TRF5 0005476-68.2011.4.05.8500 00054766820114058500
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela União em face da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 08.672.002.016/2008-11 em relação ao autor,
instaurado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe e, consequentemente, anular a cassação da aposentadoria, materializada na Portaria nº 1.666 do Ministério da Justiça, de 21.07.2011, determinando a reintegração ao quadro
funcional da Polícia Rodoviária Federal, com o pagamento de todos os seus proventos, parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária.
2. Colhe-se do Relatório Final do Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD nº 08.672.002.016/2008-11 que o servidor, autor desta ação, foi acusado de interceder por terceiros junto a outros Policiais Rodoviários Federais, para que não aplicassem
notificações por infrações de trânsito verificadas, bem como, de determinar a liberação de veículos retidos sem a devida regularização.
3. Ante as irregularidades apontadas, concluiu a comissão disciplinar que, por ter o indigitado servidor atuado intercedendo pelo interesse de terceiros junto à Administração Pública e contra o interesse da instituição a que serve, configurou-se a
transgressão ao artigo 117, XI, da Lei nº 8.112/90, bem como ao artigo 3º, XXIX, do Regimento Disciplinar da Polícia Rodoviária Federal.
4. A Consultoria Jurídica no Ministério da Justiça concluiu por acolher parcialmente o parecer da comissão processante do procedimento disciplinar e concluiu por enquadrar o servidor aposentado nas infrações disciplinares previstas no artigo 116,
incisos I (violação do dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo) e III (violação do dever de observar as normas legais e regulamentares) e artigo 117, incisos IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública) e XI (atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro),
todos da Lei nº 8.112/90, cuja sanção imposta e acatada pelo Ministro da Justiça foi a de cassação de aposentadoria.
5. Não se discute a veracidade das irregularidades apontadas e que deram causa ao Processo Administrativo Disciplinar - PAD, mas a sanção imposta ao final de perda da aposentadoria mediante cassação, que se mostrou exacerbada, cuja modificação por parte
do Judiciário estaria adentrando no mérito administrativo.
6. O ato administrativo de apuração de possível ilegalidade cometida por servidor decorre do Poder Disciplinar que dispõe a Administração de apurar possíveis infrações administrativas, com a imposição de sanções aos seus agentes públicos responsáveis e
demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
7. Deve-se ressaltar que compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão somente à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da punição
aplicada, que no caso em espécie se mostra possível.
8. Denota-se que o procedimento administrativo disciplinar não padece de qualquer vício ou mácula quanto aos procedimentos adotados, em que foi assegurado o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como observado o devido processo
legal.
9. Contudo, a aplicação da sanção foi tomada apenas do ponto de vista formal, tendo como fundamento a prática da conduta irregular e sua previsão legal, sem levar em consideração as circunstâncias de lesividade à Administração, visto que não foi
apontada a obtenção de vantagem pecuniária ou desvio de valores, não se verificou conduta apta a dar ensejo a abertura de procedimento criminal ou de improbidade administrativa, tampouco a vida funcional do indiciado, que ao longo de 30 (trinta) anos de
serviços prestados, não detinha qualquer mácula registrada em seus assentamentos.
10. A pena administrativa aplicada deve guardar coerência com a prova dos autos e proporção com a natureza do ilícito administrativo praticado, bem como suas circunstâncias, sem deixar, também, de considerar a individualização da penalidade, quando
aplicada, sob pena de vergastar os princípios da verdade material, da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, também incidentes no processo administrativo disciplinar.
11. Não há que se falar em análise do ato sob o prisma de mérito, mas tão somente sob o aspecto da ilegalidade, por não observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a vida funcional do servidor e a natureza das infrações,
visto que acaso fosse aplicada a norma de disciplina interna dos Policiais Rodoviários Federais, seria aplicada ao condenado a pena de suspensão de 05 (cinco) a 90 (noventa) dias, a qual deixou de ser aplicada pelo fato do servidor se encontrar então
aposentado.
12. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela União em face da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 08.672.002.016/2008-11 em relação ao autor,
instaurado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe e, consequentemente, anular a cassação da aposentadoria, materializada na Portaria nº 1.666 do Ministério da Justiça, de 21.07.2011, determinando a reintegração ao quadro
funcional da Polícia Rodoviária Federal, com o pagamento de todos os seus proventos, parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária.
2. Colhe-se do Relatório Final do Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD nº 08.672.002.016/2008-11 que o servidor, autor desta ação, foi acusado de interceder por terceiros junto a outros Policiais Rodoviários Federais, para que não aplicassem
notificações por infrações de trânsito verificadas, bem como, de determinar a liberação de veículos retidos sem a devida regularização.
3. Ante as irregularidades apontadas, concluiu a comissão disciplinar que, por ter o indigitado servidor atuado intercedendo pelo interesse de terceiros junto à Administração Pública e contra o interesse da instituição a que serve, configurou-se a
transgressão ao artigo 117, XI, da Lei nº 8.112/90, bem como ao artigo 3º, XXIX, do Regimento Disciplinar da Polícia Rodoviária Federal.
4. A Consultoria Jurídica no Ministério da Justiça concluiu por acolher parcialmente o parecer da comissão processante do procedimento disciplinar e concluiu por enquadrar o servidor aposentado nas infrações disciplinares previstas no artigo 116,
incisos I (violação do dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo) e III (violação do dever de observar as normas legais e regulamentares) e artigo 117, incisos IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública) e XI (atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro),
todos da Lei nº 8.112/90, cuja sanção imposta e acatada pelo Ministro da Justiça foi a de cassação de aposentadoria.
5. Não se discute a veracidade das irregularidades apontadas e que deram causa ao Processo Administrativo Disciplinar - PAD, mas a sanção imposta ao final de perda da aposentadoria mediante cassação, que se mostrou exacerbada, cuja modificação por parte
do Judiciário estaria adentrando no mérito administrativo.
6. O ato administrativo de apuração de possível ilegalidade cometida por servidor decorre do Poder Disciplinar que dispõe a Administração de apurar possíveis infrações administrativas, com a imposição de sanções aos seus agentes públicos responsáveis e
demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
7. Deve-se ressaltar que compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão somente à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da punição
aplicada, que no caso em espécie se mostra possível.
8. Denota-se que o procedimento administrativo disciplinar não padece de qualquer vício ou mácula quanto aos procedimentos adotados, em que foi assegurado o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como observado o devido processo
legal.
9. Contudo, a aplicação da sanção foi tomada apenas do ponto de vista formal, tendo como fundamento a prática da conduta irregular e sua previsão legal, sem levar em consideração as circunstâncias de lesividade à Administração, visto que não foi
apontada a obtenção de vantagem pecuniária ou desvio de valores, não se verificou conduta apta a dar ensejo a abertura de procedimento criminal ou de improbidade administrativa, tampouco a vida funcional do indiciado, que ao longo de 30 (trinta) anos de
serviços prestados, não detinha qualquer mácula registrada em seus assentamentos.
10. A pena administrativa aplicada deve guardar coerência com a prova dos autos e proporção com a natureza do ilícito administrativo praticado, bem como suas circunstâncias, sem deixar, também, de considerar a individualização da penalidade, quando
aplicada, sob pena de vergastar os princípios da verdade material, da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, também incidentes no processo administrativo disciplinar.
11. Não há que se falar em análise do ato sob o prisma de mérito, mas tão somente sob o aspecto da ilegalidade, por não observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a vida funcional do servidor e a natureza das infrações,
visto que acaso fosse aplicada a norma de disciplina interna dos Policiais Rodoviários Federais, seria aplicada ao condenado a pena de suspensão de 05 (cinco) a 90 (noventa) dias, a qual deixou de ser aplicada pelo fato do servidor se encontrar então
aposentado.
12. Apelação e remessa oficial improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34781
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-116 INC-9 ART-117 INC-11 ART-132 INC-13 INC-6 INC-3 INC-9
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LEG-FED PRT-1666 (Ministério da Justiça)
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-1 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
DJE - Data::11/06/2018 - Página::74
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