TRF5 00053006220104058100
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. PESCA DE LAGOSTAS DURANTE PERÍODO DE DEFESO. INTERESSE DE AGIR. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. ARTIGOS 127 E 225, CAPUT, PARÁGRAFO 1º, VII E PARÁGRAFO 3º DA CF/88. ARTIGO 14, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 6.938/81. ARTIGO 34, DA LEI Nº. 9.605/1998.
I - Seguindo os ditames constitucionais, ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre eles, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Incumbindo ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, onde as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
II - "Na análise da legitimação para agir do Ministério Público no campo da Ação Civil Pública, descabe a utilização de critério estritamente aritmético. Nem sempre o Parquet atua apenas em razão do número de sujeitos vulnerados pela conduta do agente, mas, ao contrário, intervém por conta da natureza do bem jurídico tutelado e ameaçado." (STJ, AGA 928652, DJE 13/11/2009, relator Ministro Herman Benjamin)
III - A tutela ambiental possui cunho preventivo, de maneira que a dimensão da quantidade apreendida (no caso dos autos, dezesseis quilos de lagosta) não revela a ausência de justa causa para a pretensão de reparação do dano alegado, posto que o bem jurídico protegido é a higidez do meio ambiente.
IV - Qualquer atividade é lesiva quando põe em risco a preservação do meio ambiente, não devendo ser desconsideradas ações degradatórias, mesmo que de pequena repercussão, na medida em que devem ser pensadas e consideradas conjuntamente e concomitantemente, em face do efeito nocivo cumulativo das condutas praticadas por agentes diversos consideradas em seu conjunto. Em sede de matéria ambiental, não há lugar para intervenções tardias, sob pena se permitir que a degradação ao bem tutelado tome proporções devastadoras e incontroláveis e, consequentemente, o dano se revista de irreversibilidade.
V - Apelação provida, para reconhecer o interesse de agir do Ministério Público Federal e determinar a baixa dos autos e o prosseguimento do feito.
(PROCESSO: 00053006220104058100, AC508014/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 451)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. PESCA DE LAGOSTAS DURANTE PERÍODO DE DEFESO. INTERESSE DE AGIR. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. ARTIGOS 127 E 225, CAPUT, PARÁGRAFO 1º, VII E PARÁGRAFO 3º DA CF/88. ARTIGO 14, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 6.938/81. ARTIGO 34, DA LEI Nº. 9.605/1998.
I - Seguindo os ditames constitucionais, ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre eles, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Incumbindo ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, onde as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
II - "Na análise da legitimação para agir do Ministério Público no campo da Ação Civil Pública, descabe a utilização de critério estritamente aritmético. Nem sempre o Parquet atua apenas em razão do número de sujeitos vulnerados pela conduta do agente, mas, ao contrário, intervém por conta da natureza do bem jurídico tutelado e ameaçado." (STJ, AGA 928652, DJE 13/11/2009, relator Ministro Herman Benjamin)
III - A tutela ambiental possui cunho preventivo, de maneira que a dimensão da quantidade apreendida (no caso dos autos, dezesseis quilos de lagosta) não revela a ausência de justa causa para a pretensão de reparação do dano alegado, posto que o bem jurídico protegido é a higidez do meio ambiente.
IV - Qualquer atividade é lesiva quando põe em risco a preservação do meio ambiente, não devendo ser desconsideradas ações degradatórias, mesmo que de pequena repercussão, na medida em que devem ser pensadas e consideradas conjuntamente e concomitantemente, em face do efeito nocivo cumulativo das condutas praticadas por agentes diversos consideradas em seu conjunto. Em sede de matéria ambiental, não há lugar para intervenções tardias, sob pena se permitir que a degradação ao bem tutelado tome proporções devastadoras e incontroláveis e, consequentemente, o dano se revista de irreversibilidade.
V - Apelação provida, para reconhecer o interesse de agir do Ministério Público Federal e determinar a baixa dos autos e o prosseguimento do feito.
(PROCESSO: 00053006220104058100, AC508014/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 451)
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC508014/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245248
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 451
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 928652 (STJ)AC 296020 (TRF5)RESP 1051306 (STJ)
ObservaÇÕes
:
Ver o julgamento do dia 18/09/2012, publicado no DJE de 27/09/2012, pág. 637
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-70 ART-34 PAR-UNICO ART-35 INC-2
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-13
LEG-FED LEI-9240 ANO-1995
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-127 ART-225 CAPUT PAR-1 INC-7 PAR-3
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 PAR-1 ART-3 INC-3 LET-E
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
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