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Jurisprudência


TRF5 0005474-77.2015.4.05.8300 00054747720154058300

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Denúncia que noticia a prática de estelionato contra a Previdência, diante do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão de vínculos empregatícios inexistentes. 2. O tipo penal, previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP, exige a presença dos elementos volitivo e objetivo, consistentes na ação, consciente e voluntária, de, mediante fraude, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita. 3. Neste caso, a vantagem ilícita refere-se ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 08.05.2006 a 22.07.2010, no valor total de R$26.349,57 (vinte e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), comprovada a percepção por meio de documentos do INSS. Em relação à fraude, o Relatório Conclusivo do INSS e o Relatório de Informações sobre Vínculos Laborais - RIVL nº 005/2009 demonstram a inexistência dos períodos de contribuição junto às empresas Alves Almeida & Cia, de 02.03.1974 a 02.05.1980, e IG & Papelaria Ltda. ME, de 20.05.1980 a 31.01.1995, além da não comprovação do exercício de atividade insalubre nesta última. Demonstrada, portanto, a materialidade delitiva. 4. No que concerne ao elemento volitivo, há elementos aptos a afastar a tese defensiva de atipicidade da conduta, por ausência do dolo. Primeiro, a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição decorreu da inclusão de vínculos empregatícios inexistentes; em segundo, a ré se aposentou aos 44 (quarenta e quatro) anos de idade, por tempo de contribuição, ciente de que sua aposentadoria não tinha relação com doença incapacitante e ciente de que não havia trabalhado por tempo suficiente para obter o benefício em evidência. As provas são, portanto, robustas para manter a condenação da apelante, nas penas do art. 171, parágrafo 3º, do CP. 5. A produção de novos documentos, ex officio e após a prolação da sentença, sem a oitiva da defesa, mostra-se contrária aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo penal, diante da impossibilidade de a parte se insurgir contra a prova e de refutá-la. Ainda mais quando se observa que tais documentos serviram ao juízo para fundamentar a decisão contrária aos interesses do acusado, o que denota o prejuízo para a defesa. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o prejuízo econômico, por si só, não é hábil a majorar a pena-base no crime de estelionato, pois ínsito ao tipo penal. Contudo, quando o prejuízo causado pela prática da infração penal desborda do próprio tipo penal, resta autorizado o aumento da pena-base a título de consequências do crime". Mantida a pena-base fixada na sentença. 7. Tendo em vista a condição econômica da ré, deve ser acolhido o pedido da defesa de redução da prestação pecuniária para R$50,00 (cinquenta reais) mensais, durante todo o período de duração da pena privativa substituída. 8. Na hipótese de crime de estelionato contra a Previdência, apesar de já consumado o delito no momento em que o agente consegue obter a vantagem econômica, o crime tem efeitos permanentes, prolongando-se no tempo, em face da obtenção do benefício de forma sucessiva e periódica. Por esta razão, o termo a quo, para a contagem do marco prescricional, dar-se-á com o recebimento do último benefício indevido. Precedentes do STJ. 9. Findo o recebimento da aposentadoria em julho de 2010, quando já estava em vigor a Lei nº 12.234/2010, não ocorreu a prescrição com base na pena concreta, já que afastada a possibilidade de se ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. 10. Apelação criminal parcialmente provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14146
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-438 (TRF5) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-1 PAR-3 ART-59 ART-111 INC-3 ART-109 INC-3
Fonte da publicação : DJE - Data::26/10/2016 - Página::29
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