TRF5 0005038-44.2012.4.05.8100 00050384420124058100
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. DUPLICIDADE DE NÚMERO. HOMÔNIMO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
I Apelações em Ação Ordinária proposta por Carlos Eduardo da Silva, em face da União, BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, BV Financeira S/A, Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda. e Banco Bradesco S/A, buscando a condenação da União Federal
ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados e a cancelar a atual inscrição do autor no Cadastro de Pessoas Físicas, com a consequente emissão de nova inscrição em seu nome. Requer, ainda, que os demais réus sejam condenados a anular
quaisquer débitos que existam no nome do promovente em decorrência de transações realizadas pelo homônimo dele, bem como a excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
II. Narra o requerente que seu número de CPF estava sendo indevidamente utilizado por uma pessoa que também possui o mesmo nome, mesma data de nascimento e mesmo nome da mãe, embora o endereço, o nome do pai e os números de RG e título de eleitor sejam
diferentes. Alega que a Receita Federal, em 02.03.2003, a pedido do homônimo, procedeu à alteração no endereço, no telefone e no título de eleitor cadastrados para o CPF nº. 875.102.943-04, que é de titularidade do autor. Assim, teria o homônimo
conseguido realizar compras e empréstimos, emitir cartões de crédito e integrar quadros societários de várias empresas. Aduz que, desde 2008, encontra-se com seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), além de diversas dívidas
que não foram realizadas por ele, e que, ao descobrir que o seu CPF estava sendo utilizado por um terceiro, deu entrada num processo administrativo perante a Receita Federal. Tal processo chegara a ser arquivado pela Receita, tendo sido desarquivado
posteriormente, a pedido do requerente, já que sua situação não havia sido resolvida. Ocorre que a Receita, em vez de proceder ao cancelamento da inscrição do autor no CPF e conceder-lhe outro número, teria concedido uma nova inscrição ao homônimo
dele.
III. A sentença decidiu pela procedência do pedido autoral.
IV. O Banco Bradesco S/A apelou, pugnando pela reforma da sentença ao argumento de que a sua atitude, consistente na inscrição do nome do requerente no cadastro do SPC decorreu do exercício regular de direito, considerando os atos ilícitos cometidos por
terceiro de má-fé.
V. A União também recorreu, ao argumento de que o autor, ao requerer sua inscrição do CPF, deixou de registrar o seu endereço e número do seu título de eleitor. Assim, quando o seu homônimo compareceu à Agência do Banco do Brasil, foi emitida uma
segunda via para o CPF 875.102.934-04 (que era o do autor), incluindo-se, na oportunidade, o número do título de eleitor e o endereço do contribuinte homônimo. Sustenta que a responsabilidade pela inclusão dos dados do homônimo no cadastro de CPF do
autor seria do próprio homônimo, que não esclareceu que não se tratava de uma segunda via, mas de inscrição original.
VI. Por fim, recorre o autor, com o fim de aumentar a indenização fixada a título de danos morais.
VII. Na condição de órgão público, deve a Receita Federal buscar segurança e eficiência dos serviços prestados, notadamente quanto à emissão de CPF, por se tratar de um documento de grande importância para as pessoas. Compulsando os autos, observa-se
que a Receita foi responsável por uma série de erros, haja vista que inseriu alguns dados do autor e do seu homônimo em um mesmo número de CPF (fls. 145/256). Teve o promovente seu nome incluído em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em
consequência de dívidas que não contraiu, mas que foram contraídas por um homônimo seu, portador do mesmo número de CPF.
VIII. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato
lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular.
IX. Presença do nexo de causalidade entre os danos gerados ao autor, constrangido por ter seu nome indevidamente incluído nos cadastros de restrição ao crédito, e a ação negligente da ré (União Federal), que não se utilizou das cautelas devidas a fim de
evitar a emissão de um mesmo número de CPF a pessoas distintas. Em verdade, se, ao tempo da solicitação da inscrição, o autor não incluiu alguns dados necessários, como o número do título de eleitor e o endereço, caberia à Receita ter se recusado a
emitir o documento, até que tais informações fossem prestadas.
X. Deve ser mantida a sentença, que julgou procedentes os pedidos para: 'a) confirmando a tutela antecipada deferida, determinar aos promovidos BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BV FINANCEIRA S/A, CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA -
CGMP e BANCO BRADESCO S/A que excluam o CPF (875.102.943-04) e o nome do autor de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, salvo se por outro motivo - que não o aqui discutido - deva ser mantido; b) declarar inexistentes os débitos contraídos pelo
homônimo Carlos Eduardo da Silva (RG nº. 43.229.474-0) que constam como tendo sido feitos pelo autor da ação; c) condenar a UNIÃO FEDERAL a cancelar a atual inscrição do promovente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF nº. 875.102.943-04), devendo efetuar
nova inscrição em seu nome, e a pagar indenização por danos morais, ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da indenização incidirá, a partir da citação válida (23.04.2012) e a título de correção monetária e juros de mora, o índice de
correção da caderneta de poupança, com fulcro no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09.'
XI. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. DUPLICIDADE DE NÚMERO. HOMÔNIMO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
I Apelações em Ação Ordinária proposta por Carlos Eduardo da Silva, em face da União, BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, BV Financeira S/A, Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda. e Banco Bradesco S/A, buscando a condenação da União Federal
ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados e a cancelar a atual inscrição do autor no Cadastro de Pessoas Físicas, com a consequente emissão de nova inscrição em seu nome. Requer, ainda, que os demais réus sejam condenados a anular
quaisquer débitos que existam no nome do promovente em decorrência de transações realizadas pelo homônimo dele, bem como a excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
II. Narra o requerente que seu número de CPF estava sendo indevidamente utilizado por uma pessoa que também possui o mesmo nome, mesma data de nascimento e mesmo nome da mãe, embora o endereço, o nome do pai e os números de RG e título de eleitor sejam
diferentes. Alega que a Receita Federal, em 02.03.2003, a pedido do homônimo, procedeu à alteração no endereço, no telefone e no título de eleitor cadastrados para o CPF nº. 875.102.943-04, que é de titularidade do autor. Assim, teria o homônimo
conseguido realizar compras e empréstimos, emitir cartões de crédito e integrar quadros societários de várias empresas. Aduz que, desde 2008, encontra-se com seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), além de diversas dívidas
que não foram realizadas por ele, e que, ao descobrir que o seu CPF estava sendo utilizado por um terceiro, deu entrada num processo administrativo perante a Receita Federal. Tal processo chegara a ser arquivado pela Receita, tendo sido desarquivado
posteriormente, a pedido do requerente, já que sua situação não havia sido resolvida. Ocorre que a Receita, em vez de proceder ao cancelamento da inscrição do autor no CPF e conceder-lhe outro número, teria concedido uma nova inscrição ao homônimo
dele.
III. A sentença decidiu pela procedência do pedido autoral.
IV. O Banco Bradesco S/A apelou, pugnando pela reforma da sentença ao argumento de que a sua atitude, consistente na inscrição do nome do requerente no cadastro do SPC decorreu do exercício regular de direito, considerando os atos ilícitos cometidos por
terceiro de má-fé.
V. A União também recorreu, ao argumento de que o autor, ao requerer sua inscrição do CPF, deixou de registrar o seu endereço e número do seu título de eleitor. Assim, quando o seu homônimo compareceu à Agência do Banco do Brasil, foi emitida uma
segunda via para o CPF 875.102.934-04 (que era o do autor), incluindo-se, na oportunidade, o número do título de eleitor e o endereço do contribuinte homônimo. Sustenta que a responsabilidade pela inclusão dos dados do homônimo no cadastro de CPF do
autor seria do próprio homônimo, que não esclareceu que não se tratava de uma segunda via, mas de inscrição original.
VI. Por fim, recorre o autor, com o fim de aumentar a indenização fixada a título de danos morais.
VII. Na condição de órgão público, deve a Receita Federal buscar segurança e eficiência dos serviços prestados, notadamente quanto à emissão de CPF, por se tratar de um documento de grande importância para as pessoas. Compulsando os autos, observa-se
que a Receita foi responsável por uma série de erros, haja vista que inseriu alguns dados do autor e do seu homônimo em um mesmo número de CPF (fls. 145/256). Teve o promovente seu nome incluído em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em
consequência de dívidas que não contraiu, mas que foram contraídas por um homônimo seu, portador do mesmo número de CPF.
VIII. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato
lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular.
IX. Presença do nexo de causalidade entre os danos gerados ao autor, constrangido por ter seu nome indevidamente incluído nos cadastros de restrição ao crédito, e a ação negligente da ré (União Federal), que não se utilizou das cautelas devidas a fim de
evitar a emissão de um mesmo número de CPF a pessoas distintas. Em verdade, se, ao tempo da solicitação da inscrição, o autor não incluiu alguns dados necessários, como o número do título de eleitor e o endereço, caberia à Receita ter se recusado a
emitir o documento, até que tais informações fossem prestadas.
X. Deve ser mantida a sentença, que julgou procedentes os pedidos para: 'a) confirmando a tutela antecipada deferida, determinar aos promovidos BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BV FINANCEIRA S/A, CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA -
CGMP e BANCO BRADESCO S/A que excluam o CPF (875.102.943-04) e o nome do autor de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, salvo se por outro motivo - que não o aqui discutido - deva ser mantido; b) declarar inexistentes os débitos contraídos pelo
homônimo Carlos Eduardo da Silva (RG nº. 43.229.474-0) que constam como tendo sido feitos pelo autor da ação; c) condenar a UNIÃO FEDERAL a cancelar a atual inscrição do promovente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF nº. 875.102.943-04), devendo efetuar
nova inscrição em seu nome, e a pagar indenização por danos morais, ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da indenização incidirá, a partir da citação válida (23.04.2012) e a título de correção monetária e juros de mora, o índice de
correção da caderneta de poupança, com fulcro no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09.'
XI. Apelações improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 563346
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
DJE - Data::02/06/2016
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