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Jurisprudência


TRF5 0005075-14.2016.4.05.8300 00050751420164058300

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 304 EM CONCURSO FORMAL COM O DELITO DO ART. 298 DO CP. APELAÇÃO DO MPF. CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 296, PARÁGRAFO 1º, III, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOLO NÃO CARACTERIZADO. IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo MPF contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 56 dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 304 c/c o art. 298 do CP, em concurso formal (art. 70 do CP), tendo sido o réu absolvido da prática do crime disposto no art. 296, parágrafo 1º, III, do CP. Em suas razões, o apelante sustenta que o réu deve ser condenado também pela prática do crime previsto no art. 296, parágrafo 1º, III, do CP, porque não há dúvida de que o recorrido teria a possibilidade de saber que agia de forma contrária ao ordenamento jurídico, ao usar indevidamente os identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (Brasão da República). 2. Não merece prosperar o pleito do MPF. Embora a autoria e a materialidade do delito do art. 296, parágrafo 1º, III, do CP estejam devidamente comprovadas, tendo em vista a presença do selo identificador do órgão da Administração Pública (Ministério da Justiça) no verso de um dos documentos falsificados apresentados pelo réu à empresa TKS Segurança Privada LTDA (fl. 4), conforme destacou o magistrado a quo, o dolo de falsificar selo público não restou suficientemente caracterizado. Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhuma prova de que o réu soubesse da existência do referido símbolo, não estando comprovados, portanto, os elementos intelectivo e volitivo de sua conduta. Além disso, vale destacar que o réu sequer foi questionado, em juízo, acerca desse conhecimento (mídia digital à fl. 75), o que impossibilita qualquer tipo de conclusão segura quanto à tipicidade subjetiva do crime previsto no artigo 296, parágrafo 1º, III, do CP. 3. Ante a ausência de certeza jurídica a respeito da consciência e da vontade do acusado de praticar o crime de falsificação de símbolo identificador de órgão da Administração Pública, não há como acolher a pretensão ministerial, uma vez que a dúvida milita em favor do réu, conforme já decidiu a Quarta Turma deste Tribunal: "na ausência de provas suficientes de que o acusado haja concorrido para a falsificação do selo público, impõe-se a absolvição, pois a dúvida resolve-se em favor do réu (in dubio pro reo)" (ACR8130/RN, Relator: Desembargador Federal Frederico Dantas (convocado), TRF5 - Quarta Turma, DJE: 04/08/2011). Em caso análogo, assim se pronunciou esta Primeira Turma "[...]. 2. Inexistência de um uso direcionado à prática do delito capitulado no art. 296, parág. 1º, inciso III, do CPB, com consciência e vontade aptas à configuração do dolo, mesmo o dolo genérico, visto que o tipo penal em estudo prescinde de especial fim de agir. [...] 8. No exercício do juízo criminal, é indispensável que seja apurada a verdade material, a mera suspeita não basta à condenação penal, pois, em observância ao princípio do in dubio pro reo, ninguém pode ser condenado por prática criminosa a menos que existam provas suficientes à formação de um juízo de certeza, devidamente fundamentado pelo ente julgador" (ACR 11254, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE: 27/11/2014). 4. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 15092
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-304 ART-298 ART-296 PAR-1 INC-3 ART-386 INC-3
Fonte da publicação : DJE - Data::23/11/2017 - Página::70
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