TRF5 0005205-27.2013.4.05.8100 00052052720134058100
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.448/2007). ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO
NCPC/2015. INCIDÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União -DPU, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/1973.
2. Ação Civil Pública, proposta pela Defensoria Pública da União -DPU, objetivando que fosse declarada a nulidade do item 2.4, do Edital nº 07/2013 - PROGRAD/UFC, relativo ao preenchimento das vagas a serem ocupadas na Chamada Lista de Espera do SISU
1º/2013; a condenação da UFC na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de aplicar a mencionada regra nos próximos exames e; subsidiariamente, requereu-se que todos os candidatos melhor posicionados do que os classificáveis que foram convocados
também fossem convocados para o 1º (primeiro) semestre de 2013.
3. A Lei nº 11.448/07 alterou o art. 5º, da Lei nº 7.347/85, conferindo à Defensoria Pública legitimidade para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses ali previstos, estando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
face dessa alteração legislativa, posicionada favoravelmente a essa legitimidade.
4. Ademais, legitimidade da AGU abrange tanto interesses difusos, como coletivos e individuais homogêneos, não tendo a norma legal feito diferenciação entre eles, e, para fins de pertinência temática quanto à função institucional da Defensoria Pública
(defesa dos interesses dos hipossuficientes), é suficiente que parte dos interessados na lide sejam enquadráveis como hipossuficientes, pois a interpretação contrária, de exigência de exclusividade da titularidade destes em relação aos interesses objeto
da discussão judicial, representaria a negativa de ampla e efetiva tutela judicial quanto à defesa destes.Precedentes.
5. O Exame Nacional do Ensino Médio é o principal meio de ingresso à universidade e institutos federais, podendo-se concluir que, pelo menos, parte dos interessados, participantes do processo seletivo, é hipossuficiente, além de se tratar de interesse
individual e homogênio, o que caracteriza a hipótese fática de legitimação da DPU no polo ativo da lide.
6. Nos casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, o Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 1.013, parágrafo 3º, do NCPC/2015).
7. Os itens 1.4 e 1.5 do Edital nº 20, de 21/12/2012, relativos ao processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada - SISU, estabelecem que o estudante tem a opção de escolha do curso, da instituição de ensino, do local e do turno, não lhe sendo
ofertada a possibilidade de escolha para o 1º (primeiro) ou para o 2º (segundo) semestre, dependendo, portanto, da classificação geral que o estudante obtiver dentro do curso selecionado.
8. O Edital nº 007/2013 - PROGRAD/UFC, que tratou das vagas a serem ocupadas na Chamada de Lista de Espera, no tópico 2.4 previu que, havendo vagas não ocupadas no 1º (primeiro) semestre, não haveria remanejamento dos alunos do 2º (segundo) semestre
para o 1º, mas ocupação dessas vagas pelos classificáveis.
9. O tópico mencionado possibilita que candidatos classificáveis, aprovados fora do número de vagas, tenham prioridade sobre candidatos classificados dentro do número de vagas.
10. Ainda que se entenda que o referido edital esteja acobertado pelo fundamento da Autonomia das Instituições de Ensino Superior, a determinação do item 2.4 não é admissível, pois viola os Princípios da Isonomia e Razoabilidade, a que se submete a
Administração Pública. (Precedente: TRF5, APELREEX/AL 08006244220134058000, Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (Convocada), Terceira Turma, Julgamento: 24/04/2014).
11. É medida inarredável para a Administração a obediência à ordem de classificação dos certames públicos, de modo que os candidatos melhores colocados devem ser convocados com prioridade em relação aos demais.
12. Pedido de convocação (dos candidatos aprovados para o semestre 2013.2 com prioridade em relação aos candidatos classificáveis) prejudicado, em razão do semestre letivo de 2013 já ter expirado.
13. Exigência da observância da ordem de classificação nas matrículas realizadas, via SISU, nos certames posteriores.
14. Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo o julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, do NCPC, julgar procedente, em parte, o pedido (itens 11 e 13).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.448/2007). ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO
NCPC/2015. INCIDÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União -DPU, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/1973.
2. Ação Civil Pública, proposta pela Defensoria Pública da União -DPU, objetivando que fosse declarada a nulidade do item 2.4, do Edital nº 07/2013 - PROGRAD/UFC, relativo ao preenchimento das vagas a serem ocupadas na Chamada Lista de Espera do SISU
1º/2013; a condenação da UFC na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de aplicar a mencionada regra nos próximos exames e; subsidiariamente, requereu-se que todos os candidatos melhor posicionados do que os classificáveis que foram convocados
também fossem convocados para o 1º (primeiro) semestre de 2013.
3. A Lei nº 11.448/07 alterou o art. 5º, da Lei nº 7.347/85, conferindo à Defensoria Pública legitimidade para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses ali previstos, estando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
face dessa alteração legislativa, posicionada favoravelmente a essa legitimidade.
4. Ademais, legitimidade da AGU abrange tanto interesses difusos, como coletivos e individuais homogêneos, não tendo a norma legal feito diferenciação entre eles, e, para fins de pertinência temática quanto à função institucional da Defensoria Pública
(defesa dos interesses dos hipossuficientes), é suficiente que parte dos interessados na lide sejam enquadráveis como hipossuficientes, pois a interpretação contrária, de exigência de exclusividade da titularidade destes em relação aos interesses objeto
da discussão judicial, representaria a negativa de ampla e efetiva tutela judicial quanto à defesa destes.Precedentes.
5. O Exame Nacional do Ensino Médio é o principal meio de ingresso à universidade e institutos federais, podendo-se concluir que, pelo menos, parte dos interessados, participantes do processo seletivo, é hipossuficiente, além de se tratar de interesse
individual e homogênio, o que caracteriza a hipótese fática de legitimação da DPU no polo ativo da lide.
6. Nos casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, o Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 1.013, parágrafo 3º, do NCPC/2015).
7. Os itens 1.4 e 1.5 do Edital nº 20, de 21/12/2012, relativos ao processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada - SISU, estabelecem que o estudante tem a opção de escolha do curso, da instituição de ensino, do local e do turno, não lhe sendo
ofertada a possibilidade de escolha para o 1º (primeiro) ou para o 2º (segundo) semestre, dependendo, portanto, da classificação geral que o estudante obtiver dentro do curso selecionado.
8. O Edital nº 007/2013 - PROGRAD/UFC, que tratou das vagas a serem ocupadas na Chamada de Lista de Espera, no tópico 2.4 previu que, havendo vagas não ocupadas no 1º (primeiro) semestre, não haveria remanejamento dos alunos do 2º (segundo) semestre
para o 1º, mas ocupação dessas vagas pelos classificáveis.
9. O tópico mencionado possibilita que candidatos classificáveis, aprovados fora do número de vagas, tenham prioridade sobre candidatos classificados dentro do número de vagas.
10. Ainda que se entenda que o referido edital esteja acobertado pelo fundamento da Autonomia das Instituições de Ensino Superior, a determinação do item 2.4 não é admissível, pois viola os Princípios da Isonomia e Razoabilidade, a que se submete a
Administração Pública. (Precedente: TRF5, APELREEX/AL 08006244220134058000, Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (Convocada), Terceira Turma, Julgamento: 24/04/2014).
11. É medida inarredável para a Administração a obediência à ordem de classificação dos certames públicos, de modo que os candidatos melhores colocados devem ser convocados com prioridade em relação aos demais.
12. Pedido de convocação (dos candidatos aprovados para o semestre 2013.2 com prioridade em relação aos candidatos classificáveis) prejudicado, em razão do semestre letivo de 2013 já ter expirado.
13. Exigência da observância da ordem de classificação nas matrículas realizadas, via SISU, nos certames posteriores.
14. Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo o julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, do NCPC, julgar procedente, em parte, o pedido (itens 11 e 13).Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 586051
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-421 (STJ)
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LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-381
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LEG-FED LEI-12711 ANO-2012
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3
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LEG-FED DEC-591 ANO-1992
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LEG-FED DEL-226 ANO-1991
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LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 INC-2
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LEG-FED LEI-11448 ANO-2007
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LEG-FED EMC-80 ANO-2014
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-543-C
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-205 ART-134 (CAPUT) ART-5 INC-35 INC-78
Fonte da publicação
:
DJE - Data::12/05/2016 - Página::130
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