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Jurisprudência


TRF5 0005277-46.2011.4.05.8500 00052774620114058500

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. TOMBAMENTO. BEM IMÓVEL INSERIDO EM CONJUNTO ARQUITETÔNICO, URBANÍSTICO E PAISAGÍSTICO TOMBADO PELO IPHAN. PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS. ESTADO DE SERGIPE. EXCLUSÃO DO ÔNUS DE ARCAR COM A RESTAURAÇÃO DO BEM IMÓVEL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo Estado de Sergipe, Município de Laranjeiras/SE e IPHAN contra sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para determinar que os réus promovam a restauração da Casa de Folclore Zé Candunga, nos moldes propostos no Projeto de Restauração elaborado pela Prefeitura de Laranjeiras, no prazo de 180 dias a partir da intimação da sentença, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada posteriormente. Não houve condenação em custas, mas houve condenação ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00. 2. A questão central no presente julgado é definir a quem compete efetuar a obra de recuperação da Casa do Folclore Zé Candunga, edifício inserido no conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico do Município de Laranjeiras/SE, tombado pelo IPHAN em 1996. 3. É de competência de todos os entes da Federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, zelar, administrativamente, pelos bens de valor histórico, artístico e cultural, de acordo com os arts. 23, III e IV, 30, IX e 216, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 4. Houve uma primeira sentença - condenando o Município e o IPHAN na recuperação da Casa do Folclore Zé Candunga - que foi anulada pela Terceira Turma, em sede de remessa oficial e apelação do IPHAN, para determinar o chamamento à lide do Estado de Sergipe, com base no art. 23, III, CF, motivo pelo qual não é cabível sua exclusão do polo passivo. No entanto, o interesse estadual pela recuperação do bem imóvel objeto dos autos é lato sensu, pois, sendo o bem jurídico imediato tutelado na lide a Casa do Folclore Zé Candunga, o interesse em sua preservação e conservação é primordialmente municipal - porque o imóvel é de propriedade do Município de Laranjeiras - e nacional, já que está inserido em conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico tombado como patrimônio cultural brasileiro pela União através do IPHAN. 5. O Estado de Sergipe, muito embora deva permanecer na lide, não deve ser condenado na obrigação de fazer determinada na sentença, consubstanciada na restauração da Casa de Folclore Zé Candunga. 6. O tombamento, como instrumento público de promoção da proteção e conservação do patrimônio histórico-cultural, gera obrigações - de fazer, de não fazer e de suportar -, em primeiro lugar, aos proprietários do bem tombado, mas também ao próprio Poder Público. Assim, a Municipalidade, como proprietária do bem imóvel pertencente a conjunto arquitetônico tombado, tem o dever legal de preservá-lo, a suas expensas. 7. Muito embora o Município alegue não poder arcar com a restauração do imóvel sem sacrificar a distribuição orçamentária, não faz prova de que o custo da obra afetará irremediavelmente a distribuição de verbas, especialmente a áreas essenciais, como da educação e da saúde. Inclusive porque no caso da restauração da Casa do Folclore Zé Candunga a obra não é de grande monta. Há época do inquérito civil público (2010) a restauração do imóvel foi orçada em R$ 65.000,00, sendo R$ 50.000,00 de recursos da União e R$ 15.000,00 de contrapartida do Município, valor que não prejudicará qualquer outra ação do ente municipal. 8. O Decreto-lei nº 25/37 prevê que o IPHAN poderá assumir a execução de obras de conservação e reparação, se aquele não dispuser de recursos, de acordo com o art. 19, caput e parágrafo 1º. 9. No caso concreto, o IPHAN se comprometeu a promover o restauro da Casa do Folclore Zé Candunga, conforme Ofício da Superintendência do órgão em Sergipe, constante no Inquérito Civil Público (fl. 166), afirmando que a restauração da Casa do Folclore Zé Candunga estava incluída no Programa de Aceleração do Crescimento - Cidades Históricas, com previsão de execução direta pelo órgão, constituindo o processo nº 01504.000610/2010-85, no âmbito da autarquia federal. Ademais, notícia veiculada no endereço eletrônico do IPHAN em junho de 2010 informa que fora destinada verba do PAC - Cidades Históricas, no valor de R$ 50.000,00, especialmente para a restauração deste equipamento público. 10. É descabida e incoerente a invocação também pelo IPHAN do princípio da reserva do possível para se escusar de restaurar o bem imóvel objeto dos autos se já dispunha de verba especialmente destinada a este fim. 11. Tomando por base os compromissos firmados tanto pelo Município de Laranjeiras quanto pelo IPHAN no curso do ICP, a autarquia federal deverá arcar com a execução da obra de restauração, bem como com 80% do valor desta, cabendo ao Município o aporte do restante do montante para custeá-la. 12. Por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público no âmbito da Ação Civil Pública (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). 13. Apelação do IPHAN improvida. Apelação do Estado de Sergipe parcialmente provida para excluí-lo do ônus de arcar com a restauração da Casa do Folclore Zé Candunga. Apelação do Município de Laranjeiras parcialmente provida para excluir a condenação em honorários. Remessa oficial parcialmente provida para determinar que o IPHAN arque com a execução da obra de restauração e com 80% do valor desta, cabendo ao Município o aporte do restante do montante para custeá-la.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 25445
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-25 ANO-1937 ART-19 (CAPUT) PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8625 ANO-1993 ART-44 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-128 PAR-5 INC-2 LET-A ART-23 INC-3 INC-4 ART-30 INC-9 ART-216 PAR-1
Fonte da publicação : DJE - Data::23/08/2017 - Página::60
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