TRF5 0005275-42.2012.4.05.8500 00052754220124058500
PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL. SUPOSTA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. ARTS. 89, 90 e 92, DA LEI n.º 8.666/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR EFETIVO DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SEDE JUDICIAL SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória para absolver os réus: a) Lindbergh Gondim de Lucena, ex-Secretário de Educação do Estado de Sergipe, dos delitos
descritos nos arts. 89, caput, 90 e 92 da Lei n.º 8.666/93; b) José Luiz Rodrigues Barros e Irineu Miguel Marin Righi, do cometimento dos crimes previstos nos arts. 89, parágrafo único, 90 e 92, do mesmo diploma.
2. A denúncia narra supostos delitos apurados pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União em relação ao Termo de Parceria n.º 02/2005, decorrente do Convênio n.º 698/2001, firmado pela Secretaria de Educação de Sergipe com o
Instituto Internacional de Desenvolvimento Social - IDS, que possui natureza jurídica de OSCIP, com a finalidade de realizar a complementação de Ensino Fundamental aos trabalhadores da área de saúde e agentes comunitários de saúde cadastrados no PROFAE
- Programa de Formação de trabalhadores da área de enfermagem.
3. A caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 demanda a comprovação do dolo específico do agente, voltado ao dano à Administração Pública, e o efetivo prejuízo ao Erário. Não se afigurando presentes esses elementos, a conduta é
penalmente irrelevante e não constitui ilícito penal.
4. Quanto ao tipo penal previsto no art. 90, da Lei n.º 8.666/93, a doutrina ensina que Fraudar é enganar, por meio de artifício ou ardil, a competição. O tipo exige, ainda, que a frustração ou a fraude à competitividade decorra de ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente6.
5. O tipo previsto no artigo 92 da Lei n.º 8.666/93 reclama dolo genérico, inadmitindo culpa ou dolo eventual posto dirigido ao administrador desonesto e não ao supostamente inábil. É que a intenção de desviar e favorecer são elementos do tipo.
Precedente: (STJ, Corte Especial, APN N.º 200201653178, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08 out. 2007).
6. A sentença absolutória assentou que, durante a instrução, não foram produzidas novas provas documentais, sendo colhido apenas o depoimento de uma testemunha de defesa e os interrogatórios dos réus. A testemunha de defesa ouvida - Diretor
Administrativo Financeiro da SEED/SE à época dos fatos - prestou declaração basicamente de que não tomou conhecimento de qualquer conluio, irregularidade ou manipulação nas licitações ocorridas na Secretaria em questão.
7. Diante das provas coligidas aos autos, o caso é de absolver os denunciados, conforme frisou a sentença recorrida. "Isso porque o Parquet fundamentou seu pedido condenatório baseando-se somente no processo de tomada de contas do TCU, não produzindo
qualquer prova documental ou testemunhal durante a ação penal".
8. Não ficou demonstrado o dolo dos réus em agir, de forma que suas condutas não se amoldam aos tipos penais da Lei n.º 8.666/93.
9. O mestre italiano Luigi Ferrajoli leciona que a presunção de inocência é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, mesmo que isto acarrete na impunidade de algum culpado, pois,
ao corpo social, basta que os culpados sejam geralmente punidos, sob o prisma de que todos os inocentes, sem exceção, estejam a salvo de uma condenação equivocada.
10. Quanto ao denunciado Lindbergh, não houve provas de que, como Secretário de Educação, tomou ciência ou colaborou com fraudes, seja por suposta dispensa de licitação, conluio para obtenção de vantagem ou pagamentos antecipado de fatura, não havendo
possibilidade de condenação com base na rechaçada responsabilidade penal objetiva.
11. Em relação aos co-réus José Luiz e Irineu, responsáveis pelo IDS, também não se produziu prova suficiente para a condenação, uma vez que apresentaram diversas justificativas para rechaçar a tipicidade das condutas indicadas como irregulares pelo TCU
ou o dolo de suas condutas, não havendo outras provas para sustentar um decreto condenatório seguro, sendo cabível a aplicação do in dubio pro reo.
12. O Ministério Público não produziu outras provas para comprovar efetivamente o cometimento do delito pelos réus. Como o ônus da prova em matéria penal cabe à acusação, o caso é de se manter a sentença de absolvição dos denunciados.
13. Impossibilidade de condenação baseada somente em provas produzidas pelo TCU ou em âmbito policial ou administrativo de qualquer espécie.
14. Carecendo os autos de meios probatórios hábeis a atestar terem os réus agido com consciência e vontade de praticar os atos ilícitos previsto nos arts. 89, 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993, forçoso concluir pela manutenção da absolvição.15. Apelação
criminal interposta pelo MPF improvida.
Ementa
PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL. SUPOSTA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. ARTS. 89, 90 e 92, DA LEI n.º 8.666/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR EFETIVO DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SEDE JUDICIAL SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória para absolver os réus: a) Lindbergh Gondim de Lucena, ex-Secretário de Educação do Estado de Sergipe, dos delitos
descritos nos arts. 89, caput, 90 e 92 da Lei n.º 8.666/93; b) José Luiz Rodrigues Barros e Irineu Miguel Marin Righi, do cometimento dos crimes previstos nos arts. 89, parágrafo único, 90 e 92, do mesmo diploma.
2. A denúncia narra supostos delitos apurados pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União em relação ao Termo de Parceria n.º 02/2005, decorrente do Convênio n.º 698/2001, firmado pela Secretaria de Educação de Sergipe com o
Instituto Internacional de Desenvolvimento Social - IDS, que possui natureza jurídica de OSCIP, com a finalidade de realizar a complementação de Ensino Fundamental aos trabalhadores da área de saúde e agentes comunitários de saúde cadastrados no PROFAE
- Programa de Formação de trabalhadores da área de enfermagem.
3. A caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 demanda a comprovação do dolo específico do agente, voltado ao dano à Administração Pública, e o efetivo prejuízo ao Erário. Não se afigurando presentes esses elementos, a conduta é
penalmente irrelevante e não constitui ilícito penal.
4. Quanto ao tipo penal previsto no art. 90, da Lei n.º 8.666/93, a doutrina ensina que Fraudar é enganar, por meio de artifício ou ardil, a competição. O tipo exige, ainda, que a frustração ou a fraude à competitividade decorra de ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente6.
5. O tipo previsto no artigo 92 da Lei n.º 8.666/93 reclama dolo genérico, inadmitindo culpa ou dolo eventual posto dirigido ao administrador desonesto e não ao supostamente inábil. É que a intenção de desviar e favorecer são elementos do tipo.
Precedente: (STJ, Corte Especial, APN N.º 200201653178, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08 out. 2007).
6. A sentença absolutória assentou que, durante a instrução, não foram produzidas novas provas documentais, sendo colhido apenas o depoimento de uma testemunha de defesa e os interrogatórios dos réus. A testemunha de defesa ouvida - Diretor
Administrativo Financeiro da SEED/SE à época dos fatos - prestou declaração basicamente de que não tomou conhecimento de qualquer conluio, irregularidade ou manipulação nas licitações ocorridas na Secretaria em questão.
7. Diante das provas coligidas aos autos, o caso é de absolver os denunciados, conforme frisou a sentença recorrida. "Isso porque o Parquet fundamentou seu pedido condenatório baseando-se somente no processo de tomada de contas do TCU, não produzindo
qualquer prova documental ou testemunhal durante a ação penal".
8. Não ficou demonstrado o dolo dos réus em agir, de forma que suas condutas não se amoldam aos tipos penais da Lei n.º 8.666/93.
9. O mestre italiano Luigi Ferrajoli leciona que a presunção de inocência é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, mesmo que isto acarrete na impunidade de algum culpado, pois,
ao corpo social, basta que os culpados sejam geralmente punidos, sob o prisma de que todos os inocentes, sem exceção, estejam a salvo de uma condenação equivocada.
10. Quanto ao denunciado Lindbergh, não houve provas de que, como Secretário de Educação, tomou ciência ou colaborou com fraudes, seja por suposta dispensa de licitação, conluio para obtenção de vantagem ou pagamentos antecipado de fatura, não havendo
possibilidade de condenação com base na rechaçada responsabilidade penal objetiva.
11. Em relação aos co-réus José Luiz e Irineu, responsáveis pelo IDS, também não se produziu prova suficiente para a condenação, uma vez que apresentaram diversas justificativas para rechaçar a tipicidade das condutas indicadas como irregulares pelo TCU
ou o dolo de suas condutas, não havendo outras provas para sustentar um decreto condenatório seguro, sendo cabível a aplicação do in dubio pro reo.
12. O Ministério Público não produziu outras provas para comprovar efetivamente o cometimento do delito pelos réus. Como o ônus da prova em matéria penal cabe à acusação, o caso é de se manter a sentença de absolvição dos denunciados.
13. Impossibilidade de condenação baseada somente em provas produzidas pelo TCU ou em âmbito policial ou administrativo de qualquer espécie.
14. Carecendo os autos de meios probatórios hábeis a atestar terem os réus agido com consciência e vontade de praticar os atos ilícitos previsto nos arts. 89, 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993, forçoso concluir pela manutenção da absolvição.15. Apelação
criminal interposta pelo MPF improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12261
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:DIOGENES GASPARINI
OBRA:Crimes na Licitação, Editora NDJ, 3.ª Edição, págs. 120/121
AUTOR:PAULO JOSÉ DA COSTA JR
OBRA:Direito Penal das Licitações, Editora Saraiva, 2.ª Edição, pág. 39
AUTOR:MARÇAL JUSTEN FILHO
OBRA:Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 10.ª Edição, pág. 613
AUTOR:CARLOS ROBERTO M. PELLEGRINO
OBRA:Revista Brasileira de Ciências Criminais, Editora Revista dos Tribunais, 42.º Volme, pág. 150
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-305
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395
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LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-2 INC-7
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-21
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LEG-FED LEI-8883 ANO-1994
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LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 ART-62 ART-60
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LEG-FED LEI-9790 ANO-1999 ART-4 INC-6
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LEG-FED INT-1 ANO-1997 ART-20 PAR-2 ART-8 INC-1 (STN)
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LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 ART-90 ART-92 PAR-ÚNICO ART-23 INC-2 ART-24 ART-121 ART-26 ART-17 PAR-2 PAR-4 ART-17 INC-3 ART-25 ART-8 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-ÚNICO ART-57 ART-62 (CAPUT) INC-4
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LEG-EST DEC-16727 ANO-2003 (RN)
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-156 INC-3 ART-37 INC-21
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/07/2016 - Página::171
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