TRF5 00053227320104050000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO EXAME DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança objetivando reavaliação da nota atribuída à prova da primeira fase do Exame de Ordem 2009.3.
2. Alegação do agravante de que a banca examinadora descumpriu as regras previstas no edital de abertura do certame, na medida em que deixou de anular uma das questões cujas respostas não seriam aquelas divulgadas no gabarito oficial.
3. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência do Poder Judiciário em matéria de concurso público se limita ao exame da legalidade das regras estabelecidas no edital, não cabendo ao magistrado proceder à correção de provas, tampouco à revisão das notas atribuídas aos candidatos. (RE 560551 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-08 PP-01623) e (STJ: SEXTA TURMA. RMS 18318/RS. RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO. DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2006. DJE: 25/08/2008)
4. Hipótese em que a revisão da nota do candidato afigura-se incabível, em razão de ter necessariamente que passar pela análise do conteúdo da questão e do critério adotado pela comissão julgado para a atribuição da nota.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00053227320104050000, AG105707/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 179)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO EXAME DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança objetivando reavaliação da nota atribuída à prova da primeira fase do Exame de Ordem 2009.3.
2. Alegação do agravante de que a banca examinadora descumpriu as regras previstas no edital de abertura do certame, na medida em que deixou de anular uma das questões cujas respostas não seriam aquelas divulgadas no gabarito oficial.
3. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência do Poder Judiciário em matéria de concurso público se limita ao exame da legalidade das regras estabelecidas no edital, não cabendo ao magistrado proceder à correção de provas, tampouco à revisão das notas atribuídas aos candidatos. (RE 560551 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-08 PP-01623) e (STJ: SEXTA TURMA. RMS 18318/RS. RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO. DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2006. DJE: 25/08/2008)
4. Hipótese em que a revisão da nota do candidato afigura-se incabível, em razão de ter necessariamente que passar pela análise do conteúdo da questão e do critério adotado pela comissão julgado para a atribuição da nota.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00053227320104050000, AG105707/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 179)
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG105707/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229650
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/06/2010 - Página 179
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 560551 (STF)MS 21176 (STF)RE 140242 (STF)RE 268244 (STF)RMS 18318/RS (STJ)AC 343157/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-279 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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