TRF5 0004859-40.2013.4.05.8500 00048594020134058500
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º, C/C O ART. 19, DA LEI 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/73. NÃO
CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DO IPHAN DE CONDICIONAR A AUTORIZAÇÃO DE RECUPERAÇÃO/RESTAURAÇÃO DOS IMÓVEIS TOMBADOS EM NÍVEL FEDERAL E DESTINADOS A USO COLETIVO À APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE ACESSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTERIO PÚBLICO. PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE EM IMÓVEIS PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, DESTINADOS AO USO COLETIVO E INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL MEDIANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EXEGESE DA LEI Nº 10.098/2000. DEVER LEGAL DE OBSERVAR REQUISITOS MÍNIMOS DE ACESSIBILIDADE NA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO IPHAN E DA ARQUIDIOCESE DE SERGIPE PROVIDAS.
1. Hipótese de remessa oficial e de apelações interpostas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Cultural - IPHAN e pela Arquidiocese de Aracaju contra sentença que, julgando procedente a pretensão do Ministério Público Federal, condenou os
corréus na obrigação de fazer consistente em promover a adequação às exigências previstas na Lei nº 10.098/2000, na norma técnica ABNT NB 9050/2004 e na Instrução Normativa IPHAN nº 1/2003, dos imóveis tombados em nível federal e destinados a uso
coletivo localizados no Estado de Sergipe que estão em situação irregular quanto à promoção da acessibilidade, com base em projeto devidamente aprovado pelo IPHAN.
2. As hipóteses de remessa obrigatória estão previstas no art. 475 do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), realçando-se os temperamentos constantes dos seus parágrafos, no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 12.016/2009 (sentença concessiva
de segurança) e no art. 19 da Lei 4.717/65 (extinção da ação popular sem resolução de mérito ou sentença de improcedência do pleito deduzido nessa ação constitucional).
3. Por construção pretoriana e ante a ausência de previsão de remessa necessária na lei disciplinadora da ação civil pública (Lei 7.347/85), mas apenas de remissão às previsões encartadas no Código de Processo Civil (vide art. 19 da Lei 7.347/85), vem
sendo admitida a aplicação, na ação civil pública, do regramento previsto na Lei da Ação Popular acerca das hipóteses de cabimento do reexame de ofício (art. 19 da Lei 4.717/65).
4. Na espécie, porém, por se tratar de ação civil pública ajuizada pelo Parquet Federal com pretensão de promover a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a bens tombados em nível federal e destinados ao uso
coletivo (obrigação de fazer), a qual foi julgada totalmente procedente, constata-se que o feito em tela não se amolda, de forma direta, a qualquer das hipóteses de cabimento da ação popular descritas no art. 1º Lei 4.717/65, de modo que não há de se
aplicar, in casu, as disposições encartadas naquele diploma legal relativamente ao cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório.
5. O exame cuidadoso da presente controvérsia, tal como foi deduzida na petição inicial, revela que, na verdade, são duas as pretensões do Ministério Público Federal, a saber: 1) condenar o IPHAN na obrigação de fazer consistente em condicionar a
autorização de recuperação/restauração dos imóveis tombados em nível federal e destinados a uso coletivo à apresentação de projeto de acessibilidade em consonância com a legislação de regência; e 2) condenar o IPHAN, a Arquidiocese de Aracaju, o Estado
de Sergipe, a EMSETUR e a Província Carmelita Pernambucana (estes dois últimos entes integraram a lide posteriormente) na obrigação de fazer consistente em promover a completa e definitiva adequação dos bens imóveis descritos na petição inicial às
exigências previstas nas leis de regência, quanto à acessibilidade, mediante a realização de obras de reforma e/ou restaurações.
6. Com relação à primeira pretensão, o órgão ministerial fundamenta o seu pedido na suposta omissão do IPHAN no dever de impor condicionantes nas autorizações de recuperação ou restaurações de imóveis tombados, no sentido de que os projetos respectivos
estejam previamente adequados às regras de acessibilidade, na forma da Lei nº 10.098/2000 e da Instrução Normativa do IPHAN nº 01/2003.
7. No entanto, inexiste prova nos autos de que o IPHAN tenha autorizado a construção, reforma ou ampliação de edificações públicas ou privadas, integrantes do patrimônio histórico-cultural sitos no Estado de Sergipe, sem observar os requisitos de
acessibilidade previstos na Lei nº 10.098/2000, ou que tenha descumprido as diretrizes constantes na Instrução Normativa nº 01/2003 e na Norma Técnica ABNT NB 9050/2004, razão pela qual, no particular desse pleito, carece o Ministério Público Federal de
interesse de agir.
8. Quanto ao segundo pedido, o órgão ministerial alega que o IPHAN e os demais corréus foram omissos no dever de promover a adequação de bens tombados às exigências previstas na Lei nº 10.098/2000, na norma técnica ABNT NB 9050/2004 e na Instrução
Normativa IPHAN nº 1/2003, a fim de garantir/concretizar o direito de acessibilidade a todos os cidadãos, independentemente de possuírem ou não capacidade física plena, aos sítios urbanos, naturais e arqueológicos que integra o patrimônio
histórico-cultural em Sergipe.
9. Sobre essa questão, é certo que a Lei nº 10.098/2000, ao tratar especificamente da acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo, obriga o IPHAN e demais entes públicos ou proprietários de bens culturais a observarem requisitos mínimos de
acessibilidade na construção, ampliação ou reforma desses edifícios (art. 11, Parágrafo único e incisos). No entanto, não há qualquer previsão que os obrigue a executar as obras destinadas a promover à acessibilidade nos bens culturais imóveis públicos
ou privados. Assim, pretende o autor a imposição de dever além do previsto em lei, indo de encontro ao art. 37, caput, da CF/88.
10. É certo que existem imóveis tombados em situação irregular de acessibilidade no Estado de Sergipe. Tal fato, porém, por si só, não pode fundamentar a condenação que ora se combate, à míngua de expressa previsão legal, pois somente quando da análise
de eventuais projetos de ampliação e reforma é que se exige do IPHAN o cumprimento da lei, não havendo notícia de seu descumprimento anterior.
11. Por igual razão, também deve ser afastada a obrigação a ser cumprida pela Arquidiocese de Sergipe, no sentido de promover a adequação dos bens culturais de sua propriedade às exigências previstas na Lei nº 10.098/2000, na norma técnica ABNT NB
9050/2004 e na Instrução Normativa do IPHAN nº 01/2003. Isso porque o particular, proprietário de bem imóvel destinado ao uso coletivo que integram o patrimônio histórico-cultural, nos exatos termos do art. 11, caput e Parágrafo único, da Lei nº
10.098/2008, também não está obrigado a realizar obras em seu imóvel para fins de adequá-los às exigências relativas à acessibilidade, além dos deveres que se encontram expressos em lei formal, veículo hábil para a imposição de restrição à
propriedade.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelações providas para para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de condenação do IPHAN na obrigação de fazer consistente em condicionar a autorização de recuperação/restauração dos
imóveis tombados em nível federal e destinados a uso coletivo à apresentação de projeto de acessibilidade em consonância com as exigências previstas na Lei nº 10.098/2000, na norma técnica ABNT NB 9050/2004 e na Instrução Normativa do IPHAN nº 01/2003;
e para julgar improcedentes os demais pedidos em relação aos apelantes, revogando, por conseguinte, a medida liminar deferida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º, C/C O ART. 19, DA LEI 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/73. NÃO
CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DO IPHAN DE CONDICIONAR A AUTORIZAÇÃO DE RECUPERAÇÃO/RESTAURAÇÃO DOS IMÓVEIS TOMBADOS EM NÍVEL FEDERAL E DESTINADOS A USO COLETIVO À APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE ACESSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTERIO PÚBLICO. PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE EM IMÓVEIS PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, DESTINADOS AO USO COLETIVO E INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL MEDIANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EXEGESE DA LEI Nº 10.098/2000. DEVER LEGAL DE OBSERVAR REQUISITOS MÍNIMOS DE ACESSIBILIDADE NA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO IPHAN E DA ARQUIDIOCESE DE SERGIPE PROVIDAS.
1. Hipótese de remessa oficial e de apelações interpostas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Cultural - IPHAN e pela Arquidiocese de Aracaju contra sentença que, julgando procedente a pretensão do Ministério Público Federal, condenou os
corréus na obrigação de fazer consistente em promover a adequação às exigências previstas na Lei nº 10.098/2000, na norma técnica ABNT NB 9050/2004 e na Instrução Normativa IPHAN nº 1/2003, dos imóveis tombados em nível federal e destinados a uso
coletivo localizados no Estado de Sergipe que estão em situação irregular quanto à promoção da acessibilidade, com base em projeto devidamente aprovado pelo IPHAN.
2. As hipóteses de remessa obrigatória estão previstas no art. 475 do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), realçando-se os temperamentos constantes dos seus parágrafos, no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 12.016/2009 (sentença concessiva
de segurança) e no art. 19 da Lei 4.717/65 (extinção da ação popular sem resolução de mérito ou sentença de improcedência do pleito deduzido nessa ação constitucional).
3. Por construção pretoriana e ante a ausência de previsão de remessa necessária na lei disciplinadora da ação civil pública (Lei 7.347/85), mas apenas de remissão às previsões encartadas no Código de Processo Civil (vide art. 19 da Lei 7.347/85), vem
sendo admitida a aplicação, na ação civil pública, do regramento previsto na Lei da Ação Popular acerca das hipóteses de cabimento do reexame de ofício (art. 19 da Lei 4.717/65).
4. Na espécie, porém, por se tratar de ação civil pública ajuizada pelo Parquet Federal com pretensão de promover a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a bens tombados em nível federal e destinados ao uso
coletivo (obrigação de fazer), a qual foi julgada totalmente procedente, constata-se que o feito em tela não se amolda, de forma direta, a qualquer das hipóteses de cabimento da ação popular descritas no art. 1º Lei 4.717/65, de modo que não há de se
aplicar, in casu, as disposições encartadas naquele diploma legal relativamente ao cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório.
5. O exame cuidadoso da presente controvérsia, tal como foi deduzida na petição inicial, revela que, na verdade, são duas as pretensões do Ministério Público Federal, a saber: 1) condenar o IPHAN na obrigação de fazer consistente em condicionar a
autorização de recuperação/restauração dos imóveis tombados em nível federal e destinados a uso coletivo à apresentação de projeto de acessibilidade em consonância com a legislação de regência; e 2) condenar o IPHAN, a Arquidiocese de Aracaju, o Estado
de Sergipe, a EMSETUR e a Província Carmelita Pernambucana (estes dois últimos entes integraram a lide posteriormente) na obrigação de fazer consistente em promover a completa e definitiva adequação dos bens imóveis descritos na petição inicial às
exigências previstas nas leis de regência, quanto à acessibilidade, mediante a realização de obras de reforma e/ou restaurações.
6. Com relação à primeira pretensão, o órgão ministerial fundamenta o seu pedido na suposta omissão do IPHAN no dever de impor condicionantes nas autorizações de recuperação ou restaurações de imóveis tombados, no sentido de que os projetos respectivos
estejam previamente adequados às regras de acessibilidade, na forma da Lei nº 10.098/2000 e da Instrução Normativa do IPHAN nº 01/2003.
7. No entanto, inexiste prova nos autos de que o IPHAN tenha autorizado a construção, reforma ou ampliação de edificações públicas ou privadas, integrantes do patrimônio histórico-cultural sitos no Estado de Sergipe, sem observar os requisitos de
acessibilidade previstos na Lei nº 10.098/2000, ou que tenha descumprido as diretrizes constantes na Instrução Normativa nº 01/2003 e na Norma Técnica ABNT NB 9050/2004, razão pela qual, no particular desse pleito, carece o Ministério Público Federal de
interesse de agir.
8. Quanto ao segundo pedido, o órgão ministerial alega que o IPHAN e os demais corréus foram omissos no dever de promover a adequação de bens tombados às exigências previstas na Lei nº 10.098/2000, na norma técnica ABNT NB 9050/2004 e na Instrução
Normativa IPHAN nº 1/2003, a fim de garantir/concretizar o direito de acessibilidade a todos os cidadãos, independentemente de possuírem ou não capacidade física plena, aos sítios urbanos, naturais e arqueológicos que integra o patrimônio
histórico-cultural em Sergipe.
9. Sobre essa questão, é certo que a Lei nº 10.098/2000, ao tratar especificamente da acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo, obriga o IPHAN e demais entes públicos ou proprietários de bens culturais a observarem requisitos mínimos de
acessibilidade na construção, ampliação ou reforma desses edifícios (art. 11, Parágrafo único e incisos). No entanto, não há qualquer previsão que os obrigue a executar as obras destinadas a promover à acessibilidade nos bens culturais imóveis públicos
ou privados. Assim, pretende o autor a imposição de dever além do previsto em lei, indo de encontro ao art. 37, caput, da CF/88.
10. É certo que existem imóveis tombados em situação irregular de acessibilidade no Estado de Sergipe. Tal fato, porém, por si só, não pode fundamentar a condenação que ora se combate, à míngua de expressa previsão legal, pois somente quando da análise
de eventuais projetos de ampliação e reforma é que se exige do IPHAN o cumprimento da lei, não havendo notícia de seu descumprimento anterior.
11. Por igual razão, também deve ser afastada a obrigação a ser cumprida pela Arquidiocese de Sergipe, no sentido de promover a adequação dos bens culturais de sua propriedade às exigências previstas na Lei nº 10.098/2000, na norma técnica ABNT NB
9050/2004 e na Instrução Normativa do IPHAN nº 01/2003. Isso porque o particular, proprietário de bem imóvel destinado ao uso coletivo que integram o patrimônio histórico-cultural, nos exatos termos do art. 11, caput e Parágrafo único, da Lei nº
10.098/2008, também não está obrigado a realizar obras em seu imóvel para fins de adequá-los às exigências relativas à acessibilidade, além dos deveres que se encontram expressos em lei formal, veículo hábil para a imposição de restrição à
propriedade.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelações providas para para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de condenação do IPHAN na obrigação de fazer consistente em condicionar a autorização de recuperação/restauração dos
imóveis tombados em nível federal e destinados a uso coletivo à apresentação de projeto de acessibilidade em consonância com as exigências previstas na Lei nº 10.098/2000, na norma técnica ABNT NB 9050/2004 e na Instrução Normativa do IPHAN nº 01/2003;
e para julgar improcedentes os demais pedidos em relação aos apelantes, revogando, por conseguinte, a medida liminar deferida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33905
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 ART-488
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-14 PAR-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 ART-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-25 ANO-1937 ART-19 PAR-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED INT-1 ANO-2003 (IPHAN)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-10098 ANO-2000 ART-11 (CAPUT) PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-12-A
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-2 ART-37 (CAPUT) ART-5 INC-22
Fonte da publicação
:
DJE - Data::20/10/2017 - Página::93
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