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Jurisprudência


TRF5 0005341-94.2013.4.05.8400 00053419420134058400

Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.Insurgências recursais contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público Federal e condenou a ré M.E.S, nos termos do art. 313-A do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e a ré D.M.N na sanção prevista no art. 171, parágrafo 3º do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa. Posteriormente, substituiu as penas privativas por duas restritivas de direitos. 2. Consta da exodial que a ré D.M.N, após o indeferimento, pelo INSS, de seu requerimento administrativo que visava o recebimento de auxílio-doença pela patologia CID 10. H90 (perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro sensorial), interpôs recurso em outra agência da autarquia previdenciária conseguindo a implementação do referido auxílio de modo fraudulento. Relatou que a partir de denúncia formulada junto ao INSS, foi aberto procedimento administrativo com o fito de apurar a referida concessão, tendo sido verificadas algumas irregularidades, tais como: a) interposição de recurso em unidade distinta daquela em que foi formulado o pleito; b) concessão de benefício pelo sistema indevido e c) inexistência de antecedentes médicos que deram ensejo à concessão. 3. A Denúncia afirmou ainda que a denunciada M.E.S, servidora do INSS, não soube apontar a destinação dos documentos que embasaram a concessão do benefício, e que a médica perita, constante no sistema como responsável pelo caso, informou não ter atendido a ré D.M.N. 4. A Recorrente M.E.S, funcionária pública do INSS, foi denunciada pelo MPF por ter inserido no sistema PRISMA da Autarquia, em sede de recurso administrativo, informação inverídica no sentido de que a também ré D.M.N fazia jus a benefício previdenciário de auxílio-doença, sem a realização de perícia e demais procedimentos administrativos. 5. Comprovada está a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal. A materialidade encontra-se consubstanciada nos autos, documentos do inquérito policial, que comprovam a concessão do benefício de auxílio-doença por meio do sistema PRISMA, sem a realização de laudo pericial imprescindível para a constatação de incapacidade. 6. Autoria comprovada por meio de documentos e depoimentos das testemunhas, na polícia e em juízo, no sentido de que a ré M.E.S, inseriu os dados falsos em sistema PRISMA, operado por médico perito, quando deveria tê-lo feito pelo SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade. Contudo, como sabia da inexistência de Laudo comprobatório da incapacidade e da impossibilidade de concessão do benefício, inseriu os dados falsos no PRISMA, habilitando a corré a perceber o benefício indevido. 7. As alegações apresentadas em sede de Apelação pela servidora ppública denunciada não tem o condão de alterar a realidade dos fatos e da conduta da recorrente. O dolo ficou comprovado e houve a concessão de vantagem patrimonial à corré, em detrimento da Autarquia Previdenciária. O fato de ter havido a devolução dos valores à Autarquia e de serem eles de valor reduzido não autoriza a aplicação do princípio da insignificância diante da reprovabilidade da conduta e da lesão jurídica. A condição de ser ré primária, sem antecedentes e ter boa conduta social já foi avaliada em sede das circunstâncias judiciais, e também não autoriza a absolvição por tal motivo. 8. Da mesma forma, comprovada está a materialidade e a autoria do delito praticado por D.M.N, tipificado no art. 171, parágrafo 3º do CP, por meio dos documentos e depoimentos constantes dos autos, especialmente, documentos do IPL, que comprovam a concessão de auxílio-doença à Recorrente, por meio do sistema PRISMA, sem a realização de laudo médico que atestasse a incapacidade temporária da mesma. 9. Restou comprovado que a Recorrente D.M.N, com o auxílio da corré M.E.S, servidora pública do INSS, mediante inserção falsa de dados em sistema, induziu e manteve em erro a autarquia federal, percebendo indevidamente o referido benefício. Existência de dolo na conduta direcionada a obter proveito indevido por meio de percepção de benefício previdenciário do INSS. 10. A alegação de que deu entrada em recurso em outra Agência da Previdência Social - APS pela questão da logística e comodidade não se coaduna com a prova dos autos, toda no sentido do conluio entre as rés e da fraude por meio da qual se perpetrou o estelionato contra a Previdência Social. 11. Ao contrário do que foi afirmado, comprovado também o prejuízo do INSS, que concedeu e pagou benefício indevido a M.E.S, no importe de R$ 242,66, que mesmo devolvido não tem o condão de tornar atípica a conduta criminosa. 12. A inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus impõe a fixação da pena no mínimo legal, não podendo ser consideradas de forma negativa as que integram o tipo penal. 13. O STJ entende que "as consequências do crime podem ser consideradas desfavoráveis, se o prejuízo causado pelo crime for excessivo e ficar demonstrado nos autos". (HC 201702498134, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017 .DTPB. No caso dos autos, o valor percebido a título de benefício foi pequeno e, mesmo assim, devolvido aos cofres públicos. Assim, não há que se falar em prejuízo excessivo sofrido pela Autarquia Previdenciária. 14. No que tange ao comportamento da vítima, também descabe valoração desfavorável, uma vez que a vítima é a Administração Pública e esta nunca concorre para a prática do crime. Quanto à referida circunstância judicial, o STJ se posiciona no seguinte sentido: "O comportamento da vítima é entendido como vetorial neutra ou favorável, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça". AAGARESP 201201152562, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/03/2016 ..DTPB:.). Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa a vetorial é neutra e não gravosa às condenadas. 15. No tocante à culpabilidade (circunstância judicial) da Apelada M.E.S, esta não pode ser desfavorável pelo simples fato de ser a recorrida servidora pública, visto que o próprio tipo penal já exige sujeito ativo com tal qualificação. Assim, verifica-se que o legislador já valorou essa condição ao estipular os limites da pena em abstrato. 16. Relativamente à questão da perda do cargo público ocupado pela Recorrida M.E.S, por incidência do art. 92, I do CP, mantém-se o decisum atacado. Inexistindo a sanção administrativa de perda do cargo, depreende-se que a própria Administração, vítima do delito, entendeu exacerbada a demissão e, diante das circunstâncias do delito em questão, a pena de perda do cargo é desproporcional e desarrazoada. 17. Apelações do MPF e das rés não providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13498
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-514 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-313-A ART-92 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-C ART-59 ART-312 (CAPUT)
Fonte da publicação : DJE - Data::22/05/2018 - Página::39
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