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Jurisprudência


TRF5 0005050-04.2011.4.05.8000 00050500420114058000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS COMO VÍTIMAS. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OU DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA COMPROBATÓRIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ART. 65, I, CP. RECONHECIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 14, PAR. ÚNICO, CP. RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus ÉDSON DA SILVA SANTOS, WAGNER LIMA DA SILVA e WESLEY CELIELTON SILVA DOS SANTOS, em face da sentença (integrada por embargos de declaração) que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando os acusados pela prática de quatro crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos na moldura normativa do art. 121, Parágrafo 2º, V c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso formal, e pelo crime de receptação, tipificado no art. 180, do mesmo diploma legal. 2. Consta da denúncia que no dia 28/01/2011, na BR 101, KM 100 (Chã do Pilar/Atalaia-AL), policiais rodoviários federais em serviço, ao tentarem abordar um veículo suspeito, VW GOL, cor preta, placa MVF 9659, produto de roubo, foram surpreendidos por disparos de arma de fogo (espingarda calibre 12 e revólver calibre 38), efetuados pelos ocupantes do carro em direção à viatura, atentando contra a vida dos patrulheiros, que apenas não foram atingidos em virtude da rápida reação do condutor, que desviou dos disparos. Consta ainda que, logo após, empreenderam fuga do local, tendo em seguida colidido em um poste próximo a um campo de futebol, o que culminou na prisão em flagrante de WAGNER LIMA DA SILVA e WESLEY CELIELTON SILVA DOS SANTOS. O réu EDSON SILVA DOS SANTOS, segundo a peça acusatória, conseguiu evadir-se do local. No entanto, foi preso em flagrante horas depois, ao ter sido encontrado baleado nas imediações do município em que ocorreu a conduta delituosa. 3. Existem provas suficientes carreadas aos autos que dão suporte ao entendimento alcançado pelo Conselho de Sentença, que concluiu pela existência de autoria e materialidade dos crimes. Pelo que foi apresentado, a não realização de perícia das armas apreendidas e de exame resíduo gráfico não é capaz de impossibilitar a comprovação da materialidade, vez que, na verdade, existem outros elementos suficientes para demonstração da responsabilidade penal dos recorrentes, entre eles os objetos apreendidos dos crimes, incluindo as armas de fogo utilizadas e munições deflagradas, a prisão em flagrante de dois dos acusados e os coerentes depoimentos dos policiais rodoviários federais, ao contrário das declarações dos réus que são notadamente contraditórias, como já exposto na oportunidade de julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelos réus. 4. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, como no caso presente (HC 129377, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/12/2011 ..DTPB) 5. Apesar de extrair das folhas de antecedentes feitos em curso em relação aos acusados, não há certidão ou documento hábil que comprove condenação transitada em julgado anterior aos fatos, o que impede o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência. Precedentes. 6. Como reconhecido pelo próprio MPF em sede de parecer, todos os réus, à época do fato (28/1/2011), eram menores de 21 anos, impondo-se o reconhecimento da circunstância de diminuição da pena do art. 65, I, do CP. 7. Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), necessário o pedido formal, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como a especificação dos critérios adotados para fixação do montante devido, o que não aconteceu no caso concreto. Precedentes do C. STJ. 8. A jurisprudência do STJ autoriza o agravamento da pena-base a partir da verificação de circunstâncias particulares, que fujam do habitual para o cometimento do delito, entre elas o modus operandi empregado pelo agentes (AGARESP 366192, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/12/2013; HC 278580, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/11/2013; HC 161589, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/09/2013, entre outros). No caso dos autos, os acusados, que ocupavam um veículo roubado, na tentativa de fuga da abordagem policial, realizaram ardilosas e arriscadas manobras e fizeram uso de armas de grosso calibre, disparando-as contra os policiais rodoviários federais que os perseguiam. 9. Mantendo-se a coerência, inclusive, com os fundamentos que justificaram as prisões cautelares, entende-se que as circunstâncias do crime emprestaram à conduta especial reprovabilidade, não integrando o tipo penal em questão e mostrando-se idônea para justificar a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. 10. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma única ação, ainda que desdobrada em vários atos, viola patrimônios distintos (pluralidade de eventos e resultados) pertencentes a vítimas diversas. Na hipótese, perseguidos pelos policiais, os infratores dispararam, em fuga, diversos tiros, sem que se possa identificar a precisa quantidade ou direcionamento dos disparos, ou, muito menos, se cada tiro foi especificamente destinado para cada um dos policiais rodoviários envolvidos no episódio, como aduzido pelo MPF. Os atos caracterizadores da tentativa de homicídio foram praticados em um mesmo contexto fático e sob desígnio único, qual seja, a retaliação à perseguição que estava sendo empreendida. Como mais de uma ação ou omissão deve-se entender mais de uma conduta e não, simplesmente, atos sucessivos, pois estes configuram crime simples e não continuado. 11. Dá-se, portanto, parcial provimento à apelação dos réus para: (1) afastar a agravante de reincidência em relação ao réu WAGNER LIMA DA SILVA; (2) reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP (menor de 21 anos), em relação a todos os réus; e (3) afastar a pena de reparação civil imposta em primeiro grau. Já em relação à apelação do Ministério Público Federal, dá-se parcial provimento para: (1) reconhecer como levemente desfavoráveis as circunstâncias do crime de homicídio qualificado em razão da gravidade do modus operandi e fixar a pena-base para o referido delito em 14 (quatorze) anos de reclusão; (2) considerando, todavia, o prévio reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, I, do CP, reduzir a pena para mínimo legal (12 anos de reclusão) e, a partir de então, adotar os mesmos critérios do primeiro grau, inclusive em relação à causa de diminuição do art. 14, parágrafo único, do CP (forma tentada) e aplicação do instituto do crime formal (art. 70, primeira parte, do CP), mantendo-se a fixação da pena definitiva para os crimes imputados (tentativa de homicídio qualificado e receptação) em 6 (seis) anos de reclusão.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 11085
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:Celso Delmanto OBRA:Código Penal comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar, 8ª ed., São Paulo, ed. Saraiva, p. 319
Referência legislativa : LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-16 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-83 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-231 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-413 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-121 PAR-2 INC-5 ART-14 INC-2 ART-180 ART-33 PAR-2 LET-A ART-157 PAR-2 INC-2 LET-B ART-65 INC-1 ART-387 INC-4 ART-59 ART-65 INC-1 PAR-ÚNICO ART-71 ART-68 ART-70
Fonte da publicação : DJE - Data::07/07/2016 - Página::47
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