TRF5 0005246-89.2012.4.05.8500 00052468920124058500
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de ex-combatente por entender estar comprovada a união estável entre a companheira e o de cujus. Deferiu o pedido de antecipação de tutela para a implementação
do benefício no prazo de 10 (dez) dias. Condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde o requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal,
sendo os honorários advocatícios fixados em 05% (cinco por cento) do valor da condenação.
II. Alega o INSS a ausência do interesse de agir da parte autora em razão do requerimento não restar indeferido e sim arquivado em razão da postulante não ter anexado documentos complementares solicitados. No mérito, alega a não comprovação da união
estável da requerente com o instituidor da pensão. Requer a concessão do efeito suspensivo da apelação, pleiteia o acolhimento da preliminar de ausência do interesse de agir, bem como a improcedência do pedido. Sucessivamente, que sejam fixados juros de
mora e correção monetária de acordo com a redação do artigo 1º, F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09.
III. Da análise dos autos, verifica-se à fl.26 a consulta de acompanhamento de requisição, onde consta data de entrada do requerimento em 15/05/2008, com arquivamento em 28/07/2008. Dessa forma, ausente pronunciamento administrativo quanto ao pedido de
pensão por morte formulado, houve a necessidade da parte vir à justiça, objetivando a satisfação da tutela pretendida.
IV. Superada a preliminar, observa-se que a controvérsia cinge-se à análise da comprovação da união estável entre o instituidor da pensão e a autora, necessária para assegurar a esta o direito ao recebimento da pensão especial prevista no artigo 53,
III, do ADCT da Constituição Federal, sendo a qualidade de ex-combatente do falecido fato incontroverso.
V. Para efeito de constatação da existência da união estável, impende necessariamente o exame da prova coligida aos autos, devendo a situação ser aferida a partir de um forte conjunto probatório de índole material e testemunhal. Os documentos
colacionados pela parte autora, objetivando a comprovação da união estável consistem em: sentença homologatória de ação de justificação judicial (fls. 19/21); Declaração de Cartório em que consta Habilitação de Casamento Civil dos nubentes (fls. 27/28);
foto, onde consta a promovente juntamente com o falecido (fl. 31); convite de casamento em nome da requerente e do falecido (fl.31); Declaração de Síndico do condomínio, onde consta que a apelada convivia com o falecido, proprietário do apto. 104 B,
onde os mesmos residiam no período de 2001 a 2006 (fl.33).
VI. Com relação a prova material, a sentença homologatória da ação de justificação, nesse caso, tem mero significado de aprovação do procedimento, não se apresentando como prova definitiva e, portanto, não tendo compromisso com o conteúdo da prova. A
Declaração de Cartório, embora demonstre a intenção de casamento não é prova de que a autora convivia em união estável, principalmente quando os proclames indicam endereço diferente dos nubentes. A fotografia, por sua vez, nada diz com relação a
eventual união existente entre a requerente e o falecido. Ademais, ao analisar a prova testemunhal (CD/DVD anexo à fl. 139), o síndico do prédio, única testemunha arrolada pela parte autora, entra em contradição entre o dito na audiência e o afirmado em
declaração acostada aos autos. Na referida declaração o síndico afirma que a autora e o falecido residiam no mesmo imóvel no período compreendido entre 2001 e 2006, sendo que, em Juízo reconhece que o falecido passou a morar no prédio em 2004 e que a
autora veio logo depois.
VII. No presente caso, a parte não se desincumbiu de trazer elementos de convicção suficientes à demonstração da união estável. Não há nos autos certidão de filhos havidos em comum, declaração conjunta de imposto de renda, disposição testamentária,
conta bancária conjunta, inscrição como dependente em plano de saúde, e tantos outros documentos da vida social que podem ficar registrados e servir de prova da vida em conjunto que normalmente, em casos como tais, as partes cuidam de carrear ao
processo. Convém assinalar que a concessão de pensão a companheira não designada requer um lastro probatório robusto, não sendo suficiente juízo de probabilidade, evitando-se, assim, equívocos que possam onerar ilegalmente a União. Não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus de provar a existência da união estável, não há como se conceder a pensão por morte.
VIII. Apelação e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de ex-combatente por entender estar comprovada a união estável entre a companheira e o de cujus. Deferiu o pedido de antecipação de tutela para a implementação
do benefício no prazo de 10 (dez) dias. Condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde o requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal,
sendo os honorários advocatícios fixados em 05% (cinco por cento) do valor da condenação.
II. Alega o INSS a ausência do interesse de agir da parte autora em razão do requerimento não restar indeferido e sim arquivado em razão da postulante não ter anexado documentos complementares solicitados. No mérito, alega a não comprovação da união
estável da requerente com o instituidor da pensão. Requer a concessão do efeito suspensivo da apelação, pleiteia o acolhimento da preliminar de ausência do interesse de agir, bem como a improcedência do pedido. Sucessivamente, que sejam fixados juros de
mora e correção monetária de acordo com a redação do artigo 1º, F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09.
III. Da análise dos autos, verifica-se à fl.26 a consulta de acompanhamento de requisição, onde consta data de entrada do requerimento em 15/05/2008, com arquivamento em 28/07/2008. Dessa forma, ausente pronunciamento administrativo quanto ao pedido de
pensão por morte formulado, houve a necessidade da parte vir à justiça, objetivando a satisfação da tutela pretendida.
IV. Superada a preliminar, observa-se que a controvérsia cinge-se à análise da comprovação da união estável entre o instituidor da pensão e a autora, necessária para assegurar a esta o direito ao recebimento da pensão especial prevista no artigo 53,
III, do ADCT da Constituição Federal, sendo a qualidade de ex-combatente do falecido fato incontroverso.
V. Para efeito de constatação da existência da união estável, impende necessariamente o exame da prova coligida aos autos, devendo a situação ser aferida a partir de um forte conjunto probatório de índole material e testemunhal. Os documentos
colacionados pela parte autora, objetivando a comprovação da união estável consistem em: sentença homologatória de ação de justificação judicial (fls. 19/21); Declaração de Cartório em que consta Habilitação de Casamento Civil dos nubentes (fls. 27/28);
foto, onde consta a promovente juntamente com o falecido (fl. 31); convite de casamento em nome da requerente e do falecido (fl.31); Declaração de Síndico do condomínio, onde consta que a apelada convivia com o falecido, proprietário do apto. 104 B,
onde os mesmos residiam no período de 2001 a 2006 (fl.33).
VI. Com relação a prova material, a sentença homologatória da ação de justificação, nesse caso, tem mero significado de aprovação do procedimento, não se apresentando como prova definitiva e, portanto, não tendo compromisso com o conteúdo da prova. A
Declaração de Cartório, embora demonstre a intenção de casamento não é prova de que a autora convivia em união estável, principalmente quando os proclames indicam endereço diferente dos nubentes. A fotografia, por sua vez, nada diz com relação a
eventual união existente entre a requerente e o falecido. Ademais, ao analisar a prova testemunhal (CD/DVD anexo à fl. 139), o síndico do prédio, única testemunha arrolada pela parte autora, entra em contradição entre o dito na audiência e o afirmado em
declaração acostada aos autos. Na referida declaração o síndico afirma que a autora e o falecido residiam no mesmo imóvel no período compreendido entre 2001 e 2006, sendo que, em Juízo reconhece que o falecido passou a morar no prédio em 2004 e que a
autora veio logo depois.
VII. No presente caso, a parte não se desincumbiu de trazer elementos de convicção suficientes à demonstração da união estável. Não há nos autos certidão de filhos havidos em comum, declaração conjunta de imposto de renda, disposição testamentária,
conta bancária conjunta, inscrição como dependente em plano de saúde, e tantos outros documentos da vida social que podem ficar registrados e servir de prova da vida em conjunto que normalmente, em casos como tais, as partes cuidam de carrear ao
processo. Convém assinalar que a concessão de pensão a companheira não designada requer um lastro probatório robusto, não sendo suficiente juízo de probabilidade, evitando-se, assim, equívocos que possam onerar ilegalmente a União. Não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus de provar a existência da união estável, não há como se conceder a pensão por morte.
VIII. Apelação e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33630
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias
LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-3
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Fonte da publicação
:
DJE - Data::03/11/2016 - Página::97
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