TRF5 0005316-45.2012.4.05.8100 00053164520124058100
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO AGENTE. ATO JUDICIAL PRATICADO DENTRO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada por Sebastião Alves contra a União e os Juízes da 3ª Vara do Trabalho da 7ª Região, Sinézio Bernardo de Oliveira e Ana Luíza Ribeiro Bezerra, na qual pleiteia a
condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.002.250,00 (cinco milhões, dois mil duzentos e cinquenta reais) a título de compensação pelos danos matérias e morais que alega ter sofrido.
II. Aduz o autor que é advogado militante na área trabalhista há cerca de 30 (trinta) anos e que sofreu danos morais em sua vida e em sua dignidade quando de sua atuação no processo tombado sob o nº 0074100-53.2007.5.07.0003, em tramitação na 3ª Vara do
Trabalho de Fortaleza. Sustenta que os Juízes da 3ª Vara do Trabalho, réus na presente ação, teriam extrapolado suas competências funcionais, proferindo despachos nos autos da citada Reclamação Trabalhista, em desrespeito às prerrogativas do advogado e
ao ordenamento jurídico pátrio, bem como ao disposto no Contrato de Honorários Profissionais, vez que teriam limitado os honorários contratuais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, causando-lhe dano material decorrente do recebimento de
valor inferior ao avençado com seu constituinte a título de honorários contratuais.
III. Afirma, ainda, que houve desrespeito aos termos da procuração outorgada que habilitava o advogado, autor na presente ação, a receber Alvará em nome de seu constituinte. Defende que as condutas dos Juízes da 3ª Vara do Trabalho teriam acarretado
danos morais para si e para toda a categoria profissional, de advogado militante.
IV. O julgador monocrático decidiu pela improcedência do pedido autoral, e o autor, por inconformado, interpôs apelação, insistindo nos argumentos da inicial.
V. A responsabilidade do Estado concretiza-se em ocorrendo um dano juridicamente reparável, além de reclamar ofensa a algo que o ordenamento jurídico reconheça em favor de um sujeito de direito. Neste diapasão, dano juridicamente reparável não pressupõe
necessariamente dano econômico, podendo atingir, por certo, o patrimônio moral do indivíduo.
VI. "Diversamente dos atos administrativos praticados por juízes, aos quais se aplica a regra do art. 37, parágrafo 6º, da CF/88, os atos judiciais ou jurisdicionais típicos, assim entendidos os praticados por agentes políticos, não autorizam, mesmo que
lesivos, a responsabilidade civil do Estado, salvo na hipótese do art. 5º, LXXV, da CF/88 ("o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença") ou quando houver culpa ou dolo do agente.
"[...] quanto aos atos legislativos e judiciais, a Fazenda Pública só responde mediante a comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva. Essa distinção resulta do próprio texto constitucional, que só se refere aos
agentes administrativos (servidores), sem aludir aos agentes políticos (parlamentares e magistrados), que não são servidores da Administração Pública, mas sim membros de Poderes de Estado" (Hely Lopes Meirelles)." (Precedente: TRF5. AC 200985000012060,
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:17/09/2012 - Página::144.)
VII. A prática de atos jurisdicionais (excluídas as hipóteses do art. 133, do CPC/73 - atual art. 143, do CPC vigente - e art. 49, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) não configura fato gerador de ilícito capaz de render ensejo a reparação
de natureza pecuniária.
IX. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO AGENTE. ATO JUDICIAL PRATICADO DENTRO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada por Sebastião Alves contra a União e os Juízes da 3ª Vara do Trabalho da 7ª Região, Sinézio Bernardo de Oliveira e Ana Luíza Ribeiro Bezerra, na qual pleiteia a
condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.002.250,00 (cinco milhões, dois mil duzentos e cinquenta reais) a título de compensação pelos danos matérias e morais que alega ter sofrido.
II. Aduz o autor que é advogado militante na área trabalhista há cerca de 30 (trinta) anos e que sofreu danos morais em sua vida e em sua dignidade quando de sua atuação no processo tombado sob o nº 0074100-53.2007.5.07.0003, em tramitação na 3ª Vara do
Trabalho de Fortaleza. Sustenta que os Juízes da 3ª Vara do Trabalho, réus na presente ação, teriam extrapolado suas competências funcionais, proferindo despachos nos autos da citada Reclamação Trabalhista, em desrespeito às prerrogativas do advogado e
ao ordenamento jurídico pátrio, bem como ao disposto no Contrato de Honorários Profissionais, vez que teriam limitado os honorários contratuais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, causando-lhe dano material decorrente do recebimento de
valor inferior ao avençado com seu constituinte a título de honorários contratuais.
III. Afirma, ainda, que houve desrespeito aos termos da procuração outorgada que habilitava o advogado, autor na presente ação, a receber Alvará em nome de seu constituinte. Defende que as condutas dos Juízes da 3ª Vara do Trabalho teriam acarretado
danos morais para si e para toda a categoria profissional, de advogado militante.
IV. O julgador monocrático decidiu pela improcedência do pedido autoral, e o autor, por inconformado, interpôs apelação, insistindo nos argumentos da inicial.
V. A responsabilidade do Estado concretiza-se em ocorrendo um dano juridicamente reparável, além de reclamar ofensa a algo que o ordenamento jurídico reconheça em favor de um sujeito de direito. Neste diapasão, dano juridicamente reparável não pressupõe
necessariamente dano econômico, podendo atingir, por certo, o patrimônio moral do indivíduo.
VI. "Diversamente dos atos administrativos praticados por juízes, aos quais se aplica a regra do art. 37, parágrafo 6º, da CF/88, os atos judiciais ou jurisdicionais típicos, assim entendidos os praticados por agentes políticos, não autorizam, mesmo que
lesivos, a responsabilidade civil do Estado, salvo na hipótese do art. 5º, LXXV, da CF/88 ("o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença") ou quando houver culpa ou dolo do agente.
"[...] quanto aos atos legislativos e judiciais, a Fazenda Pública só responde mediante a comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva. Essa distinção resulta do próprio texto constitucional, que só se refere aos
agentes administrativos (servidores), sem aludir aos agentes políticos (parlamentares e magistrados), que não são servidores da Administração Pública, mas sim membros de Poderes de Estado" (Hely Lopes Meirelles)." (Precedente: TRF5. AC 200985000012060,
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:17/09/2012 - Página::144.)
VII. A prática de atos jurisdicionais (excluídas as hipóteses do art. 133, do CPC/73 - atual art. 143, do CPC vigente - e art. 49, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) não configura fato gerador de ilícito capaz de render ensejo a reparação
de natureza pecuniária.
IX. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 585563
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11
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***** LOMAN-79 Lei Organica da Magistratura Nacional
LEG-FED LCP-35 ANO-1979 ART-49
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-143 INC-1 INC-2 PAR-ÚNICO
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-75 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/05/2016 - Página::79
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