TRF5 0005271-41.2012.4.05.8100 00052714120124058100
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação visando anular processo disciplinar que resultou na suspensão de aluno do IFCE por 10 dias, determinar a realização de novas avaliações e condenar o instituto ao pagamento de indenização por
danos morais.
2. Caso em que o processo tramitou sem observar as formalidades que asseguram o devido processo legal administrativo, pois o apelante não foi cientificado da produção das provas pela Comissão Disciplinar, tendo sido privado do direito de acompanhar o
processo e participar da instrução, e não foi citado para apresentar defesa escrita, sem que lhe fosse oportunizado se pronunciar formalmente sobre as imputações.
3. Inexiste motivo para determinar a realização de novas provas para substituir as realizadas no período da suspensão, pois o regulamento prevê a realização de segunda chamada para substituir as avaliações perdidas.
4. A existência de vícios formais na aplicação de sanção disciplinar não basta para assegurar o direito a indenização de danos morais, por não implicar juízo de valor sobre o mérito das infrações imputadas. Hipótese em que o conjunto da prova revela a
indisciplina do apelante, não tendo havido erro de julgamento ou excesso punitivo, contexto fático insuficiente para evidenciar violação a direito de personalidade que possa ensejar a reparação de danos morais.
5. Apelação parcialmente provida para anular o processo e a sanção aplicada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação visando anular processo disciplinar que resultou na suspensão de aluno do IFCE por 10 dias, determinar a realização de novas avaliações e condenar o instituto ao pagamento de indenização por
danos morais.
2. Caso em que o processo tramitou sem observar as formalidades que asseguram o devido processo legal administrativo, pois o apelante não foi cientificado da produção das provas pela Comissão Disciplinar, tendo sido privado do direito de acompanhar o
processo e participar da instrução, e não foi citado para apresentar defesa escrita, sem que lhe fosse oportunizado se pronunciar formalmente sobre as imputações.
3. Inexiste motivo para determinar a realização de novas provas para substituir as realizadas no período da suspensão, pois o regulamento prevê a realização de segunda chamada para substituir as avaliações perdidas.
4. A existência de vícios formais na aplicação de sanção disciplinar não basta para assegurar o direito a indenização de danos morais, por não implicar juízo de valor sobre o mérito das infrações imputadas. Hipótese em que o conjunto da prova revela a
indisciplina do apelante, não tendo havido erro de julgamento ou excesso punitivo, contexto fático insuficiente para evidenciar violação a direito de personalidade que possa ensejar a reparação de danos morais.
5. Apelação parcialmente provida para anular o processo e a sanção aplicada.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
27/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 572425
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Dantas
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/09/2018 - Página::182
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