main-banner

Jurisprudência


TRF5 0004931-27.2013.4.05.8500 00049312720134058500

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E CONSERTO DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO - TUPS. "ORELHÕES". INTERESSES DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. INCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para que a TELEMAR NORTE LESTE S/A mantenha regularizado os serviços de telefonia nos limites do Município de Japaratuba /SE, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) fixar à TELEMAR indenização pelo dano moral provocado à população do município de Japaratuba, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual deverá ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13, da Lei nº 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto nº 1.306/94); b) determinar à ANATEL a conclusão do procedimento 76535764000143, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Foi mantida a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, com a condenação da ré TELEMAR ao pagamento de metade das custas. No tocante aos honorários advocatícios, entendeu o julgador monocrático não ser o caso de condenação em favor do Ministério Público, pois estes se destinam a remunerar o advogado, dispondo o art. 23 da Lei 8.906/94 [Estatuto da OAB] que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado [...]"; e o art. 128, parágrafo 5º, II, da Carta Magna, veda expressamente a percepção de honorários pelos membros do Ministério Público, sendo a interposição de ação civil pública função institucional do "Parquet". II. Tem a Segunda Turma do TRF 5ª Região adotado o entendimento de que o Ministério Público Federal, quando atua para compelir a TELEMAR a sanar as falhas relacionadas à prestação de serviços fornecidos por telefones públicos, os chamados "orelhões", é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois está atuando na defesa e proteção dos interesse dos consumidores dos serviços de telefonia. III. Embora a atividade regulamentadora e fiscalizadora seja da ANATEL, que pode impor penalidades em caso de descumprimento das obrigações das concessionárias de telefonia, é certo que a instalação e a manutenção dos orelhões são de responsabilidade das empresas de telefonia fixa. Não pode ser excluída a responsabilidade da TELEMAR, e, por conseguinte, sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, posto que será a concessionária que irá arcar com a execução dos consertos. IV. Também o ajuizamento da presente ação em face da ANATEL não encontra obstáculo na função fiscalizatória que lhe foi legalmente atribuída. A insuficiência da atividade de fiscalização desempenhada pela agência reguladora, legitima sua presença no polo passivo do feito, que visa proteção judicial aos interesses violados dos consumidores. V. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir, por estarem os TUPs em pleno funcionamento e com as informações necessárias, pois o atendimento à pretensão não ocorreu de ato voluntário da ré, mas se deu em cumprimento à ordem judicial. VI. A ré falhou na prestação do serviço de telefonia conforme se verifica no Relatório de Fiscalização da ANATEL, constante do processo administrativo nº 1.35.000.001816/2012-21, que embasou a propositura da presente ação e que se encontra apensado a estes autos, do qual se extrai a afirmação de que a operadora TELEMAR NORTE/LESTE/SE não garantia ao Município de Japaratuba /AL, o cumprimento integral das obrigações relacionadas no Plano Geral de Metas de Qualidade e do Regulamento de Indicadores de Qualidade do STFC, haja vista que a totalidade dos TUPs instalados encontravam-se inoperantes. VII. A TELEMAR descumpriu os deveres estabelecidos no art. 3º, I e no art. 79 da Lei nº 9.472/97, bem como as normas administrativas que regem a concessão firmada com o ente público (arts. 18 e 19 do Plano Geral de Metas de qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado - PGMQ/STFC, aprovado pela Resolução nº 341/2003). VIII. Incabimento da condenação à indenização por danos morais coletivos, posto que a própria comunidade também contribuiu para os danos causados aos telefones "orelhões", através da ação de vândalos. Precedente: TRF 5ª Região, AC555080/SE, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 18.7.2013. IX. Na ação civil pública, o disciplinamento quanto à verba honorária é da própria Lei nº 7.347/1985. O STJ, em sede de ação civil pública, entende que a condenação do MP ao pagamento de honorários somente é cabível nas hipóteses de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode também o Ministério Público ser beneficiário de honorários advocatícios quando for vencedor nessas ações. X. "E, no aspecto, sustenta-se em lição da desa. Monica Nobre, do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, ao estatuir que, na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público, autor da demanda, são indevidos honorários advocatícios, em seu favor, por força do que dispõe o art. 128, inciso II, parágrafo 5º, II, alínea a, da Constituição Federal, na aplicação, por simetria de tratamento, das disposições do art. 18 da Lei n. 7.347/85. A União Federal, figurando como litisconsorte ativo, deve receber a verba honorária em face do princípio da causalidade (AC 00018973120014036104, DJF3 16 de dezembro de 2015)."( Precedente: TRF5. AC 586098/CE. Rel. desembargador Federal Vladimir Carvalho. DJe de 27.05.2016.) XI. Quanto à aplicação da multa diária, a Segunda Turma do TRF 5ª Região tem decidido no sentido de ser descabida a sua fixação por descumprimento de decisão judicial, considerando inoportuna as astreintes contra a Fazenda Pública. Precedente: AG 08007942120144050000, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 01 de julho de 2014. XII. Apelações da Telemar e Anatel parcialmente providas, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e a imposição de multa (astreintes). Apelação do Ministério Público improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 579597
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RES-341 ANO-2003 ART-18 ART-19 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-3 INC-1 ART-79 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-6 INC-7 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-39 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-1306 ANO-1994 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-13 ART-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-128 PAR-5 INC-2 ART-127
Fonte da publicação : DJE - Data::26/06/2017 - Página::45
Mostrar discussão