TRF5 00051919820104050000
Processual Civil e Administrativo. Agravo de instrumento atacando decisão que, em ação ordinária com pedido de nulidade de ato administrativo, indefere a antecipação de tutela.
1. Pretensão calcada no fato de ter o agravante se submetido a dois concursos. Um, para professor substituto, obtendo classificação; outro, para professor assistente, não conseguindo passar da primeira etapa, buscando, com base na lógica racional, manter no segundo concurso a nota obtida no primeiro, sob o argumento de que "toda e qualquer prova que aborde o mesmo tema, tenha os mesmos critérios avaliativos e seja respondida da mesma maneira, deve, impreterivelmente, ser corrigido da mesma forma, sendo-lhe atribuída uma mesma nota", .f. 08.
2. Evidentemente que o direito ostentado não subsiste, não só pela fragilidade da construção, como também porque, ao menos, não se verificou a prova em si, seu conteúdo formal e substancial, o tema dentro do programa, a correção feita, para se confrontar com a outra prova, do concurso anterior, do alegado mesmo tema, sem se invocar, ainda, o princípio de não ser mister do Judiciário vestir a capa da Administração para substituir a banca.
3. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00051919820104050000, AG105600/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 471)
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Agravo de instrumento atacando decisão que, em ação ordinária com pedido de nulidade de ato administrativo, indefere a antecipação de tutela.
1. Pretensão calcada no fato de ter o agravante se submetido a dois concursos. Um, para professor substituto, obtendo classificação; outro, para professor assistente, não conseguindo passar da primeira etapa, buscando, com base na lógica racional, manter no segundo concurso a nota obtida no primeiro, sob o argumento de que "toda e qualquer prova que aborde o mesmo tema, tenha os mesmos critérios avaliativos e seja respondida da mesma maneira, deve, impreterivelmente, ser corrigido da mesma forma, sendo-lhe atribuída uma mesma nota", .f. 08.
2. Evidentemente que o direito ostentado não subsiste, não só pela fragilidade da construção, como também porque, ao menos, não se verificou a prova em si, seu conteúdo formal e substancial, o tema dentro do programa, a correção feita, para se confrontar com a outra prova, do concurso anterior, do alegado mesmo tema, sem se invocar, ainda, o princípio de não ser mister do Judiciário vestir a capa da Administração para substituir a banca.
3. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00051919820104050000, AG105600/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 471)
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG105600/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232020
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/07/2010 - Página 471
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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