TRF5 0005026-46.2013.4.05.0000/01 0005026462013405000001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. MORTE DO ADVOGADO. PARTE REPRESENTADA POR DIVERSOS PROCURADORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO FALECIDO. NULIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos infringentes em ação rescisória opostos pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional contra acórdão do egrégio Plenário desta Corte, que, por maioria, julgou procedente o pedido, para rescindir o acórdão
prolatado na AC nº 540381/PE, por violação aos arts. 180 e 265 do CPC/73, preservando os atos processuais anteriores à publicação da inclusão do processo em pauta de julgamento na Quarta Turma deste Sodalício.
2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município demandado, tendo em vista que o autor, subsidiariamente, formulou pretensão indenizatória em face dele.
3. A questão objeto de divergência e devolvida a esta Corte consiste em aferir a validade da intimação realizada em nome de advogado falecido.
4. O Eminente Desembargador Federal Francisco Barros Dias, prolator do voto condutor do acórdão rescindendo, entendeu que "as intimações realizadas em nome do advogado já falecido constituem-se vício insuperável, que implica no reconhecimento da
nulidade do acórdão prolatado sob pena de se agredir o direito subjetivo da parte".
5. De outro lado, o Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior inaugurou a divergência, por entender que a publicação constando expressamente apenas o nome do advogado falecido, somente poderia implicar em invalidade caso tivesse ocorrido,
igualmente, a comunicação do óbito pelas partes.
6. De acordo com o art. 265, I, do CPC/73, suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. O parágrafo 2º desse dispositivo legal estabelece que, falecendo o
procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias.
7. A morte do advogado da parte acarreta a imediata suspensão do processo. O disposto no parágrafo 1º do art. 265 do CPC/73 é aplicável no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal.
8. Eventuais atos processuais praticados após a ocorrência do evento fatídico são considerados nulos, ressalvada a possibilidade de o juiz determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
9. Embora o acórdão embargado tenha indicado a violação aos arts. 180 e 265 do CPC/73, toda a fundamentação do voto condutor reconhece a nulidade da intimação, em razão do desrespeito ao parágrafo 1º do art. 236 do CPC/73 que assim dispõe: "É
indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.".
10. Conquanto seja certo que o autor era representado por vários advogados - tornando-se desnecessária a suspensão do processo -, é incontroverso que, na publicação do Diário da Justiça Eletrônico de 06/09/2012, a intimação acerca da inclusão do
processo em pauta de julgamento se deu em nome de "Wiltonberg Farias e outros".
11. Não obstante a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados que representa a parte seja válida e eficaz, no presente caso, na publicação constou expressamente apenas o nome do advogado falecido.
12. Não há como reconhecer a validade da intimação em relação aos advogados que não tiveram seu nome expressamente publicado, sendo insuficiente para tanto a mera expressão "e outros".
13. Assim, considerando que o falecimento do referido causídico ocorreu no dia 18/03/2012, verifica-se a nulidade da intimação, merecendo prosperar a pretensão autoral.
14. Como bem destacado no voto condutor do acórdão embargado, "Em se tratando de julgamento colegiado, onde é facultado a parte realizar sustentação oral na sessão de julgamento, entendo que a intimação da inclusão do feito em pauta é ato de suma
importância, de modo que deve ser restabelecido o andamento processual desde este momento".
15. O acórdão embargado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, retificando-se apenas a conclusão, para constar que ocorreu na espécie a violação ao parágrafo 1º do art. 236 do CPC/73, considerando-se que referência à disposição legal
transgredida não vincula o órgão julgador.
16. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. MORTE DO ADVOGADO. PARTE REPRESENTADA POR DIVERSOS PROCURADORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO FALECIDO. NULIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos infringentes em ação rescisória opostos pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional contra acórdão do egrégio Plenário desta Corte, que, por maioria, julgou procedente o pedido, para rescindir o acórdão
prolatado na AC nº 540381/PE, por violação aos arts. 180 e 265 do CPC/73, preservando os atos processuais anteriores à publicação da inclusão do processo em pauta de julgamento na Quarta Turma deste Sodalício.
2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município demandado, tendo em vista que o autor, subsidiariamente, formulou pretensão indenizatória em face dele.
3. A questão objeto de divergência e devolvida a esta Corte consiste em aferir a validade da intimação realizada em nome de advogado falecido.
4. O Eminente Desembargador Federal Francisco Barros Dias, prolator do voto condutor do acórdão rescindendo, entendeu que "as intimações realizadas em nome do advogado já falecido constituem-se vício insuperável, que implica no reconhecimento da
nulidade do acórdão prolatado sob pena de se agredir o direito subjetivo da parte".
5. De outro lado, o Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior inaugurou a divergência, por entender que a publicação constando expressamente apenas o nome do advogado falecido, somente poderia implicar em invalidade caso tivesse ocorrido,
igualmente, a comunicação do óbito pelas partes.
6. De acordo com o art. 265, I, do CPC/73, suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. O parágrafo 2º desse dispositivo legal estabelece que, falecendo o
procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias.
7. A morte do advogado da parte acarreta a imediata suspensão do processo. O disposto no parágrafo 1º do art. 265 do CPC/73 é aplicável no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal.
8. Eventuais atos processuais praticados após a ocorrência do evento fatídico são considerados nulos, ressalvada a possibilidade de o juiz determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
9. Embora o acórdão embargado tenha indicado a violação aos arts. 180 e 265 do CPC/73, toda a fundamentação do voto condutor reconhece a nulidade da intimação, em razão do desrespeito ao parágrafo 1º do art. 236 do CPC/73 que assim dispõe: "É
indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.".
10. Conquanto seja certo que o autor era representado por vários advogados - tornando-se desnecessária a suspensão do processo -, é incontroverso que, na publicação do Diário da Justiça Eletrônico de 06/09/2012, a intimação acerca da inclusão do
processo em pauta de julgamento se deu em nome de "Wiltonberg Farias e outros".
11. Não obstante a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados que representa a parte seja válida e eficaz, no presente caso, na publicação constou expressamente apenas o nome do advogado falecido.
12. Não há como reconhecer a validade da intimação em relação aos advogados que não tiveram seu nome expressamente publicado, sendo insuficiente para tanto a mera expressão "e outros".
13. Assim, considerando que o falecimento do referido causídico ocorreu no dia 18/03/2012, verifica-se a nulidade da intimação, merecendo prosperar a pretensão autoral.
14. Como bem destacado no voto condutor do acórdão embargado, "Em se tratando de julgamento colegiado, onde é facultado a parte realizar sustentação oral na sessão de julgamento, entendo que a intimação da inclusão do feito em pauta é ato de suma
importância, de modo que deve ser restabelecido o andamento processual desde este momento".
15. O acórdão embargado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, retificando-se apenas a conclusão, para constar que ocorreu na espécie a violação ao parágrafo 1º do art. 236 do CPC/73, considerando-se que referência à disposição legal
transgredida não vincula o órgão julgador.
16. Embargos infringentes improvidos.Decisão
POR MAIORIA
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
EIAR - Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - 7239/01
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-205
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-180 ART-265 INC-1 PAR-2 PAR-1 ART-236 PAR-1 ART-266 ART-295 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/07/2016 - Página::14
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