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Jurisprudência


TRF5 0005387-56.2012.4.05.8000 00053875620124058000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. ESGOTAMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença, que, acolhendo a perícia judicial, julgou parcialmente procedentes embargos do devedor, para afastar o excesso da execução de título judicial decorrente de condenação para restituir imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa. 2. Alega a apelante que permanece o excesso de execução, tendo em vista que a perícia judicial não aplicou o método do esgotamento, contrariando o voto do acórdão que transitou em julgado, assim como requer o afastamento da sucumbência recíproca, devendo ser condenada apenas a parte contrária ao pagamento da verba honorária no mínimo em 10% e sem compensação (art. 85, parágrafos 2º e 14, do NCPC) e a divisão do pagamento dos honorários do perito. 3. O juízo da execução entendeu, no mesmo sentido do perito, que todo o imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria deveria ser restituído, sob pena de bitributação, já que as contribuições vertidas pelos autores à entidade privada já teriam sido tributadas, quando, na verdade, estavam isentas, por força da Lei nº 7.713/88. 4. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais já pacificou o entendimento de que a execução de restituição de imposto de renda incidente sobre as contribuições para previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/88 deve adotar a metodologia do esgotamento. É exatamente isso que a coisa julgada quis dizer e o juízo da execução mal interpretou. 5. Nos termos do voto que integra a decisão do STJ (RESP nº 1.012.903-RJ), é inviável, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado; de outro lado, o imposto pago entre 1989/1995 foi recolhido dentro da legalidade/constitucionalidade, não podendo se falar em devolução de tais valores, pois o indébito se configura a partir de uma nova incidência do tributo sobre os valores já tributados (bis in idem) e, por tal razão, deve ser afastado o método de restituição do que foi retido entre 1989/1995. 6. Assim, o método mais viável é o do cálculo do montante não tributável, apurado a partir das contribuições do participante entre 01/01/89 e 31/12/95, que, corrigido, passa a compor dedução dos rendimentos tributados anualmente a título de complementação de aposentadoria, promovendo-se o recálculo do imposto a partir da declaração de ajuste anual a fim de que seja encontrado o tributo pago indevidamente e que deverá ser restituído após atualização. 7. O primeiro ano de dedução é aquele em que teve início o bis in idem; apurando-se o montante de dedução superior aos rendimentos de complementação de aposentadoria em determinado ano, o saldo servirá para abatimento do ano seguinte, sucessivamente, até esgotamento daquele montante. 8. É indefinido no tempo o valor futuro do benefício que será pago e, consequentemente, insuscetível de definição a proporção que em relação a ele representam as contribuições recolhidas no passado, ainda conforme explicitado no voto que integra a decisão do STJ (RESP nº 1.012.903-RJ); por tal razão, deve ser considerado que se renova a cada mês, com a percepção da complementação de aposentadoria, a lesão materializada pelo bis in idem; diante do que, não há prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação atingidas pelo lapso prescricional. 9. Em resumo, a partir do momento em que o benefício começou ser pago, surgiu o direito do contribuinte à restituição do IR pago indevidamente no período da Lei nº 7.713/88, sob pena de bitributação. 10. Ocorre que, conforme explicitado nos itens anteriores, primeiro será apurado e atualizado o valor recolhido indevidamente por cada autor no período entre 1989 e 1995, a ser abatido do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar percebida depois da edição da Lei nº 9.250/95. 11. Explicando melhor, na fase de execução, se ainda houver saldo, ou seja, não tendo sido esgotado todo o crédito tributário de cada apelante, serão passíveis de devolução as eventuais parcelas devidas dentro do decênio anterior à propositura da ação ordinária, posto que ajuizada antes da LC nº 118/2005. 12. Apelação parcialmente provida. Reforma da sentença, para refazer os cálculos da execução conforme a metodologia apontada. Prejudicados os demais pedidos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 592900
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-730 ART-269 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LCP-118 ANO-2005 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-1459 ANO-1996 ART-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-167 PAR-ÚNICO ART-156 INC-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-14
Fonte da publicação : DJE - Data::16/03/2017 - Página::21
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