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Jurisprudência


TRF5 0005092-53.2011.4.05.8000 00050925320114058000

Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. COMPETÊNCIA. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. LOCAL DE INTERRUPÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. QUESTÃO JÁ SUBMETIDA À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CUJA DECISÃO, EM DESFAVOR DA DEFESA, NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NA VIA PRÓPRIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CORRETO SOPESAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DO QUANTITATIVO DE AÇÕES DELITIVAS COMETIDAS. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DA DEFESA IMPROVIDAS. 1. Narra a denúncia que Darlan Pires Santos e Thiago Pereira Carvalho, valendo-se das prerrogativas que os cargos de servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lhes porporcionavam, furtaram da Gerência Regional em Barreiras/BA 264 (duzentas e sessenta e quatro) Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), inseriram dados falsos nos sistemas de informações do MTE e as com nomes, números de CPFs, contratos de trabalho e termos de rescisão falsos, além de inserir fotografias do segundo acusado, apresentando-as a diversas agências da Caixa Econômica Federal (CEF), em distintos estados da federação, junto a requerimento de seguro-desemprego a que sabiam não possuir direito, havendo sacado pelo menos 139 (cento e trinta e nove) parcelas daquele benefício, acarretando prejuízo aos cofres públicos em importe superior a R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), incidindo, assim, no capitulado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, pelo que vieram a ser condenados, cada qual, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 100 (cem) dias-multa, unitariamente valorados em 4/30 (quatro trigésimos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a manutenção da prisão preventiva contra eles decretada no curso do processo. 2. Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pretende a exasperação da pena-base ao argumento de que apenas sete dos crimes deveriam ter sido observados para fins da continuidade delitiva, ficando os demais a serem considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que deveria ter sido fixada no máximo legal, além do que deveria incidir, em relação ao réu Darlan Pires Santos uma culpabilidade intensa, além da agravante do art. 61, II, "a", do Código Penal. Pela defesa, Darlan Pires Santos aduz, em preliminar, a incompetência do juízo, tendo em vista que não teriam sequer se iniciado os atos executórios no Estado de Alagoas e, no mérito, a exacerbação da pena, não se podendo considerar para a fixação da pena-base a quantidade de benefícios fraudados ou o prejuízo causado aos cofres públicos; enquanto que Thiago Pereira Carvalho, ao entender presente em seu desfavor tão somente uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, pretende ver a pena-base a ele aplicada ser conduzida a patamar próximo ao mínimo legal, com a reforma, inclusive, no que diz respeito à pena de multa e ao regime inicial de cumprimento da pena. 3. No que diz respeito à competência da Seção Judiciária de Alagoas, que a defesa pretende afastar, de início tem-se que a questão foi submetida à apreciação em sede de exceção de incompetência, cujo julgamento, no juízo a quo, não foi objeto, no momento ou pela via própria, de insurgência, pelo que se tem clara ocorrência da preclusão, além do que, uma vez constatado que foi em Maceió/AL que se interrompeu a trajetória criminosa, não há como chegar a outra conclusão que não o da competência daquele juízo para processar e julgar a ação penal. 4. Tomando-se critério objetivo, a partir das circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis a cada um dos réus e, ainda, a cominação prevista para o crime em comento, no caso o do art. 171 do Código Penal, a prever de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, ainda que previsto o afastamento do patamar mínimo, pela presença de uma das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o julgador monocrático levou em consideração, ao conduzir a pena ao patamar médio, de 3 (três) anos, os critérios subjetivos que o órgão acusador pretende ver aplicados, pelo que, neste ponto, não se tem como acolher tal pretensão, ou mesmo da defesa, pelo afastamento dos critérios subjetivos, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade. 5. No que diz respeito à pretendida incidência da agravante do art. 61, II, "a" , do Código Penal, em relação a Darlan Pires Santos, tenho por igualmente presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que se anulam, na segunda fase da dosimetria. 6. Resta equivocada a dosimetria da pena ao considerar, na terceira fase, a causa de aumento do art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, acertadamente, e a continuidade delitiva, instituto esse que não se trata de causa de aumento, mas ficção em benefício da parte ré, a ser observado tão somente após encerrado o sistema trifásico da pena. Nesse diapasão, a pena-base fixada em 3 (três) anos, e mantida na segunda fase, é de ser acrescida da causa especial por suportado o prejuízo causado por empresa pública (parágrafo 3º do art. 171, Código Penal), para ser fixada a pena em 4 (quatro) anos de reclusão para cada qual dos réus. 7. Diante da continuidade delitiva, e em benefício do réu, é de se adotar o comando do art. 71 do Código Penal, aumentando a pena para o crime, diante do quantitativo de condutas e adotando-se o critério objetivo firmado pelos tribunais superiores, em 2/3 (dois terços) da pena fixada, para torná-la, por concreta e definitiva, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantida a pena de multa como definida na sentença - 100 (cem) dias-multa, unitariamente valorados em 4/30 (quatro trigésimos) do salário mínimo vigente à época dos fatos - por entender guardar proporcionalidade a essa, bem como o regime inicial de cumprimento semiaberto por atendidos os requisitos legais específicos. 8. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. 9. Apelações formuladas pela defesa improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14244
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Referência legislativa : LEG-FED SUM-24 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-171 PAR-3 ART-59 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-49 PAR-2 ART-44
Fonte da publicação : DJE - Data::03/04/2018 - Página::92
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