TRF5 0005272-53.2013.4.05.8500 00052725320134058500
Processual Civil. Recurso do réu ante sentença que julgada procedente ação civil pública, na bandeira da presença de agravo de instrumento, no qual foi consagrada a realização de perícia.
Há uma sentença, datada de 25 de março de 2015, f. 208-215, e, há, também, um julgado, desta Turma, acatando o inconformismo do vencido, ali agravante, datado de 28 de abril de 2015, no sentido de autorizar a realização de perícia, f. 285-287.
A sentença foi proferida antes da decisão da Turma atinente ao agravo de instrumento. No entanto, a sua prolação ocorreu depois que o agravo de instrumento foi intentado, de modo que não há outro caminho a ser tomado senão o de anular a sentença e
reabrir a instrução probatória, com a realização da perícia aclamada no agravo instrumento, como bem sugeriu o Ministério Público Federal, f. 316.
Neste sentido, calca-se o outro parecer em julgado do Superior Tribunal de Justiça, a aclamar que a eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento
deste, em coisa julgada material. Provido o recurso, anulam-se todos os atos com ele incompatíveis, inclusive a sentença [REsp 758.120-AL, f. 316].
O decisório, no Agravo de Instrumento reportado, já seria suficiente para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de ser realizada a perícia devida.
No entanto, seria pura perda de tempo, porque a Turma, por unanimidade, já fixou entendimento no sentido de que a pretensão, traduzida no transporte de carga com excesso de peso, já figura no Código de Trânsito Brasileiro, como atribuição da autoridade
de trânsito no sentido de proibir a sua circulação, de modo que não ser trazido ao Judiciário quando, administrativamente, já pode a autoridade de trânsito resolver com a apreensão devida do veículo infrator. Neste sentido, entre outros, o PJE
0800686-72.2015.4.05.8401, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de maio de 2016:
Administrativo e Constitucional. Processual Civil. Ação Civil Pública. Transporte de carga com excesso de peso. Proibição judicial para trafegar em rodovias federais. Impossibilidade. Aplicação de multa por infração. Disciplinamento pelo Código de
Trânsito Brasileiro. Indenização por dano moral coletivo. Descabimento. Apelo desprovido.
1. O apelo do Ministério Público Federal ataca sentença que extinguira o processo sem solução do mérito, prolatada em ação civil pública que pretende a condenação da apelada para que esta se abstenha de trafegar, com veículos próprios ou de terceiros,
em rodovias federais, transportando produtos com excesso de peso/carga, sob pena de aplicação de multa por cada autuação. Almeja, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos.
2. É verdade que a ação civil pública se preta à responsabilização por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico ou histórico, à ordem econômica ou urbanística, à dignidade de grupos raciais ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. l
3. Contudo, para o caso sob exame, o Código de Trânsito Brasileiro já estabelece diversas medidas repressoras com o objetivo de se fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais, inclusive coibir a prática da infração
de veículo com excesso de peso, por meio de aplicação de multa, de retenção do veículo e do transbordo da mercadoria em excesso, a expensas do proprietário.
4. O entendimento deste Regional sobre o tema vem se firmando no sentido de que não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer cumprir a regulamentação sobre o
transporte de cargas nas rodovias nacionais. Precedentes.
5. Melhor sorte não socorre à apelante quanto à postulação de indenização por danos morais coletivos, dado que não restou caracterizado se o suposto prejuízo causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, pois, sabe-se bem, que
esta não é a única a utilizar as rodovias federais.
6. Apelação desprovida.
Provimento do recurso do réu, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Processual Civil. Recurso do réu ante sentença que julgada procedente ação civil pública, na bandeira da presença de agravo de instrumento, no qual foi consagrada a realização de perícia.
Há uma sentença, datada de 25 de março de 2015, f. 208-215, e, há, também, um julgado, desta Turma, acatando o inconformismo do vencido, ali agravante, datado de 28 de abril de 2015, no sentido de autorizar a realização de perícia, f. 285-287.
A sentença foi proferida antes da decisão da Turma atinente ao agravo de instrumento. No entanto, a sua prolação ocorreu depois que o agravo de instrumento foi intentado, de modo que não há outro caminho a ser tomado senão o de anular a sentença e
reabrir a instrução probatória, com a realização da perícia aclamada no agravo instrumento, como bem sugeriu o Ministério Público Federal, f. 316.
Neste sentido, calca-se o outro parecer em julgado do Superior Tribunal de Justiça, a aclamar que a eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento
deste, em coisa julgada material. Provido o recurso, anulam-se todos os atos com ele incompatíveis, inclusive a sentença [REsp 758.120-AL, f. 316].
O decisório, no Agravo de Instrumento reportado, já seria suficiente para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de ser realizada a perícia devida.
No entanto, seria pura perda de tempo, porque a Turma, por unanimidade, já fixou entendimento no sentido de que a pretensão, traduzida no transporte de carga com excesso de peso, já figura no Código de Trânsito Brasileiro, como atribuição da autoridade
de trânsito no sentido de proibir a sua circulação, de modo que não ser trazido ao Judiciário quando, administrativamente, já pode a autoridade de trânsito resolver com a apreensão devida do veículo infrator. Neste sentido, entre outros, o PJE
0800686-72.2015.4.05.8401, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de maio de 2016:
Administrativo e Constitucional. Processual Civil. Ação Civil Pública. Transporte de carga com excesso de peso. Proibição judicial para trafegar em rodovias federais. Impossibilidade. Aplicação de multa por infração. Disciplinamento pelo Código de
Trânsito Brasileiro. Indenização por dano moral coletivo. Descabimento. Apelo desprovido.
1. O apelo do Ministério Público Federal ataca sentença que extinguira o processo sem solução do mérito, prolatada em ação civil pública que pretende a condenação da apelada para que esta se abstenha de trafegar, com veículos próprios ou de terceiros,
em rodovias federais, transportando produtos com excesso de peso/carga, sob pena de aplicação de multa por cada autuação. Almeja, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos.
2. É verdade que a ação civil pública se preta à responsabilização por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico ou histórico, à ordem econômica ou urbanística, à dignidade de grupos raciais ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. l
3. Contudo, para o caso sob exame, o Código de Trânsito Brasileiro já estabelece diversas medidas repressoras com o objetivo de se fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais, inclusive coibir a prática da infração
de veículo com excesso de peso, por meio de aplicação de multa, de retenção do veículo e do transbordo da mercadoria em excesso, a expensas do proprietário.
4. O entendimento deste Regional sobre o tema vem se firmando no sentido de que não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer cumprir a regulamentação sobre o
transporte de cargas nas rodovias nacionais. Precedentes.
5. Melhor sorte não socorre à apelante quanto à postulação de indenização por danos morais coletivos, dado que não restou caracterizado se o suposto prejuízo causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, pois, sabe-se bem, que
esta não é a única a utilizar as rodovias federais.
6. Apelação desprovida.
Provimento do recurso do réu, para julgar improcedente a presente ação.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 586032
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE - Data::03/06/2016 - Página::56
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