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Jurisprudência


TRF5 0005274-57.2012.4.05.8500 00052745720124058500

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. ARTIGOS 89, 90 e 92 DA LEI Nº 8.666/93. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO (DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL) EM SEDE JUDICIAL A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apelação Criminal manejada pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu o ex-Secretário de Educação do Estado de Sergipe, dos delitos descritos nos artigos 89, caput, 90 e 92 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93); e dois Procuradores do Instituto Internacional de Desenvolvimento Social - IDS, das práticas dos delitos tipificados nos art. 89, parágrafo único, 90 e 92 do mesmo diploma legal, com espeque no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, fundamentando-se na ausência de lastro probatório suficiente para afirmar que os fatos noticiados na denúncia realmente ocorreram e de ausência de dolo dos acusados de apropriarem-se ou desviarem verbas afetas à Secretaria do Estado de Educação de Sergipe. 2. Apelados que, nos anos de 2005 e 2006, eram responsáveis legais de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs -, que, em conluio com agentes públicos, teriam fraudado o Termo de Parceria nº 03/05, decorrente do Convênio nº 698/2001 (FNDE/PEJA), firmado pela Secretaria de Educação de Sergipe com o Instituto Internacional de Desenvolvimento Social - IDS, que possui natureza jurídica de OSCIP, com a finalidade de contratar empresa especializada para oferecer complementação de Ensino Fundamental aos trabalhadores da área de saúde e agentes de saúde cadastrados no PROFAE - Programa de Formação de Trabalhadores na Área de Enfermagem. 3. O preceito contido nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/1993 tem como objetivo a proteção da regularidade do procedimento licitatório, em especial quanto aos princípios da competitividade e da isonomia, exigindo o art. 90, da Lei nº 8.666/93, a frustração ou a fraude à competitividade decorra do ajuste, combinação ou qualquer outro expediente. Quanto ao art. 92, da Lei nº 8.666/1993, há previsão de dolo genérico, inadmitindo culpa ou dolo eventual dirigido ao administrador desonesto e não ao supostamente inábil. 4. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a partir de 29 de março de 2012, no julgamento do "leading case", a Ação Penal n.º 480/MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu a tese no sentido de que a tipificação do delito contido no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 exige a concomitância do dolo específico de lesar o erário com a demonstração do prejuízo efetivo advindo da não observância do procedimento licitatório. 5. Pedido condenatório formulado pelo MPF baseado apenas nas conclusões do procedimento realizado pelo Tribunal de Contas da União acerca da suposta prática delitiva. 6. Prova produzida em Juízo que não atesta a autoria e o dolo dos Réus. Quanto ao ex-Secretário de Educação, não houve provas de que ele tomou ciência ou colaborou com as fraudes indicadas, seja por suposta dispensa de licitação, conluio para obtenção de vantagem ou pagamentos antecipado de fatura, não havendo possibilidade de condenação com base na rechaçada responsabilidade penal objetiva. 7. Em relação aos responsáveis pelo Instituto Internacional de Desenvolvimento Social, resta ausente prova suficiente para a condenação, uma vez que apresentaram diversas justificativas para rechaçar a tipicidade das condutas indicadas como irregulares pelo TCU ou o dolo de suas condutas, não havendo outras provas para sustentar um decreto condenatório seguro, sendo cabível a aplicação do "in dubio pro reo". 8. Ausência de provas hábeis a atestar terem os réus agido com consciência e vontade de praticar os atos ilícitos previstos nos artigos 89, 90 e 92 da Lei nº 8.666/93. Absolvição dos Réus mantida, mormente quando não for possível a condenação criminal baseada exclusivamente em elementos de provas produzidas pelo TCU ou em âmbito policial ou administrativo de qualquer espécie. Apelação do MPF improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13700
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-356 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-282 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 ART-62 ART-63 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-5 a - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9790 ANO-1999 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-480 ART-386 INC-7 (MG) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 (CAPUT) ART-90 ART-92 PAR-ÚNICO PAR-ÚNICO ART-121 ART-24 ART-25 INC-24
Fonte da publicação : DJE - Data::11/04/2017 - Página::74
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