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Jurisprudência


TRF5 0005100-30.2011.4.05.8000 00051003020114058000

Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença que, nos termos do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, absolveu Adriana Vieira da Silva Santos e condenou Edney Vieira dos Santos e o ora apelante, Fernando Luiz da Silva, pelo crime de falsificação de documento público, tipificado no art. 297, c/c os arts. 61, alínea g, 62, incs. I e II, e 29, todos do Código Penal, às penas de dois anos e oito meses de reclusão, e sessenta e oito dias-multa. Ainda, condenou Maria Beatriz Farias de Oliveira, pelo crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, do mesmo diploma legal, às penas de dois anos de reclusão, e dez dias-multa. A pretensão recursal, pautada em inconformismo de ordem prefacial e de mérito, não merece acolhimento. A narrativa dos fatos, na denúncia, desanuvia qualquer dúvida acerca da conduta do ora apelante Fernando Luiz da Silva, no desiderato único, em conluio com os corréus condenados na r. sentença, de fraudar a licitude de concurso público realizado para ingresso nos quadros de pessoal do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de Alagoas, (...) mediante a falsificação da documentação necessária e a utilização da mesma para que a denunciada Maria Beatriz Farias de Oliveira realizasse a prova se fazendo passar pela denunciada Adriana Vieira da Silva Santos - absolvida na r. sentença - (...), f. 6. Quanto ao agir do acusado ora apelante, também a denúncia se apresenta suficientemente clara, na imputação de sua conduta, de forma contundente. De igual modo procedeu o denunciado Fernando Luiz da Silva, uma vez que, na qualidade de seu amigo, ajudou os demais denunciados Edney e Adriana, primeiramente, a falsificar a Carteira de Identidade da denunciada Adriana Vieira da Silva Santos, em segundo lugar, a entregar à engenheira química mestranda Maria Beatriz Farias de Oliveira este documento público falsificado e o Cartão de Inscrição que a habilitava fazer o Concurso Público para ingresso nos quadros de pessoal do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de Alagoas e prometer a ela recompensa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que no dia 04 de setembro de 2011 comparecesse ao Colégio Santa Úrsula, situado no bairro da Jatiúca, entrasse na sala e fizesse no lugar de Adriana Vieira a prova do supra-referido Concurso Público, dessa forma contribuindo também para que a denunciada Maria Beatriz Farias de Oliveira praticasse o crime em questão e fosse presa em flagrante pelos Policiais Federais Fernando e João Marcelo, conforme provam o Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão de fls. 02 a 09, formal e materialmente perfeitos, o Laudo de Perícia Criminal de fls. 47 a 54 e o Auto de Qualificação e Interrogatório de fls. 64/65 do Apenso 01 (IPL 606/2011), f. 7. Na medida de sua conduta, pesa contra o apelante a prática do crime de falsificação de documento público, no todo ou em parte. A arguição preliminar de nulidade do processo não tem sustentação. O caso é bastante claro, nesse ponto: a instauração do Inquérito Policial (IPL nº 586, de 2011, em apenso) teve sua razão de ser a partir da remessa, pelo Juízo da 17ª Vara Criminal de Maceió, do relatório de degravação, f. 04-08, que apontou a existência de indícios de crimes de competência da Justiça Federal, mediante fraude em concurso público realizado por entidade federal. A operação realizada pela Justiça Estadual objetivava a elucidação de graves crimes, notadamente corrupção, tráfico ilícito de drogas e formação de quadrilha, em que foi interceptado o terminal telefônico do acusado Edney Vieira dos Santos, agente penitenciário. Em algumas partes dos diálogos interceptados (f. 06-07, do IPL), vieram à tona fatos que revelavam a possível contratação de uma terceira pessoa (mulher) para realizar a prova do concurso, se fazendo passar por uma candidata, mediante o pagamento de determinada importância, entre cinco mil e dez mil reais. A partir da notícia-crime encaminhada pela Justiça Estadual, a autoridade policial solicitou à Justiça Federal de Alagoas a interceptação do terminal telefônico utilizado pelo acusado Edney Vieira dos Santos, bem como de seus interlocutores, pedido este deferido, f. 13-15, nos autos do procedimento criminal diverso nº 0005101-15.2011.4.05.8000, de modo que a escuta transcorreu com a observância de todas as formalidades legais. No quanto visto até agora, as interceptações telefônicas realizadas em outro inquérito, de competência da Justiça Estadual, poderiam, sim, ser utilizadas no presente feito, sobretudo porque postas ao crivo do contraditório, na instrução, tendo o acusado exercido plenamente a sua defesa. Nessa senda, colhe-se do parecer do Procurador Regional da República: A uma, porque não apontou qualquer vício no processo judicial em que se deu a escuta originária, onde foram captados diálogos que nada interessavam àquelas investigações sobre corrupção, tráfico de drogas e formação de quadrilha envolvendo o agente penitenciário Edney. (...) O resultado daquela interceptação, que não interessava à prova das infrações penais que embasaram a medida extrema, tratado pelo direito como conhecimento fortuito, revelava a suposta ocorrência de crimes de competência da Justiça Federal, totalmente estranhos àquela apuração. Assim, o Ministério Público Estadual obteve autorização da Justiça Estadual para compartilhar tais escutas com as autoridades federais responsáveis pela persecução penal, dando azo à instauração do IPL 586/2011 e PCD 0005101- 15.2011.4.05.8000. Nada de irregular pode ser apontado nesse proceder. Os conhecimentos fortuitos advindos da escuta realizada pela Justiça Estadual, em procedimento sem qualquer mácula, podem se prestar à instauração de investigação de crimes que, em tese, também comportam para a sua apuração o recurso às interceptações telefônicas. (...) Desse modo, não há como se falar em ilicitude das escutas telefônicas, sejam aquelas que originaram o IPL 586/2011 a partir de compartilhamento autorizado judicialmente pela Justiça Estadual, sejam as que posteriormente foram deferidas pela Justiça Federal de Alagoas no procedimento criminal diverso n° 0005101 15.2011.4.05.8000, tendo sido observados numa e noutra os pressupostos da Lei n°- 9296/96. Assim, observados todos os pressupostos legais, não assiste razão ao apelante quanto à preliminar de nulidade processual, arguida em suas razões de recurso, uma vez comprovada a licitude da interceptação telefônica. No mérito, melhor sorte não contempla o postulado recursal. A defesa do acusado, nesse aspecto, pauta-se na premissa de ausência de provas de autoria. Arrima-se no argumento de que os depoimentos tomados, nos autos, revelam que ele, acusado, não teria agido com dolo. Ora, a verdade que se estampa no caderno processual é outra, e confronta-se diretamente à tese defensiva. As provas produzidas são contundentes, seja pela interceptação telefônica, já referida na questão prefacial, seja pelos interrogatórios dos próprios corréus, que à saciedade apontam diretamente para a autoria do evento ilícito pelo ora apelante, consistente na falsificação do documento público, subsumindo-se a conduta ao tipo do art. 297, do Código Penal. A r. sentença, assentando-se em fundamentação suficiente da questão fático-jurídica, não carece de qualquer reforma, como se infere dos seguintes excertos, in verbis: 11.2. Da materialidade e autoria do delito previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro. 22. De acordo com o MPF, os corréus Fernando Luiz da Silva e Edney Vieira dos Santos teriam falsificado, no todo ou em parte documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. 23. A materialidade da prática delituosa está fartamente comprovada nos autos pela prova testemunhal produzida, notadamente o depoimento do APF João Marcelo Souza de Brito, um dos responsáveis pela apreensão da documentação falsa nas mãos de Maria Beatriz Farias de Oliveira, que, por sua vez, informou em seu interrogatório ter recebido a identidade falsa, em sua residência, das mãos de Fernando Luiz da Silva. 24. O corréu Fernando Luiz da Silva, por seu turno, sustentou em seu interrogatório ter conhecido Maria Beatriz Farias de Oliveira em um barzinho e que, após um flerte, obteve o número do seu telefone. Sustenta, ainda, que sua participação no episódio se limitou a fornecer esse mesmo número de telefone ao corréu Edney Vieira dos Santos, uma vez que este há muito vinha insistentemente solicitando seu auxílio para conseguir alguém capaz de prestar o concurso do IFAL no lugar de sua esposa (Adriana Vieira da Silva Santos) e em proveito desta. 25. Não é difícil constatar que a narrativa dos fatos apresentada por Fernando Luiz da Silva diverge totalmente do depoimento de Maria Beatriz Farias de Oliveira, que o acusa de tê-la abordado com a proposta de fraude ao certame e de tê-la entregado o documento falso. Demais disso, é de se estranhar que um policial civil de carreira se prestasse ao papel de fornecer a outra pessoa o telefone de uma suposta desconhecida para que esta fosse aliciada para a prática de um ilícito penal. Também não se me afigura crível que a corré supracitada tenha envolvido o referido corréu em toda essa trama gratuitamente, inclusive demonstrando ter conhecimento de um caso amoroso deste com uma senhora de nome "Jane", máxime quando aquela demonstrou de forma explícita, perante este magistrado, o temor que sente por ser ele agente da polícia civil. 26. Mas não é só. De acordo com as interceptações telefônicas realizadas pela 17ª Vara Criminal da Capital, transcritas às fls. 06-07 do IPL nº 0582/2011 - SR/DPF/AL (em apenso), Edney Vieira dos Santos, por mais de uma vez, efetuou ligações para o celular de Fernando Luiz da Silva, cujo número é 82-8823-3263, como confirmado pelo próprio Fernando em audiência, e o teor dessas ligações deixa claro o envolvimento deste no esquema e sua participação na falsificação documental (...). 27. Malgrado Fernando Luiz da Silva ter afirmado em seu interrogatório judicial que não lembrava dos diálogos acima reproduzidos, é estreme de dúvidas que era ele o interlocutor de Edney Vieira dos Santos, pois é o titular da respectiva linha telefônica. Ademais, as transcrições retro confirmam as informações prestadas por Maria Beatriz Farias de Oliveira quanto à participação efetiva de Fernando Luiz da Silva no ilícito penal. Com efeito, a culpabilidade do acusado restou configurada, tendo ele agido com dolo, imbuído da vontade livre e consciente de auferir a vantagem indevida. Na verdade, ao contrário do quanto apregoou a defesa, a participação dele não se resume a simples fato, de ter fornecido o número de telefone da corré Maria Beatriz Farias de Oliveira ao corréu Edney Soares da Silva. Por último, a questão da revisão da dosimetria. É se de ponderar que o presente caso é de aplicabilidade do princípio da non reformatio in pejus, a considerar somente o inconformismo presente no recurso da defesa. Tal observação é feita, por necessário, pois apesar da valoração negativa de uma circunstância (culpabilidade), a pena-base foi fixada no mínimo legal de dois anos de reclusão, na primeira fase. Dito isto, consigne-se que reforma alguma há de ser feita, inclusive quanto à pena provisória, aumentada na segunda fase, em razão das circunstâncias agravantes previstas nos arts. 61, "g", do CP, uma vez que o réu era policial civil à época do fato, e 62, II, visto que induziu a corré Maria Beatriz a participar do ilícito, f. 193. As reprimendas corporal e pecuniária se encontram em estrita observância aos ditames previstos no art. 59, do Código Penal, sobretudo, levando-se em consideração que o tipo penal trazido à discussão prevê privativa de liberdade entre dois e seis anos de reclusão. A manutenção da pena fixada, em definitivo, em dois anos e oito meses de reclusão, não ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Improvimento.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12697
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-61 LET-G ART-62 INC-1 INC-2 ART-297 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5
Fonte da publicação : DJE - Data::14/09/2017 - Página::52
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