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Jurisprudência


TRF5 0005371-06.1992.4.05.8000 00053710619924058000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PROSSEGUIMENTO DS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ACESSÓRIA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que declarou nulos os presentes embargos à execução de título extrajudicial desde o seu ajuizamento, determinando sua extinção, em face de sentença exarada no processo principal, reconhecendo expressamente a nulidade do título extrajudicial, extinguindo a execução, por inadequação da via eleita. 2. Em suas razões de recurso, a Caixa Econômica Federal aduz que a sentença declaratória da nulidade da execução por ausência de título extrajudicial adveio após o executado ter ajuizado ação autônoma de embargos à execução, em que fora sucumbente, iniciando a Caixa a fase de cumprimento de sentença (fls. 62/63), na busca da verba honorária pela atuação do causídico na ação de embargos. 3. Acrescentam que apenas após 20 anos do curso da ação executiva, da ação de embargos e de todos os trâmites administrativos e judiciais os devedores cuidaram de apresentar exceção de pré-executividade para fulminar a execução. Aduz que o presente pleito se refere apenas à cobrança dos honorários advocatícios, obrigação acessória que não se confunde com o mérito da ação principal. 4. A caixa ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em meados de 1992, com lastro em contrato de abertura de Crédito Rotativo assinado por duas testemunhas e seus respectivos extratos. 5. Foram opostos embargos à execução e os embargantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios (20% sobre o valor atualizado da causa), em razão da desistência da referida ação incidental (fls. 62/63). Transitada em julgado a decisão judicial mencionada, ingressou a Caixa com a fase de cumprimento de sentença. 6. Ocorre que, no bojo da ação executiva principal, a qual se encontrava na fase de alienação de extrajudicial dos bens penhorados, a parte executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção do feito executivo em face da falta de exiquibilidade do contrato de abertura de crédito. 7. O juízo da execução acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da execução -, por entender que o título extrajudicial não corresponderia à obrigação certa, líquida e exigível-, estendendo os efeitos extintivos à ação incidental dos embargos à execução, já que, sob a sua ótica, não existiria condenação em honorários advocatícios em embargos à execução se o procedimento principal fora declarado nulo. 8. De fato, não se trata mais o presente feito de embargos à execução de título extrajudicial, mas sim de execução de título judicial, consistente no comando condenatório em face da parte embargante ao pagamento dos honorários, por desistir dos embargos à execução por ela mesma opostos, nos termos do art. 20 do CPC/73 (art. 90, CPC/15). 9. Importante frisar que a norma condenatória tem fundamento no princípio da causalidade, que orienta a aplicação dos ônus processuais a quem lhe deu causa. A causadora do processo de embargos (processo autônomo, que com o feito principal não se confunde), e que dos mesmos desistiu foi a parte embargante/recorrida, pelo que dela devem ser cobrados os custos da demanda. 10. É cediço que os honorários constituem direito autônomo do advogado, integrando o seu patrimônio, não sendo o labor do advogado, reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, passível de ser fulminado pela decretação posterior de nulidade da execução. 11. Nesse diapasão, o acolhimento da exceção de pré-executividade, onde ficou reconhecida a nulidade da execução por ausência de título exequível, certo e líquido, ainda que haja a extinção do feito executivo, não exclui a condenação da excepta do pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 12. É dizer: "aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque nem sempre o princípio da sucumbência se mostra satisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo." (NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXTRAVAGANTE, 13 ED., EDITORA RT, SÃO PAULO, 2013, P. 273). 13. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 555970
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. OBRA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXTRAVAGANTE, 13 ED., EDITORA RT, SÃO PAULO, 2013, P. 273.
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-90 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
Fonte da publicação : DJE - Data::09/03/2017
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