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Jurisprudência


TRF5 0005171-21.2010.4.05.8500 00051712120104058500

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). CONFLITO DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. OMISSÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 55 DA LEI 9.605/98. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO QUANTO À CONDUTA DE UM DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO (CPP, ART. 386, III). ABOLITIO CRIMINIS. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO LEGAL. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO À APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU REMANESCENTE. 1. Apelação criminal dos réus em face da sentença que os condenou a uma pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituídas por uma restritiva de direitos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal (art. 70, do CP), a ser cumprida em regime aberto, em virtude de extração ilegal de argila na propriedade de um dos denunciados, conhecida como Fazenda Jurema. 2. Por tutelarem bens jurídicos distintos, inexiste conflito aparente de normas entre o art. 55 da Lei n.º 9.605/98, o qual objetiva a proteção do meio ambiente, e o art. 2º da Lei n.º 8.176/91, que tutela a ordem econômica. Precedentes do STJ. 3. Segundo o princípio do pás de nullité sans grief, a decretação de nulidade de um ato processual pressupõe a demonstração do prejuízo concreto a uma das partes. Caso em que, na prática, a omissão quanto à dosimetria do crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98, não impede seja fixada a pena neste Tribunal, ante o efeito devolutivo da apelação, pois mantida a condenação do réu Antonio João Rocha Messias pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.60/1998, a pena final aplicada não vai além da mínima prevista de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto, pois as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao réu, e não há nenhuma agravante ou causa de aumento de pena que majorasse a pena-base fixada no mínimo legal. 4. Materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas em vários elementos de prova, a exemplo do Termo de Ocorrência Circunstanciado nº 108082010-PPAmb (fls. 07/16), do Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 55/65 e 197), some-se a isso os depoimentos colhidos durante as investigações e em juízo, além das demais provas constantes nos autos 5. A incidência do princípio da insignificância aos crimes ambientais reclama a presença, no caso concreto, dos seguintes requisitos: i) a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado; ii) reduzido grau de reprovabilidade; iii) inexpressividade da lesão; e iv) nenhuma periculosidade social. 6. Vencido o relator que aplicava o principio da insignificância apenas em relação ao réu José Wellington Moura, ao fundamento de que restaria evidenciada a mínima ofensividade, bem como a ínfima periculosidade social e inexpressiva lesão jurídica ocasionada, haja vista não ter sido comprovada a extração de grande quantidade de argila pelo acusado, bem como a reiteração da prática delituosa. O mesmo não se afirmando com relação ao correu Antonio João Rocha Messias, pois era o proprietário da Fazenda Jurema, ficando comprovada uma exploração constante e habitual através do Laudo Pericial nº 202/2011, a qual teve início em momento anterior ao delito, permanecendo até a data de realização da perícia. 6. Apelação não provida do corréu José Wellington Moura, vencido o relator, que dava provimento ao recurso para absolvê-lo (CP, art. 386, III), e não provimento à apelação de Antonio João Rocha Messias.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13317
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10792 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RGI-000000 ART-255 PAR-2 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-386 INC-3 ART-109 INC-6 ART-110 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3 LET-C ART-5 INC-65
Observações : Ver julgamento do dia 18/10/2016, publicado no Dje 19/12/2016- pág. 158.
Fonte da publicação : DJE - Data::20/10/2016 - Página::122
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