TRF5 0005175-35.2012.4.05.8000 00051753520124058000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DE DISPENSA INDEVIDA. CONVÊNIO FIRMADO COM BASE EM PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS. NÃO INCLUSÃO DOS
PARECERISTAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CIRCUNSTÂNCIA A PARTIR DA QUAL SE INFERE INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO E DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). PRELIMINARES REJEITADAS. MANUNTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU
OS PEDIDOS MINISTERIAIS.
1. Apelação Cível manejada pelo Ministério Público Federal, em face de sentença que julgou improcedente o pleito deduzido na ação civil pública por ato de improbidade contra José Cícero Soares Almeida, José Regis Barros Cavalcante, Fábio Sérgio
Albuquerque de Miranda e KM Empreendimentos Ltda, na qual se imputava a prática, em tese, de condutas que se enquadram nas hipóteses do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 (frustar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente).
2. Preliminares lançadas pelo apelado José Cícero Soares de Almeida que se rejeitam pelos seguintes fundamentos: a) não merece acolhida o pleito de não conhecimento do apelo do MPF, porquanto se infere na aludida peça que houve a impugnação específica a
mais de um aspecto da sentença; b) afigura-se pertinente o ajuizamento da presente ação pelo Parquet Federal na Justiça Comum Federal, porquanto é consabido que a circunstância de estarem as verbas federais sujeitas à fiscalização de órgão federal (TCU,
CGU), na esteira da Súmula 209 do STJ, firma a competência da Justiça Comum Federal e, por conseguinte, do Ministério Público Federal, a quem se confere ampla legitimidade para a propositura das ações adequadas ao ressarcimento ao erário e para a devida
responsabilização dos agentes causadores de dano, conforme iterativos precedentes do STJ; c) descabida a pretendida alegação de nulidade de toda a ação judicial embasada no inquérito civil, ao argumento de que não foi observado nesse procedimento prévio
a ampla defesa e o contraditório, em vista de não serem esses elementos do devido processo legal essenciais no inquérito civil; d) as provas carreadas aos autos pelo autor público apresentam-se suficientes à que tenha o apelado figurado no polo passivo
da demanda, sendo impertinente a alegada ilegitimidade passiva; e) a questão de afastamento ou da responsabilidade do apelado pela existência de pareceres e manifestações prévios aos atos discutidos confunde-se com o próprio mérito recursal, devendo ser
enfrentado nesse plano.
3. Também não merece guarida o pretendido reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam defendido por Fábio Sérgio Albuquerque de Miranda, ante os elementos probatórios coligidos aos autos de origem, os quais merecem a respectiva investigação.
4. É consabido que o desiderato maior da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) é punir as condutas desonestas, espúrias, consectários de um servidor cuja vontade é dirigida a menosprezar não somente o interesse do Estado, mas igualmente os
bens que o compõem e os princípios que o norteiam. O ato de descuido, despreparo ou inabilidade que configure mera irregularidade administrativa não comporta sanção de improbidade, devendo ser punido com a sanção administrativa.
5. Decorre a partir daí a necessidade indelével do devido processo legal para aplicação das sanções condenatórias previstas na Lei nº 8.429/92, a exigir um mínimo de substrato de viabilidade da pretensão deduzida em juízo, documentos ou justificação que
contenham os indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, sem os quais não há legítimo interesse na instauração da ação, pela falta de perspectiva de sua utilidade.
6. Na espécie, a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal, em sua inicial da ação civil pública por ato de improbidade teve os seguintes fundamentos jurídicos: dispensa indevida de licitação e ilegalidade na forma de pagamento acordada.
7. Embora assista razão ao MPF quando sustentou que não restou demonstrada a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, e que o pagamento antecipado violou preceitos legais, é de se observar que a dispensa do procedimento
licitatório acoimado de ímprobo foi indicado expressamente pela Procuradoria Administrativa Setorial, pelo Procurador-Chefe de Licitações, Contratos e Convênios e pela Procuradoria Geral do Município de Maceió.
8. Sucede que, na demanda de origem, consoante destacado pelo magistrado a quo, o MPF não pediu a inclusão dos pareceristas no polo passivo do presente feito: assim procedendo, ainda que implicitamente, manifestou-se pela inexistência do conluio destes
com os réus José Cícero Soares de Almeida (ex-prefeito) e José Régis Barros Cavalcante (então Secretário de Educação), para frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
9. No caso, além do pronunciamento técnico-jurídico sobre a possibilidade de contratação direta (em virtude da exclusividade do fornecedor), houve análise expressa da minuta do contrato de compra e venda ("Os termos do contrato encontram-se em plena
consonância com a legislação vigente, contendo as cláusulas necessárias e ainda, respeitando os princípios que regem a Administração Pública").
10. Não tendo havido a demonstração robusta de dano ao erário, bem como do elemento subjetivo (dolo) para o enquadramento da conduta à previsão de ato ímprobo por violação aos princípios da Administração Pública, afigura-se escorreita a manutenção do
bem lançado édito de 1ª instância, o qual, analisando, minudentemente, as provas dos autos, julgou improcedentes os pedidos do MPF na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
11. Apelação do MPF desprovida. Prefaciais rejeitadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DE DISPENSA INDEVIDA. CONVÊNIO FIRMADO COM BASE EM PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS. NÃO INCLUSÃO DOS
PARECERISTAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CIRCUNSTÂNCIA A PARTIR DA QUAL SE INFERE INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO E DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). PRELIMINARES REJEITADAS. MANUNTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU
OS PEDIDOS MINISTERIAIS.
1. Apelação Cível manejada pelo Ministério Público Federal, em face de sentença que julgou improcedente o pleito deduzido na ação civil pública por ato de improbidade contra José Cícero Soares Almeida, José Regis Barros Cavalcante, Fábio Sérgio
Albuquerque de Miranda e KM Empreendimentos Ltda, na qual se imputava a prática, em tese, de condutas que se enquadram nas hipóteses do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 (frustar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente).
2. Preliminares lançadas pelo apelado José Cícero Soares de Almeida que se rejeitam pelos seguintes fundamentos: a) não merece acolhida o pleito de não conhecimento do apelo do MPF, porquanto se infere na aludida peça que houve a impugnação específica a
mais de um aspecto da sentença; b) afigura-se pertinente o ajuizamento da presente ação pelo Parquet Federal na Justiça Comum Federal, porquanto é consabido que a circunstância de estarem as verbas federais sujeitas à fiscalização de órgão federal (TCU,
CGU), na esteira da Súmula 209 do STJ, firma a competência da Justiça Comum Federal e, por conseguinte, do Ministério Público Federal, a quem se confere ampla legitimidade para a propositura das ações adequadas ao ressarcimento ao erário e para a devida
responsabilização dos agentes causadores de dano, conforme iterativos precedentes do STJ; c) descabida a pretendida alegação de nulidade de toda a ação judicial embasada no inquérito civil, ao argumento de que não foi observado nesse procedimento prévio
a ampla defesa e o contraditório, em vista de não serem esses elementos do devido processo legal essenciais no inquérito civil; d) as provas carreadas aos autos pelo autor público apresentam-se suficientes à que tenha o apelado figurado no polo passivo
da demanda, sendo impertinente a alegada ilegitimidade passiva; e) a questão de afastamento ou da responsabilidade do apelado pela existência de pareceres e manifestações prévios aos atos discutidos confunde-se com o próprio mérito recursal, devendo ser
enfrentado nesse plano.
3. Também não merece guarida o pretendido reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam defendido por Fábio Sérgio Albuquerque de Miranda, ante os elementos probatórios coligidos aos autos de origem, os quais merecem a respectiva investigação.
4. É consabido que o desiderato maior da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) é punir as condutas desonestas, espúrias, consectários de um servidor cuja vontade é dirigida a menosprezar não somente o interesse do Estado, mas igualmente os
bens que o compõem e os princípios que o norteiam. O ato de descuido, despreparo ou inabilidade que configure mera irregularidade administrativa não comporta sanção de improbidade, devendo ser punido com a sanção administrativa.
5. Decorre a partir daí a necessidade indelével do devido processo legal para aplicação das sanções condenatórias previstas na Lei nº 8.429/92, a exigir um mínimo de substrato de viabilidade da pretensão deduzida em juízo, documentos ou justificação que
contenham os indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, sem os quais não há legítimo interesse na instauração da ação, pela falta de perspectiva de sua utilidade.
6. Na espécie, a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal, em sua inicial da ação civil pública por ato de improbidade teve os seguintes fundamentos jurídicos: dispensa indevida de licitação e ilegalidade na forma de pagamento acordada.
7. Embora assista razão ao MPF quando sustentou que não restou demonstrada a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, e que o pagamento antecipado violou preceitos legais, é de se observar que a dispensa do procedimento
licitatório acoimado de ímprobo foi indicado expressamente pela Procuradoria Administrativa Setorial, pelo Procurador-Chefe de Licitações, Contratos e Convênios e pela Procuradoria Geral do Município de Maceió.
8. Sucede que, na demanda de origem, consoante destacado pelo magistrado a quo, o MPF não pediu a inclusão dos pareceristas no polo passivo do presente feito: assim procedendo, ainda que implicitamente, manifestou-se pela inexistência do conluio destes
com os réus José Cícero Soares de Almeida (ex-prefeito) e José Régis Barros Cavalcante (então Secretário de Educação), para frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
9. No caso, além do pronunciamento técnico-jurídico sobre a possibilidade de contratação direta (em virtude da exclusividade do fornecedor), houve análise expressa da minuta do contrato de compra e venda ("Os termos do contrato encontram-se em plena
consonância com a legislação vigente, contendo as cláusulas necessárias e ainda, respeitando os princípios que regem a Administração Pública").
10. Não tendo havido a demonstração robusta de dano ao erário, bem como do elemento subjetivo (dolo) para o enquadramento da conduta à previsão de ato ímprobo por violação aos princípios da Administração Pública, afigura-se escorreita a manutenção do
bem lançado édito de 1ª instância, o qual, analisando, minudentemente, as provas dos autos, julgou improcedentes os pedidos do MPF na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
11. Apelação do MPF desprovida. Prefaciais rejeitadas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 577377
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR: Giovinazzo (Prov. de Bari)
OBRA:A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Traduzida por Paolo Capitanio. São Paulo: Bookseller, 1996, pág. 14
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-93872 ANO-1986 ART-38
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LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 ART-62
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LEG-FED SUM-279 (STF)
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-647 ART-648
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LEG-FED RES-13 ART-7 (CSMPF)
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LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-25 INC-1
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LEG-FED SUM-209 (STJ)
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-8 ART-9 ART-11 ART-1 ART-3
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-4 INC-9 INC-14 ART-93 INC-9 ART-220 ART-102 INC-3 LET-A ART-37 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::26/08/2016 - Página::83
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