TRF5 00052222120104050000
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. RESOLUÇÃO Nº 05, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DE TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelos Agravantes, objetivando que lhes fosse assegurado o direito de participar do concurso de promoção do 1º semestre de 2009, convocado pelo edital nº 04, de 04 de março de 2010, do Conselho Superior da AGU, independentemente do cumprimento da condição de 03 (três) anos de exercício na carreira.
2. A conclusão do estágio probatório como requisito para promoção na carreira não foi previsto nem na Constituição, nem na norma infraconstitucional. E, uma norma infralegal não poderia restringir, estabelecendo requisitos antes não previstos, tal como fez o Edital nº 04, de 04/03/10.
3. A restrição em questão não é razoável, prejudicando os interesses da própria Advocacia-Geral da União, já que, não sendo preenchidas as vagas de Procurador de 1ª Categoria, (aliás, em maior número que os candidatos habilitáveis, segundo o edital) deixarão de surgir novas vagas de 2ª Categoria, impossibilitando que outros Procuradores ingressem na carreira. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00052222120104050000, AG105611/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 312)
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. RESOLUÇÃO Nº 05, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DE TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelos Agravantes, objetivando que lhes fosse assegurado o direito de participar do concurso de promoção do 1º semestre de 2009, convocado pelo edital nº 04, de 04 de março de 2010, do Conselho Superior da AGU, independentemente do cumprimento da condição de 03 (três) anos de exercício na carreira.
2. A conclusão do estágio probatório como requisito para promoção na carreira não foi previsto nem na Constituição, nem na norma infraconstitucional. E, uma norma infralegal não poderia restringir, estabelecendo requisitos antes não previstos, tal como fez o Edital nº 04, de 04/03/10.
3. A restrição em questão não é razoável, prejudicando os interesses da própria Advocacia-Geral da União, já que, não sendo preenchidas as vagas de Procurador de 1ª Categoria, (aliás, em maior número que os candidatos habilitáveis, segundo o edital) deixarão de surgir novas vagas de 2ª Categoria, impossibilitando que outros Procuradores ingressem na carreira. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00052222120104050000, AG105611/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 312)
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG105611/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
235115
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 16/08/2010 - Página 312
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
SL 200905000280373 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-73 ANO-1993 ART-22
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão