TRF5 0004969-62.2010.4.05.8300 00049696220104058300
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÕES. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DO RECIFE A INDENIZAR O DANO COLETIVO DECORRENTE DA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO COMO IEP (IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO) E A PAGAR HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR CAUSAS EM QUE A OAB ATUE COMO PARTE REJEITADA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, apesar de não ser uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, não integrando a administração pública federal, ostenta natureza sui generis, equiparando-se às autarquias federais no que diz respeito ao foro
federal (art. 109, I da CF/88). Preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ACP que se afasta.
2 - In casu, a demanda foi proposta contra o Município do Recife e a empresa Carrefour S/A, pretendendo-se que se fizesse cessar qualquer obra, reforma ou demolição do imóvel situado na Av. 17 de Agosto, nº 2.009, no bairro do Poço da Panela, Recife/
PE, onde funcionava a CASA DE SAUDE SÃO JOSÉ, imóvel esse que foi submetido, pelo próprio município demandado, a processo de classificação para fins de enquadramento como Imóvel Especial de Preservação (IEP), pleiteando-se, ainda, a condenação dos
demandados na obrigação de reparar os danos ocasionados ao mencionado imóvel, apurando-se as respectivas responsabilidades.
3 - O imóvel em questão, adquirido pela empresa Carrefour S/A para a construção de um hipermercado, teve a sua demolição autorizada pelo Município demandado, através de alvará expedido pela DIRCON- Diretoria de Controle Urbano, sob o fundamento de que a
existência da simples proposição de preservação do imóvel não constituía empecilho legal para dar prosseguimento ao processo de construção de interesse do Carrefour.
4 - Todavia, decorre do art. 23, IV da Constituição Federal o dever legal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural. Assim, apresenta-se condenável o ato praticado pelo
Município do Recife, através de sua Diretoria de Controle Urbanístico -DIRCON, consubstanciado na autorização de demolição de imóvel, cuja preservação era do interesse da mesma municipalidade e que se encontrava em processo de transformação em Imóvel
Especial de Preservação - IEP.
5 - Como bem posto na sentença guerreada, a qualificação do imóvel como IEP é declarativa e não anula ou condiciona os deveres de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural imposto pela Constituição Federal vigente aos entes da federação,
incluindo os municípios, consoante se depreende de seus arts. 23, III, IV e 216, V e parágrafo 1º.
6 - É de levar-se em consideração certas peculiaridades constatadas nos autos, sendo digna de destaque a conduta da Diretora Geral do DIRCON, que, no mínimo, se revela desidiosa, pois, em simples cota lançada no processo de construção do hipermercado,
decidiu monocraticamente sobre a não qualificação do Imóvel em questão como sendo de preservação especial, salientando-se que agente pública não possuía competência administrativa para tal, haja vista que a decisão de transformar, ou não, o imóvel em
IEP era do Conselho de Desenvolvimento Urbanístico - CDU, órgão colegiado do qual o DIRCON era um de seus integrantes.
7- Apresenta-se, ainda mais, repreensível a conduta da mencionada servidora pública, que, na condição de Diretora-Geral do DIRCON e, portanto, membro integrante do CDU, retirou da pauta de julgamento do mencionado Conselho o processo de transformação do
imóvel em IEP, sob o fundamento de que havia certas questões a serem analisadas, porém nunca mais o reapresentou para apreciação daquele colegiado, sendo que, no mesmo período, em sua diretoria, dava sequência ao andamento do projeto de construção do
empreendimento comercial, o qual, por ser de expressivo impacto ambiental, ao final, não foi aprovado, à míngua de atendimento das exigências legais impostas pelos órgãos técnicos competentes.
8 - Apesar da inexistência de proibição de lei municipal para a demolição do imóvel, mostra-se inconsequente e descompromissado com o interesse público o ato administrativo que a autorizou, atingindo uma área de 4.848,04 m² e provocando, inclusive, a
derrubada de toda a vegetação existente em entorno do imóvel, que era formada, em sua grande parte, por árvores centenárias e de grande porte.
9 - Tratando-se de ato ilícito praticado por servidora do Município apelante, no exercício do cargo público no qual se encontrava investida, não resta dúvida de que o ente público apelante deve ser responsabilizado, objetivamente, pela demolição do
imóvel em questão, ainda que não tenham sido apurada a culpa ou o dolo. Essa é a intelecção do art. 37, parágrafo 6º, da nossa Constituição Federal.
10 - Apresenta-se escorreito o entendimento do julgador a quo, ao condenar o Município apelante a indenizar o dano coletivo, por ter autorizado, indevidamente, a demolição do imóvel situado na Avenida Dezessete de Agosto, nº 2.069, no bairro Poço da
Panela/Recife.
11 - Por outro lado, em sede de remessa ex-officio, merece reforma, em parte, o decisum, a fim de também julgar procedente o pedido em relação à litisconsorte passiva necessária, a empresa CARREFOUR COM. IND. LTDA, pelo fato de ter demolido o
questionado imóvel, ainda que se encontrasse respaldada pelo Termo de Demolição que lhe foi concedido por aquela Diretora do DIRCON.
12 - É que, a partir dos elementos constantes dos autos, torna-se forçoso reconhecer que a referida empresa/demandada, ao proceder a questionada demolição, agiu de forma temerária e proposital com vistas, não só a demonstrar o seu direito de
proprietária - já que a instalação do seu empreendimento naquele local sofria uma forte rejeição dos moradores das circunvizinhanças, das entidades de preservação ambiental e dos órgãos de proteção ao patrimônio artístico e cultural da cidade - , como
também buscou (no seu entender) dar por encerrado o maior óbice à aprovação do projeto de construção de seu supermercado, pois, com a destruição do imóvel, não mais haveria como Poder Público Municipal, através de sua Secretária de Cultura, dar
continuidade ao processo que tinha como finalidade qualificar o indigitado prédio da Casa de Saúde São José como sendo um bem de preservação artística e cultural da Cidade do Recife.
13 - Ademais, a conduta da demandada, ora recorrida, se mostra ainda mais reprovável pelo fato de que inexistia qualquer motivação concreta para que ela antecipasse a demolição do bem, haja vista que o projeto de construção do seu supermercado, naquele
momento, sequer dava sinais de tornar-se exequível, em face de não atender a uma série de imposições técnicas constantes da legislação municipal específica,
14 - O pedido de indenização formulado pela autora encontra ainda mais reforço no fato de que a empresa ré não conseguiu que o seu projeto de construção de um supermercado de sua rede internacional fosse aprovado pelo Setor Urbanístico da Prefeitura do
Recife, em face de sua gritante inadequação e inviabilidade de instalação no local pretendido.
15 - A empresa Carrefour deve responder, juntamente com o ente público municipal, pelo dano causado à coletividade, consistente na demolição açodada e injustificada do imóvel cuja preservação se apresentava de importância e de interesse para o
Patrimônio Artístico e Cultural do Município do Recife
16 - Ad argumentandum tantum - haja vista que não foi objeto do pedido - , a rigor, a condenação dos réus deveria também abarcar o dano ambiental decorrente da derrubada e extinção da exuberante vegetação centenária que existia em todo o terreno em
torno da edificação, o que tornou aquela área de 4.848,04 m² em verdadeira "terra arrasada", além de ter causado visíveis transtornos ecológicos à comunidade local, conforme se extrai das fotografias e dos recortes de jornais da época, colacionados aos
autos.
17 - É de impor-se aos dois demandados, a título de indenização, o pagamento, pro rata, da importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor esse que é menor do que aquele fixado pelo julgador de origem, levando-se em consideração o princípio
da razoabilidade que deve embasar a fixação da medida pedagógica.
18 - Deve ser mantida a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso, pois esse é o entendimento jurisprudencial pacificado, sendo, inclusive, objeto da Súmula nº 54 do STJ.
19 - Por outro lado, deve ser mantido valor da verba honorária de sucumbência fixado pela sentença, de R$ 10.000,00, levando-se em consideração que a presente demanda foi proposta ainda na vigência do antigo CPC, sendo o caso, portanto, de incidência do
disposto em seu art. 20, §4º, haja vista que uma as partes vencidas é a Fazenda Pública.
20 - Remesa Oficial e Apelação do Município do Recife providas, em parte. Apelação da autora desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÕES. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DO RECIFE A INDENIZAR O DANO COLETIVO DECORRENTE DA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO COMO IEP (IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO) E A PAGAR HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR CAUSAS EM QUE A OAB ATUE COMO PARTE REJEITADA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, apesar de não ser uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, não integrando a administração pública federal, ostenta natureza sui generis, equiparando-se às autarquias federais no que diz respeito ao foro
federal (art. 109, I da CF/88). Preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ACP que se afasta.
2 - In casu, a demanda foi proposta contra o Município do Recife e a empresa Carrefour S/A, pretendendo-se que se fizesse cessar qualquer obra, reforma ou demolição do imóvel situado na Av. 17 de Agosto, nº 2.009, no bairro do Poço da Panela, Recife/
PE, onde funcionava a CASA DE SAUDE SÃO JOSÉ, imóvel esse que foi submetido, pelo próprio município demandado, a processo de classificação para fins de enquadramento como Imóvel Especial de Preservação (IEP), pleiteando-se, ainda, a condenação dos
demandados na obrigação de reparar os danos ocasionados ao mencionado imóvel, apurando-se as respectivas responsabilidades.
3 - O imóvel em questão, adquirido pela empresa Carrefour S/A para a construção de um hipermercado, teve a sua demolição autorizada pelo Município demandado, através de alvará expedido pela DIRCON- Diretoria de Controle Urbano, sob o fundamento de que a
existência da simples proposição de preservação do imóvel não constituía empecilho legal para dar prosseguimento ao processo de construção de interesse do Carrefour.
4 - Todavia, decorre do art. 23, IV da Constituição Federal o dever legal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural. Assim, apresenta-se condenável o ato praticado pelo
Município do Recife, através de sua Diretoria de Controle Urbanístico -DIRCON, consubstanciado na autorização de demolição de imóvel, cuja preservação era do interesse da mesma municipalidade e que se encontrava em processo de transformação em Imóvel
Especial de Preservação - IEP.
5 - Como bem posto na sentença guerreada, a qualificação do imóvel como IEP é declarativa e não anula ou condiciona os deveres de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural imposto pela Constituição Federal vigente aos entes da federação,
incluindo os municípios, consoante se depreende de seus arts. 23, III, IV e 216, V e parágrafo 1º.
6 - É de levar-se em consideração certas peculiaridades constatadas nos autos, sendo digna de destaque a conduta da Diretora Geral do DIRCON, que, no mínimo, se revela desidiosa, pois, em simples cota lançada no processo de construção do hipermercado,
decidiu monocraticamente sobre a não qualificação do Imóvel em questão como sendo de preservação especial, salientando-se que agente pública não possuía competência administrativa para tal, haja vista que a decisão de transformar, ou não, o imóvel em
IEP era do Conselho de Desenvolvimento Urbanístico - CDU, órgão colegiado do qual o DIRCON era um de seus integrantes.
7- Apresenta-se, ainda mais, repreensível a conduta da mencionada servidora pública, que, na condição de Diretora-Geral do DIRCON e, portanto, membro integrante do CDU, retirou da pauta de julgamento do mencionado Conselho o processo de transformação do
imóvel em IEP, sob o fundamento de que havia certas questões a serem analisadas, porém nunca mais o reapresentou para apreciação daquele colegiado, sendo que, no mesmo período, em sua diretoria, dava sequência ao andamento do projeto de construção do
empreendimento comercial, o qual, por ser de expressivo impacto ambiental, ao final, não foi aprovado, à míngua de atendimento das exigências legais impostas pelos órgãos técnicos competentes.
8 - Apesar da inexistência de proibição de lei municipal para a demolição do imóvel, mostra-se inconsequente e descompromissado com o interesse público o ato administrativo que a autorizou, atingindo uma área de 4.848,04 m² e provocando, inclusive, a
derrubada de toda a vegetação existente em entorno do imóvel, que era formada, em sua grande parte, por árvores centenárias e de grande porte.
9 - Tratando-se de ato ilícito praticado por servidora do Município apelante, no exercício do cargo público no qual se encontrava investida, não resta dúvida de que o ente público apelante deve ser responsabilizado, objetivamente, pela demolição do
imóvel em questão, ainda que não tenham sido apurada a culpa ou o dolo. Essa é a intelecção do art. 37, parágrafo 6º, da nossa Constituição Federal.
10 - Apresenta-se escorreito o entendimento do julgador a quo, ao condenar o Município apelante a indenizar o dano coletivo, por ter autorizado, indevidamente, a demolição do imóvel situado na Avenida Dezessete de Agosto, nº 2.069, no bairro Poço da
Panela/Recife.
11 - Por outro lado, em sede de remessa ex-officio, merece reforma, em parte, o decisum, a fim de também julgar procedente o pedido em relação à litisconsorte passiva necessária, a empresa CARREFOUR COM. IND. LTDA, pelo fato de ter demolido o
questionado imóvel, ainda que se encontrasse respaldada pelo Termo de Demolição que lhe foi concedido por aquela Diretora do DIRCON.
12 - É que, a partir dos elementos constantes dos autos, torna-se forçoso reconhecer que a referida empresa/demandada, ao proceder a questionada demolição, agiu de forma temerária e proposital com vistas, não só a demonstrar o seu direito de
proprietária - já que a instalação do seu empreendimento naquele local sofria uma forte rejeição dos moradores das circunvizinhanças, das entidades de preservação ambiental e dos órgãos de proteção ao patrimônio artístico e cultural da cidade - , como
também buscou (no seu entender) dar por encerrado o maior óbice à aprovação do projeto de construção de seu supermercado, pois, com a destruição do imóvel, não mais haveria como Poder Público Municipal, através de sua Secretária de Cultura, dar
continuidade ao processo que tinha como finalidade qualificar o indigitado prédio da Casa de Saúde São José como sendo um bem de preservação artística e cultural da Cidade do Recife.
13 - Ademais, a conduta da demandada, ora recorrida, se mostra ainda mais reprovável pelo fato de que inexistia qualquer motivação concreta para que ela antecipasse a demolição do bem, haja vista que o projeto de construção do seu supermercado, naquele
momento, sequer dava sinais de tornar-se exequível, em face de não atender a uma série de imposições técnicas constantes da legislação municipal específica,
14 - O pedido de indenização formulado pela autora encontra ainda mais reforço no fato de que a empresa ré não conseguiu que o seu projeto de construção de um supermercado de sua rede internacional fosse aprovado pelo Setor Urbanístico da Prefeitura do
Recife, em face de sua gritante inadequação e inviabilidade de instalação no local pretendido.
15 - A empresa Carrefour deve responder, juntamente com o ente público municipal, pelo dano causado à coletividade, consistente na demolição açodada e injustificada do imóvel cuja preservação se apresentava de importância e de interesse para o
Patrimônio Artístico e Cultural do Município do Recife
16 - Ad argumentandum tantum - haja vista que não foi objeto do pedido - , a rigor, a condenação dos réus deveria também abarcar o dano ambiental decorrente da derrubada e extinção da exuberante vegetação centenária que existia em todo o terreno em
torno da edificação, o que tornou aquela área de 4.848,04 m² em verdadeira "terra arrasada", além de ter causado visíveis transtornos ecológicos à comunidade local, conforme se extrai das fotografias e dos recortes de jornais da época, colacionados aos
autos.
17 - É de impor-se aos dois demandados, a título de indenização, o pagamento, pro rata, da importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor esse que é menor do que aquele fixado pelo julgador de origem, levando-se em consideração o princípio
da razoabilidade que deve embasar a fixação da medida pedagógica.
18 - Deve ser mantida a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso, pois esse é o entendimento jurisprudencial pacificado, sendo, inclusive, objeto da Súmula nº 54 do STJ.
19 - Por outro lado, deve ser mantido valor da verba honorária de sucumbência fixado pela sentença, de R$ 10.000,00, levando-se em consideração que a presente demanda foi proposta ainda na vigência do antigo CPC, sendo o caso, portanto, de incidência do
disposto em seu art. 20, §4º, haja vista que uma as partes vencidas é a Fazenda Pública.
20 - Remesa Oficial e Apelação do Município do Recife providas, em parte. Apelação da autora desprovida.Decisão
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, REJEITAR as preliminares e DAR PARCIAL provimento à apelação do Município do Recife para reduzir a indenização para um milhão de reais, nos termos do voto do relator. Por MAIORIA, a Turma
DAR provimento à remessa oficial, para condenar a empresa Carrefour S/A a pagar a indenização solidariamente com a Prefeitura, vencido o Desembargador Federal Rubens Canuto. A Turma, ainda, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação da Ordem dos
Advogados, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33067
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-54 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-82 ART-84 ART-85
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-MUN LEM-16176 ANO-1996 (RECIFE)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-MUN LEM-16284 ANO-1997 ART-55 (RECIFE)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-MUN LEM-16719 ANO-2001 ART-25 INC-1 INC-3 (RECIFE)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-23 INC-3 INC-4 ART-216 INC-5 PAR-1 ART-37 PAR-6 ART-109 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::08/09/2017 - Página::64
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