16 do CPB), o que se entende é que procedeu corretamente o Magistrado a quo, fixando o percentual de diminuição em 1/3, adequado à reparação do dano procedida pela ré, em menor parcela. 13. Tendo em conta dita causa de diminuição, em 1/3, fixa-se a penalidade da ré também em 2 anos de reclusão, sobre o que passa a incidir a majorante prevista no art. 71 do CPB (continuidade delitiva), que nesta decisão se reconhece como plausível no percentual de 2/3, isso levando em conta justamente o número de delitos perpetrados pela acusada, e registrados no decreto ora atacado. Reforma-se a decisão, portanto, neste ponto específico. 14. Fica, então, a pena privativa de liberdade definitiva da acusada em 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, parág. 2o., alínea a, e parág. 3o., do CPB). 15. A pena de multa, igualmente, reforma-se para o montante de 35 dias multa. Mantém-se o valor do dia multa estipulado na decisão atacada. 16. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, como determinado na decisão condenatória. 17. Dá-se parcial provimento ao apelo do MPF, unicamente no que diz respeito ao percentual aplicado pela continuidade delitiva, e nega-se provimento ao apelo da acusada MÁRCIA PINTO DE ALMEIDA.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13457
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RGI-000000 ART-29 INC-4 (TRF5) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-71 ART-171 PAR-3 ART-312 ART-33 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::14/07/2016 - Página::37
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