TRF5 0005344-77.2007.4.05.8200 00053447720074058200
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 497 DO STF. MÉRITO PREJUDICADO.
1. Em caso de crime continuado, a prescrição é regulada pela pena privativa de liberdade definitiva para cada crime, excluindo-se o aumento referente à continuidade. Isto se dá vez que, embora no crime continuado considere-se as reiterações como
integrativas da conduta - constituindo-se crime único - não se pode admitir que a ficção jurídica adotada em benefício do réu acabe por determinar um maior prazo prescricional do que se configuraria em caso de concurso material. Precedentes.
2. No caso em questão, tendo sido fixada pena privativa de liberdade definitiva em dois anos, afastado o aumento da continuidade delitiva, verifica-se como prazo prescricional aquele previsto no artigo 109, V, do CP, qual seja, quatro anos. Tendo a
consumação delitiva ocorrido em 31/12/2004 com a constituição definitiva do crédito tributário, e o recebimento da denúncia somente se dado em 01/07/2011, impera o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 497 DO STF. MÉRITO PREJUDICADO.
1. Em caso de crime continuado, a prescrição é regulada pela pena privativa de liberdade definitiva para cada crime, excluindo-se o aumento referente à continuidade. Isto se dá vez que, embora no crime continuado considere-se as reiterações como
integrativas da conduta - constituindo-se crime único - não se pode admitir que a ficção jurídica adotada em benefício do réu acabe por determinar um maior prazo prescricional do que se configuraria em caso de concurso material. Precedentes.
2. No caso em questão, tendo sido fixada pena privativa de liberdade definitiva em dois anos, afastado o aumento da continuidade delitiva, verifica-se como prazo prescricional aquele previsto no artigo 109, V, do CP, qual seja, quatro anos. Tendo a
consumação delitiva ocorrido em 31/12/2004 com a constituição definitiva do crédito tributário, e o recebimento da denúncia somente se dado em 01/07/2011, impera o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
14/09/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14778
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11123 ANO-2010
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 ART-312 ART-109 INC-5 ART-107 INC-4 ART-110
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/09/2018 - Página::151
Mostrar discussão